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21.11.2007 | 
ACTA Nº 6/2007

ACTA Nº 6/2007

Data da reunião ordinária: 28-03-2007
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 13:30 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: António José Martins Louro
Vereadores: José António dos Santos Almeida , Manuel de Jesus Serras , António Cardoso Lopes

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Especialista

Faltas justificadas: José Manuel Saldanha Rocha , José Fernando Mendes Martins
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
O Sr. Presidente substituto informa que o Sr. Presidente da Câmara não pode estar presente na reunião pois encontra-se em Casével para assinatura de Protocolo no âmbito das actividades do Museu Municipal.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS
O Sr. Presidente substituto informa também que o Sr. Vereador José Fernando Martins não pode estar presente nesta reunião por motivo de ausência temporária da área da Autarquia, sendo substituído pelo Sr. Vereador António Cardoso Lopes.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 60, respeitante ao dia 27 de Março de 2007, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 442.872,74 € (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos ) Operações de Tesouraria: 65.623,20 € ( sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três euros e vinte cêntimos ).

2ª ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL

A Câmara deliberou por maioria, com duas abstenções, aprovar a 2ª Alteração Orçamental ao orçamento da despesa, referente ao ano de 2007, no valor de 300.000,00 € ( trezentos mil euros ). O Sr. Vereador Manuel de Jesus Serras refere que esta é já a segunda alteração orçamental este ano e uma vez que ainda estamos no inicio do ano, serão, provavelmente, necessárias mais alterações orçamentais o que vem demonstrar que o Orçamento para 2007 deveria ter sido mais rigoroso para que esta situação não se verificasse.

COOPENHA, CRL.

REQUERIMENTO - REDUÇÃO DE TAXA DE LICENÇA DE OBRAS
Presente oficio da Coopenha, Cooperativa Agrícola da Freguesia de Penhascoso, CRL., datado de 12 de Março de 2007 em que solicita redução de 50% no pagamento de taxa de licença de obras para remodelação de Lagar em Penhascoso. Nos termos do artigo 10º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações para o Concelho de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade conceder uma redução de 50 % no valor das taxas previstas à Coopenha, Cooperativa Agrícola da Freguesia de Penhascoso, CRL., conforme solicitado.

ASSOC. NACIONAL MUNICIPIOS PORTUGUESES

ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS DE APOIO PERMANENTE DOS CENTROS DE SAÚDE. REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE URGÊNCIAS
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Associação Nacional de Municípios Portugueses, datado de 14 de Março de 2007 em que informa que está disponível, no sítio da ANMP na internet em www.anmp.pt, a documentação entregue por esta Associação a Sua Excelência o Ministro da Saúde, em reunião realizada no passado dia 6 de Março, que teve por temática o encerramento dos Serviços de Apoio Permanente dos Centros de Saúde e a reestruturação da Rede de Urgências. Mais informa que decorrem neste momento negociações entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Ministério da Saúde, tendo por objectivo a celebração de um Protocolo sobre os princípios da reforma das Urgências Hospitalares e dos Serviços de Atendimento Permanente.

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA

TAXA DE GESTÃO DE RESIDUOS
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Câmara Municipal de Almada, datado de 27 de Fevereiro de 2007, em que envia, para conhecimento, Moção/Deliberação aprovada pela Assembleia Municipal de Almada propondo a suspensão da aplicação da Taxa de Resíduos prevista no DL nº 178/2006.

