A actuação da CPCJ é única e exclusivamente na àrea do Municipio onde tem sede(Concelho de Mação), e obedece aos seguintes principios:
Interesse superior da criança e do jovem- a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto,
Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce- a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua familia na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Prevalência da familia - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua familia ou que promovam a sua adopção;
Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinam a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm o direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;
Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamnete pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instãncia, pleos tribunais.
Têm o dever de colaborar com a CPCJ na sua actuação, as autoridades administrativas, as entidades policiais, as pessoas singular e colectivas.
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