CLUBE AUTOMÓVEL DE MAÇÃO

PEDIDO DE APOIO PARA PROVA DE AUTOCROSS / KARTCROSS
Presente ofício do Clube Automóvel de Mação, datado de 24 de Fevereiro de 2007 em que solicita apoio logístico e atribuição de subsídio para fazer face a despesas com a organização de duas provas de Autocross/Kartcross a realizar em Mação nos dias 12 e 13 de Maio de 2007 e 1 e 2 de Setembro de 2007. Solicita ainda a conclusão de algumas benfeitorias a efectuar no circuito da Pista da Boavista. Por unanimidade deliberado dar todo o apoio logístico necessário nas duas provas a realizar. Mais foi deliberado atribuir um subsídio financeiro que será deliberado após a apresentação do Relatório de Contas da prova.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : CASA MANSINHO - INDUSTRIA HOTELEIRA, LDA
Presente requerimento de Casa Mansinho - Industria Hoteleira, Lda., em Mação, registado na secretaria sob o n.º 82 em 15 de Março de 2007 em que solicita averbar os alvarás sanitários nº 7 e nº 8 de 1990 em nome de Maria do Céu Dias Mendes, para o nome de Casa Mansinho - Industria Hoteleira, Lda. conforme cópia do Registo Comercial de Mação, que anexa. Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome de Casa Mansinho - Industria Hoteleira, Lda.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : PAULO JORGE ROSEIRO TEIXEIRA
Presente requerimento de Paulo Jorge Roseiro Teixeira, residente em Ortiga, registado na secretaria sob o n.º 91 em 26 de Março de 2007 em que solicita averbar o alvará sanitário nº 13/94 emitido em 15 de Junho de 1994 em nome de Cidalina Maria Rosa Fontes, para o nome de Paulo Jorge Roseiro Teixeira conforme cópia do mod. 1699 das Finanças, que anexa. Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome de Paulo Jorge Roseiro Teixeira.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE: CRISTINA MARQUES LOURENÇO
A Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Cristina Marques Lourenço, na qualidade de advogada de Eduardo Martins, registado na secretaria sob o nº 363 em 28 de Novembro de 2006, deliberou por unanimidade certificar que o prédio rústico nº 4, do artigo matricial nº 207, da secção AQ da Freguesia de Cardigos, Concelho de Mação, é atravessado por um caminho público.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE: MARIA LUCINDA SILVA ALVES
A Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Maria Lucinda Silva Alves, residente em Lisboa, registado na secretaria sob o nº 86 em 20 de Março de 2007, deliberou por unanimidade certificar que o prédio rústico com o artigo matricial nº 281 da secção R da Freguesia de Amêndoa, Concelho de Mação, é separado por um lavadouro público, formando assim duas parcelas de terreno distintos entre si.

REQUERIMENTO-COLOCAÇÃO RECLAME LUMINOSO

REQUERENTE : MAÇAENSE SEGUROS - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA
Face à informação dos Serviços Técnicoa apensa ao requerimento de Maçaense Seguros - Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, registado na Secretaria sob o nº 83 em 15 de Março de 2007 em que solicita autorização para colocação de dois reclamos luminosos e uma placa acrílica para sinalização e identificação de um estabelecimento de prestação de serviços, no Largo dos Bombeiros Voluntários, em Mação, a Câmara deliberou por unanimidade autorizar a instalação dos reclamos luminosos requerida dado que a sua localização, aspecto e dimensões não são susceptíveis de causar prejuízo na livre circulação de peões no passeio nem na estética da envolvente.

REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA

REQUERENTE: ETELVINA DE JESUS FRANCISCO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Etelvina de Jesus Francisco, residente em Alferrarede, registado na Secretaria sob o nº 85 em 19 de Março de 2007, em que requer o destaque de uma parcela de terreno com a área de 757 m2, a destacar de um terreno com a área total de 1.560 m2, no qual existe uma edificação destinada a habitação unifamiliar, a Câmara deliberou por unanimidade informar, que : 1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela localiza-se sobre o limite mas no interior de espaço urbano delimitado para a povoação de Vinha Velha, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e está isento de licença ou autorização dado que cumpre, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Foi apresentada certidão da Câmara Municipal de Auto de Vistoria que comprova que a edificação existente na parcela a destacar foi construída antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, a parcela de terreno com a área de 757 m2, delimitada na planta apresentada, pode ser destacada do prédio rústico com o artigo 88 da secção T da freguesia de Amêndoa.

ENQUADRAMENTO DE TERRENO NO PDM

REQUERENTE : PROJECÇÃO TRÊS - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Projecção Três - Sociedade Imobiliária, registado na Secretaria sob o nº 44 em 12 de Fevereiro de 2007, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento do prédio ( artigo 16, secção BR da Freguesia de Mação ), relativamente ao P.D.M. : 1. O terreno localiza-se parcialmente no interior de espaço urbano delimitado para a povoação de Rosmaninhal, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, e em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M., para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado, valores que o terreno suporta e o projecto a apresentar deverá respeitar. 2. Não está incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) nem em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. Em relação aos caminhos que limitam e atravessam a propriedade, deverá ser respeitada a área non aedificandi com 5 m medida a partir da plataforma, nos termos do número 3 do artigo 18.º do regulamento do P.D.M., distâncias que a implantação das futuras edificações deverão salvaguardar. 4. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. Em conclusão, o terreno localiza-se em classes de espaços urbana e rural para as quais o P.D.M. não estabelece quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo, pelo que aí será viável a implantação de edificações com fins habitacionais, turísticos, florestais ou agrícolas, desde que devidamente inseridas na envolvente e em cumprimento dos respectivos índices de construção.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE : CONSTRUÇÕES GASPAR LDA JUNÇÃO DE ARTIGOS URBANOS
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Construções Gaspar, Lda. em que requer informação sobre junção de dois prédios urbanos da Freguesia de Mação, para efeitos de instrução do processo de registo na Conservatória do Registo Predial de Mação, a Câmara deliberou, por unanimidade, informar o requerente que: 1. Os terrenos com os artigos 95 e 98, ambos da secção AT da freguesia de Mação que passaram a ter os artigos urbanos 3959 e 3972, respectivamente, localizam-se na Avenida Sá Carneiro em Mação, no interior do perímetro urbano delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.) para a vila de Mação, em área urbanizável, para a qual o respectivo regulamento no número 3 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,50 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua. 2. Não se vê qualquer inconveniente na sua junção num artigo único. Em conclusão, não se vê qualquer inconveniente na anexação destes dois prédios urbanos.

REQUERIMENTO

REQUERENTE: JOSÉ MANUEL SALDANHA ROCHA ALTERAÇÃO DE CALENDARIZAÇÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de José Manuel Saldanha Rocha, registado na secretaria sob o nº 96 em 6 de Março de 2007 em que requer que seja reapreciado o processo de obras relativo à reconstrução de uma edificação, em virtude de se pretender rectificar a calendarização, a Câmara deliberou por unanimidade informar a requerente que: 1. Uma vez que ainda não foi requerida a emissão do alvará de licença de obras, o requerente pode sujeitar à apreciação da Câmara Municipal alterações aos elementos que instruíram o anterior pedido, e que mereceu aprovação em reunião de 22 de Fevereiro de 2006, devendo este ser novamente apreciado e sujeito a deliberação. Caso já tivesse sido emitido o respectivo alvará com a fixação do prazo para a realização da obra de acordo com a programação proposta pelo requerente, já não poderia ser aprovada a alteração da calendarização, conforme estabelecido no número 9 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) podendo nessa altura recorrer-se às prorrogações previstas no artigo 58.º. Pretende-se alterar a calendarização de seis para doze meses. 2. O projecto localiza-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 2 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua, mas como se trata de obras de reconstrução de um edifício existente, enquadra-se no número 8 do artigo 44.º do mesmo regulamento, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta respeita. 3. Localiza-se também no interior da zona de protecção da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, imóvel classificado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro, e conforme n.º 1 do artigo 31.º do regulamento do P.D.M., constando no processo o ofício com a ref.ª 136/01 e n.º 173/01 de 7 de Fevereiro de 2001, da Direcção Regional de Castelo Branco do Instituto Português do Património Arquitectónico (I.P.P.A.R.), que emitiu parecer favorável em relação ao projecto apresentado depois de efectuadas as alterações solicitadas, e que após nova consulta veio emitir novo parecer favorável, comunicado a esta Câmara Municipal por ofício n.º S-2006/135820 (C.S:385396) de 10 de Janeiro de 2006. 4. A obra consiste na reconstrução de uma edificação situada em zona de protecção a imóvel classificado, pelo que deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. Em conclusão, não se vê inconveniente em aprovar a substituição da calendarização passando de uma programação da obra de seis para doze meses, mas esta alteração obriga a que o processo seja novamente submetido a aprovação da Câmara Municipal.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. OBRAS

REQUERENTE : JOÃO MARQUES MARTINS
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de João Marques Martins, residente em Cabeceiras de Basto, registado na Secretaria sob o nº 47 em 5 de Fevereiro de 2007, em que solicita que seja renovada a licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 249/03 ( 74/03 LIC-EDF ), uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 22 de Janeiro de 2006 correspondente à prorrogação do prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 80/2004 de 21 de Julho de 2004 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. A caducidade deveria ter sido declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado, nos termos dos números 2 e 6 do mesmo artigo, facto que não se verificou. 2. Nos termos do artigo 72.º do RJUE, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. A obra consiste na conclusão de uma edificação com um piso destinado a habitação unifamiliar e cave destinada a estacionamento, localizada em espaço urbano delimitado para a povoação de Vilar da Lapa, delimitado na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, valores que a proposta não atinge. 4. Estão por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. 5. Chama-se a atenção que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 98.º do RJUE, a não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação, com coima graduada de 498,80 € (100.000$00) a 99.759,58 € (20.000.000$00), no caso de pessoa singular, sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara a determinação da instauração de um processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor. O processo de contra-ordenação é regulado pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que prevê que quando a reduzida gravidade de infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedido a emissão de nova licença de obras.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. OBRAS

REQUERENTE : MARIA FERNANDA MARQUES MARIQUITO PALMA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Maria Fernanda Marques Mariquito Palma, residente em Ortiga, registado na Secretaria sob o nº 121 em 12 de Março de 2007, em que solicita que seja renovada a licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 7/2004, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O pedido para reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, com entrada n.º 366/03, em 24 de Junho de 2003, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 10 de Setembro de 2003, na sequência da qual foi emitido o Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 7/04 em 20 de Janeiro de 2004, válido pelo prazo de dois anos, prorrogado por mais um ano a requerimento do titular de 28 de Dezembro de 2005, com entrada n.º 630/05, com término em 21 de Janeiro de 2007. 2. Pretende-se agora uma segunda prorrogação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal, justificando que a obra não foi acabada dentro do espaço de tempo previsto por razões de ordem financeira. Pelos elementos apresentados constatou-se que as obras em falta não podem ser consideradas como estando em fase de acabamentos. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. Não podendo a prorrogação ser concedida, poderá interpretar-se o presente pedido como requerimento de renovação da licença, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. 4. A obra consiste na reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, localizada em espaço incluído no perímetro urbano de Ortiga, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, mas como se trata de obras de reconstrução de um edifício existente, enquadra-se no número 8 do mesmo artigo, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta respeita, devendo ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. 5. Estão por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. 6. Chama-se a atenção que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 98.º, a não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação, com coima graduada de 498,80 € (100.000$00) a 99.759,58 € (20.000.000$00), no caso de pessoa singular, sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara a determinação da instauração de um processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor. O processo de contra-ordenação é regulado pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que prevê que quando a reduzida gravidade de infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito. Em conclusão, o pedido reúne condições para que seja concedida a emissão de nova licença de obras.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC DE OBRAS

REQUERENTE : JOÃO MIGUEL SERRA CARREIRA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de João Miguel Serra Carreira, residente em Chão de Lopes, Freguesia de Amêndoa, registado na Secretaria sob o nº 76 em 23 de Fevereiro de 2007, em que solicita que seja renovada a licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 66/05 ( 33/05 LIC-EDF ), uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 20 de Julho de 2006 correspondente ao prazo fixado na licença titulada pelo alvará n.º 61/2005 de 20 de Julho de 2005 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. A caducidade deveria ter sido declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado, nos termos dos números 2 e 6 do mesmo artigo, facto que não se verificou. 2. Nos termos do artigo 72.º do RJUE, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. A descrição dos trabalhos que ainda faltam executar dá por realizada a rede de distribuição de gás, único projecto que foi objecto de aprovação externa, pelo Instituto Tecnológico do Gás. em 15/02/2005, com o n.º de processo S/RI-AP/2005/748, pelo que poderá ser considerada desnecessária a confirmação da sua aprovação. 3. A obra consiste na conclusão de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, localizada no interior do perímetro urbano de Chão de Lopes, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, valores que a proposta respeita. 4. Estão por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. 5. Chama-se a atenção que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 98.º do RJUE, a não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação, com coima graduada de 498,80 € (100.000$00) a 99.759,58 € (20.000.000$00), no caso de pessoa singular, sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara a determinação da instauração de um processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor. O processo de contra-ordenação é regulado pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que prevê que quando a reduzida gravidade de infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito. Em conclusão, o pedido reúne condições para que seja concedida a emissão de nova licença de obras.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC DE OBRAS

REQUERENTE : ÁVARO MARQUES DA SEVERINA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Álvaro Marques da Severina, residente em Caratão, Freguesia de Mação, registado na Secretaria sob o nº 87 em 2 de Março de 2007, em que solicita que seja renovada a licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 511/03, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos do número 2 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o interessado não requereu a emissão do respectivo alvará no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, efectuada por ofício n.º 8218 de 26 de Dezembro de 2003. A caducidade foi comunicada ao requerente por ofício n.º 1009 de 17 de Fevereiro de 2005. 2. Nos termos do artigo 72.º do RJUE, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. Uma vez que aquele prazo já foi largamente ultrapassado, poderá ser concedida nova licença seguindo o procedimento previsto no artigo 27.º e seguintes. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente aqueles cuja validade tenha caducado ou necessitem de actualização: 3. A obra consiste na construção de uma edificação destinada a arrecadação, localizada em espaço urbano delimitado para a povoação de Caratão, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, valores que a proposta respeita. 4. A obra consiste na construção de uma edificação, devendo ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. Em conclusão, o pedido reúne condições para que o processo de obras seja aprovado novamente.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC DE OBRAS

REQUERENTE : ANA ISABEL MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDES
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Ana Isabel Marques de Oliveira Fernandes, residente em Envendos, registado na Secretaria sob o nº 114 em 20 de Março de 2007, em que solicita que seja renovada a licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 241/05 ( 105/05 LIC-EDF ), uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O pedido para reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, com entrada n.º 366/03, em 24 de Junho de 2003, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 10 de Setembro de 2003, na sequência da qual foi emitido o Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 7/04 em 20 de Janeiro de 2004, válido pelo prazo de dois anos, prorrogado por mais um ano a requerimento do titular de 28 de Dezembro de 2005, com entrada n.º 630/05, com término em 21 de Janeiro de 2007. 2. Pretende-se agora uma segunda prorrogação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal, justificando que a obra não foi acabada dentro do espaço de tempo previsto por razões de ordem financeira. Pelos elementos apresentados constatou-se que as obras em falta não podem ser consideradas como estando em fase de acabamentos. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. Não podendo a prorrogação ser concedida, poderá interpretar-se o presente pedido como requerimento de renovação da licença, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. 4. A obra consiste na reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, localizada em espaço incluído no perímetro urbano de Ortiga, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, mas como se trata de obras de reconstrução de um edifício existente, enquadra-se no número 8 do mesmo artigo, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta respeita, devendo ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. 5. Estão por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. 6. Chama-se a atenção que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 98.º, a não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação, com coima graduada de 498,80 € (100.000$00) a 99.759,58 € (20.000.000$00), no caso de pessoa singular, sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara a determinação da instauração de um processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor. O processo de contra-ordenação é regulado pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que prevê que quando a reduzida gravidade de infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedida a emissão de nova licença de obras.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade considerar de escassa relevância urbanística as seguintes obras particulares: - De Artur da Silva Martins, residente em Vila de Rei para colocação de uma cobertura, constituída por laja aligeirada e telha de aba e canudo, rebocar e pintar na cor branca as paredes exteriores e substituição de um portão em ferro para pintar na cor verde, numa garagem em Amêndoa; - De Arminda da Conceição Pedro Silva, residente em Carvoeiro para me lhoramentos em habitação em Pereiro, Freguesia de Carvoeiro.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Alexandre Marques Baço, residente em Lisboa para construção de moradia em Urbanização Vinha da Ponte, lote 12, em Mação; - De Augusto de Jesus Melo, residente em Carvoeiro para substituição da estrutura de suporte da cobertura em madeira por outra em pré esforçado, as telhas de marselha por lusa, picar, rebocar e pintar na cor branca as paredes exteriores e substituir janelas e portas de madeirapor vãos de alumínio termolacado, numa casa de habitação em Carvoeiro; - De Luis Miguel Aparício Branco, residente em Chão de Codes, Freguesia de Aboboreira para construção de moradia unifamiliar em Chão de Codes, Freguesia de Aboboreira; - De Maria Teresa, residente em Serra, Freguesia de Penhascoso para substituir a estrutura de suporte da cobertura em madeira, por outre em pré-esforçado, as telhas de canudo por aba e canudo tipo "lusa" e construir um alpendre coma área de 76 m2 em Serra, Freguesia de Penhascoso; - De Severino de Matos Boaventura, residente em Ortiga, para substituição de uma cobertura, constituida por uma estrutura de madeira e telhas de canudo por um terraço a cessível e de uma porta metálica por outra mais larga e pintar de cor verde garrafa e rebocar e pintar na cor branca as paredes exteriores numa arrecadação agrícola; - De António Manuel da Silva Gomes de Oliveira, residnete em Frei-João, Freguesia de Carvoeiro para construção de um telheiro com a área de 32 m2 em Frei-João, Feguesia de Carvoeiro; - De Joaquim Gomes da Silva, residente em Lisboa, para demolição de reconstrução de uma edificação de um piso e cave, destinada a habitação unifamiliar em Aboboreira; - De Manuel António Ferreira Martins, residente em Abrantes, para construção de moradia e muros de vedação em Vale do Grou, Freguesia de Envendos; - De Manuel João Vicêncio, residente em Ortiga, para reconstrução e ampliação de moradia em Monte Novo, Ortiga.

SR. PRESIDENTE SUBSTITUTO

VISITA NO ÂMBITO DA PROTECÇÃO CIVIL E DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
O Sr. Presidente Substituto informou que está a decorrer hoje, dia 28 de Março de 2007, uma visita a Mação no âmbito da Protecção Civil e da Defesa da Floresta Contra Incêndios, de uma comitiva da Câmara Municipal, Protecção Civil, Gabinete Florestal e Bombeiros de Águeda que tomarão conhecimento do trabalho que vem sido feito nesta área, visitarão o Gabinete de Proteção Civil Municipal bem comoa Unidade Móvel de Comunicação Macfire.

SR. PRESIDENTE SUBSTITUTO

PARTICIPAÇÃO NO 5º ENCONTRO DE UTILIZADORES ESRI PORTUGAL
O Sr. Presidente Substituto infromou que a Câmara Municipal de Mação foi convidada para participar no 5º Encontro de Utilizadores ESRI Portugal - Sistemas e Informação Geográfica, no dia 29 de Março de 2007, no âmbito da Protecção Civil Municipal.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo Sr. Vereador José António Almeida foi presente proposta de Contrato de Prestação de Serviços, com a duração de 12 meses, com Pedro Filipe Mendes Cura para funções de apoio ao sector educativo e tarefas gerais do Museu Municipal, designadamente no âmbito do " Projecto ANDAKATU "e de técnicas de representação gráfica, com autonomia e responsabilidade, que fica anexo aos documentos da presente reunião. O Sr. Vereador António Cardoso Lopes refere que teria sido bom que tivesse sido feita divulgação da necessidade da prestação dos serviços que aqui vão ser prestados para permitir que toda a gente tivesse conhecimento, pudesse candidatar-se e resultasse um processo com mais tranparência. O Sr. Vereador José António Almeida informa que este trabalho que o Pedro desenvolve no Museu, o Projecto ANDAKATU , é de sua autoria, pelo que não poderia divulgar-se a necessidade deste serviço para outros se poderen candidatar ao mesmo uma vez que é um projecto específico. Mais informa que este é um serviço que tem vinda a ser prestado gratuita e esporadicamente e que vai passar a ser feito a tempo inteiro e por isso necessariamente remunerado. O Sr. Vereador Manuel Jesus Serras refere que, neste caso, realmente foge às caracteristicas de qualquer serviço que pode estar generalizado e ao qual se poderia concorrer para a sua prestação e este caso concreto está fora do âmbito geral. Refere ainda que a intenção dos Vereadores do Partido Socialista, ao defenderem o princípio da publicidade é a de defender a Câmara de acusações de favoritismo ou falta de transparência. Esta proposta de Prestação de Serviços foi aprovada por maioria com duas abstenções dos Srs Vereadores do Partido Socialista. A Minuta do contrato de Prestação de serviços foi também aprovada por maioria com duas abstenções.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

INAUGURAÇÃO DO CDTI
O Sr. Vereador José António Almeida informou que está em funcionamento um CDTI, Centro de Divulgação das Tecnologias de Informação que foi criado através de uma parceria entre a Câmara Municipal de Mação e a Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação, está a funcionar na antiga Escola Primária de Mação onde foi instalado um espaço com sete computadores e uma impressora lazer e que tem a função de certificar competências básicas em tecnologias de informação e comunicação.

VEREADOR MANUEL DE JESUS SERRAS

SITUAÇÕES QUE NECESSITAM DE INTERVENÇÃO NA POVOAÇÃO DE SERRA
O Sr. Vereador Manuel de Jesus Serras informou que esteve na Serra, com o Executivo da Junta de Freguesia de Penahscoso a verificar algumas das situações que necessitavam de ser corrigidas, nomeadamente: - As valetas da Rua da Associação ( Estrada que atravessa a Aldeia ) necessitam de ser arranjadas, em especial junta à Associação. Nesta zona, entre o alcatrão, o muro e o edifício da Associação ficou um grande espaço em terra; - Indo da Estrada Aboboreira/Penhascoso para a Serra, a ligação do primeiro caminho à direita ( zona do Chão do Burro ) que liga à Estrada não tem valeta, encontrando-se o Caminho ao mesmo nível da referida Estrada, situação que leva a que as águas que descem a encosta, com os detritos que arrastam se espalhem pela Estrada, com a agravante do entroncamento das duas vias ficar numa curva embora ligeira; - A construção do Estradão, que foi aberto junto ao Depósito de Água que abastece a Serra, desviou alguns cursos de águas pluviais, o que levou a que essas mesmas águas correndo por um único sítio atinjam grandes volumes e, devido à inclinação do terreno, grande velocidade, cavando e afundando o local onde passam. Esta situação inviabilizou a acesso a algumas propriedades contíguas; criou problemas a jusante: abrindo uma cratera, derrubando um muro e entulhando e transformando, uma antiga fonte, num lago; - A Aldeia tem uma deficiente iluminação pública, como é do conhecimento da Câmara, resultante da fraca potência do PT existente, no entanto, entendo, que, para colmatar esta deficiência geral, deveriam ser colocados mais alguns candeeiros, para reforço dos locais mais carentes; - Para o Largo em frente à Igreja, já esteve previsto, pela Junta de Freguesia, o seu embelezamento, mas até ao presente nada foi feito. Apela ao Executivo Camarário para que, conjuntamente com a Junta de Freguesia, que reconheceu a premência da resolução dos problemas colocados, as situações sejam solucionadas.

INTERVENÇÕES DO PÚBLICO

SR. JOSÉ HENRIQUE DE MATOS
Presente na reunião, o Sr. José Henrique de Matos, residente em Mação, intervém para questionar a Câmara sobre a colocação de placas indicativas dos restaurantes da vila de Mação. Informa que solicitou a colocação das referidas placas já há seis anos sem que o seu pedido tenha sido atendido e verifica, no entanto, que foram colocadas placas indicativas dos restaurantes de Ortiga na Barragem já há mais de um ano. Solicita informação sobre este assunto. Relativamente ao Festival da Lampreia e à informação que teve nesta Câmara sobre o seu cancelamento por falta de lampreia, refere que, em entrevista ao Jornal 24 Horas, o proprietário do Restaurante Kabras afirma que há muita lampreia. O Sr. Vereador José António Almeida refere que gostaria que o assunto do Festival da Lampreia fosse bem esclarecido de uma vez por todas. Refere que, em primeiro lugar o Festival da Lampreia foi um evento que "nasceu" consigo, pelo qual tem um carinho muito especial e considera que este evento, para ganhar fama e notoriedade deve ter lugar junto ao Tejo por questões de simbologia, entre outras e tem de ser ancorado em dois restaurantes que, por si, já tenham nome na confecção da lampreia e isso verifica-se relativamente aos dois restaurantes convidados, o Restaurante Lena e o Restaurante Kabras tendo o Concelho a ganhar aproveitando esta esperiência no Festival. Refere ainda que o Festival poderá vir a ser feito noutros moldes mas para ganhar nome e prestigio a nível nacional tinha de ter o seu inicio como teve e este é um modelo único no País. Relativamente ao Festival deste ano informa que atempadamente teve uma reunião com os proprietários dos dois restaurantes referidos em que foi aceite pela Câmara a data proposta pelos restaurantes e foram discutidos e acertados todos os detalhes do Festival. Seguidamente foram tratados todos os pormenores logísticos por parte da Câmara e estava tudo preparado até ao último detalhe; foi ainda convocada uma conferência de imprensa para divulgar condignamente o evento. No dia antes da referida conferência de imprensa foi convocado pelos proprietários dos dois restaurantes que o informaram não conseguirem garantir lampreia para o Festival na data prevista pois a lampreia estava atrasada na subida do Tejo, propondo que talvez em Abril já fosse possível fazer o Festival. Nesta reunião informou os proprietários dos restaurantes de todo o esforço que tinha sido feito para tudo estar preparado como estava e tentou demovê-los mas os mesmos estavam irredutíveis pelo que o Executivo teve de tomar a decisão de cancelar o Festival e dessa decisão informar todos. Afirma que está de consciência tranquila no que diz respeito a este assunto pois tudo foi feito com a maior honestidade por parte da Câmara e apesar de alguns aproveitamentos que tem havido sobre esta situação, refere que é importante que fique claro que a Câmara não teve qualquer responsabilidade no cancelamento deste evento. O Sr. Manuel Mariquitos, proprietário do Restaurante Kabras epresente na reunião referiu que na realidade a Câmara não teve qualquer responsabilidade nesta situação e considera-se também prejudicado com o cancelamento do evento pois já tinha contratado algum pessoal e afirma que quem não quis levar a efeito o Festival foi o Restaurante Lena, este sim o responsável pelo cancelamento do Festival. O Sr. Vereador Manuel de Jesus Serras lamenta que este evento não se tenha realizado, independentemente das razões que motivaram o seu cancelamento, pois era um evento que tinha muita importância para o Concelho de Mação a nível económico e social. O Sr. Vereador António Cardoso Lopes refere que é natural do Concelho de Mação mas reside fora pelo que todos os pretextos são válidos para vir ao seu Concelho e este Festival era, sem dúvida, uma razão forte para vir. Refere ainda que, uma vez que a matéria prima traz algumas dificuldades à realização deste evento, propõe que, se o intuito, e bem, é divulgar o Concelho, as suas tradições, a sua forma de receber, as suas gentes, então porque é que não se faz o Festival Gastronómico de Mação, formatado para determinados pratos como por exemplo a lampreia, os maranhos, o cabrito, o cozido, o chouriço assado e a morcela, em vez de um só tema. Na realidade o que se sente é que as pessoas que estão fora estão sempre a arranjar um pretexto para cá virem e este seria um óptimo pretexto para virem e já não haveria a necessidade de ser feito junto ao Tejo, seria feito em Mação e esta data de Março ou Abril seria uma altura muito boa pois os dias começam a ser maiores e mais ensolarados. O Sr. Vereador José António Almeida agradece a proposta mas esclarece que o Festival da Lampreia é muito mais do que um Festival Gastronómico pois este evento é um chamariz de investimento porque os clientes da lampreia são diferentes de todos os outros e o objectivo é agarrar qualquer coisa de emblemático e fazer o Festival à volta disso. Informa que está projectado o Festival do Cabrito e do Maranho que tem o objectivo de promover o norte do Concelho e para atrair outro tipo de público. Considera que o Festival da Lampreia se deve manter junto ao Tejo, que deve ser ancorado no Tejo, mesmo que seja remodelado, o que provavelmente terá de ser feito e lamenta que os restaurantes ribeirinhos não saibam aproveitar este filão. Relativamente à questão colocada pelo Sr. José Henrique de Matos sobre a colocação de placas indicativas dos restaurantes, informa que foram colocadas em Ortiga e a Câmara vai tentar colocar placas indicativas também para todos os restaurantes do Concelho. O Sr. José Henrique de Matos refere que, no loteamento de Vale de Mação, uma das edificações que está a ser construída está praticamente sobre uma linha de água existente naquele local, tendo inclusivamente o proprietário da edificação do outro lado da referida linha de água foi obrigado a construir a sua casa a dez metros da referida linha de água. Solicita informação sobre o assunto. O Sr. Presidente Substituto refere que a informação do Arquitecto da Câmara é que a referida linha de água não está cartografada, não tendo a Câmara cometido qualquer erro pois o licenciamento é autorizado com base na cartografia. O Sr. Vereador António Cardoso Lopes refere que seria bom tentar saber junto do outro proprietário referido o que se terá passado na altura da construção da sua habitação. O Sr. Presidente Substituto informa que a Câmara fará os possíveis para averiguar a situação.

INTERVENÇÕES DO PÚBLICO

SR. JOÃO LUIS DE MATOS
Presente na reunião o Sr. João Luis de Matos, residente em Mação, que solicita informação sobre quando retomarão as obras do caminho de Maxial, pois a obra de reparação do referido caminho foi iniciada mas a máquina voltou a deixar o Maxial sem finalizar os trabalhos e a buldozer e o camião que deveriam ter ido para Maxial após a conclusão dos arranjos exteriores da Piscina Coberta ainda não foram para o Maxial apesar da Piscina já estar em funcionamento. Relativamente à ANIMAÇÃO, deixa a sugestão de que o formato da mesma seja um pouco maior pois há informações na mesma que não são legíveis devido à compactação da mesma. O Sr. Presidente Substituto refere que informou o Sr. João Luis de Matos há três dias telefonicamente pelo que não tem mais informações a prestar-lhe. O Sr. Vereador Manuel de Jesus Serras solicita informação sobre o referido assunto pois os Vereadores do Partido Socialista gostariam de ter essa informação. O Sr. Presidente Substituto informa que já foi feito o trabalho que estava previsto para a máquina que se encontrava na freguesia de Envendos e que neste momento só falta levar là uma retroescavadora e a mesma encontra-se a finalizar um trabalho na envolvente da Piscina Coberta. Mais uma vez afirma que o compromisso foi assumido e será cumprido mas têm de ser compreendidos os problemas que aparecem de novo todos os dias e que alguns dos quais urgentes, têm também de ser atendidos. Informa ainda que prevê que os trabalhos de reparação do caminho de Maxial serão concluídos até ao final do mês de Abril. Relativamente à ANIMAÇÃO, informa que o problema referido já tinha sido detectado mas o tamanho da referida publicação tem como objectivo a facilidade de se guardar num bolso mas concorda que este formato por vezes faz com que seja de dificil leitura.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Especialista, subscrevo e assino:


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