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14.03.2008 | 
ACTA N.º 21/2007

ACTA Nº 21/2007

Data da reunião ordinária: 14-11-2007
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 12:30 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: António José Martins Louro
Vereadores: José António dos Santos Almeida , José Fernando Mendes Martins , Manuel de Jesus Serras

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Especialista

Faltas justificadas: José Manuel Saldanha Rocha
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

O Sr. Presidente substituto informa que o Sr. Presidente da Câmara não pode estar presente na reunião pois encontra-se em Moçambique, em representação do Município de Mação na comitiva da Pinhal Maior que vai inaugurar uma escola em Chivato, na província de Nampula, construída com o apoio desta Associação, pelo que se considera justificada a sua falta nesta reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 216, respeitante ao dia 13 de Novembro de 2007, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 373.571,36 € (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e um euros e trinta e seis cêntimos ) Operações de Tesouraria: 31.354,12 € ( trinta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos ).

APAV - GAB. APOIO À VÍTIMA DE SANTARÉM

PEDIDO DE APOIO
Presente oficio do Gabinete de Apoio à Vítima de Santarém da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, data do de 25 de Outubro de 2007 em que solicitam apoio financeiro no montante de 1000,00 € para possibilitar a manutenção do Gabinete e os seus serviços à comunidade. Por unanimidade deliberado informar que a Câmara reconhece o trabalho desenvolvido por este Gabinete mas o mesmo encontra-se focalizado na parte sul do Distrito pelo que foi deliberado conceder um subsídio de 500,00 € ao Gabinete de Apoio à Vítima de Santarém.

CENTRO SOLIDARIEDADE Nª SRª DAS DORES

PEDIDO DE REDUÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Presente requerimento do Centro de Solidariedade de Nª Srª das Dores, de Ortiga, datado de 12 de Novembro de 2007 em que solicita redução de 50% das taxas de licença de utilização do Centro de Noite. Nos termos do artigo 10º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações para o Concelho de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade conceder uma redução de 50 % no valor das taxas previstas ao Centro de Solidariedade de Nª Srª das Dores de Ortiga.

CENTRO DE DIA DE S. JOSÉ DAS MATAS

PEDIDO DE REDUÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE LICENÇA DE OBRAS
Presente oficio do Centro de Dia - Casa de Idosos de S. José das Matas, datado de 8 de Novembro de 2007 em que solicita redução de 50% do pagamento de taxa de licença de obras de construção de Lar de Idosos. Face à informação dos Serviços Técnicos e nos termos do artigo 10º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações para o Concelho de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade conceder uma redução de 50 % no valor das taxas previstas ao Centro de Dia - Casa de Idosos de S. José das Matas.

8ª ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL

A Câmara deliberou por maioria, com o voto de qualidade do Sr. Presidente Substituto e com os votos contra dos Srs. Vereadores do Partido Socialista, aprovar a 8ª Alteração orçamental ao orçamento da despesa, referente ao ano de 2007, no valor de 309.700,00 € ( trezentos e nove mil e setecentos euros ). O Sr. Vereador José António Almeida informou que esta alteração orçamental de deveu à necessidade contabilistica de reforço de algumas rúbricas do orçamento para satisfação de compromissos que são necessários.

INFORMAÇÃO

CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREITADA DE " REMODELAÇÃO DA CAVE DO EDIFÍCIO DA BIBLIOTECA PARA AUDITÓRIO - MAÇÃO - PROCESSO DE EMPREITADA Nº 2/2006 - SITUAÇÃO DO PROCESSO
Presente informação da Divisão de Obras, relativa à situação do processo mencionado em epígrafe, que fica anexo aos documentos da presente reunião, na sequência da deliberação de Câmara de 26 de Julho de 2006 e na qual se informa sobre as diligências tomadas no seguimento da informação de 4 de Maio de 2007, entregue na reunião de Câmara de 9 de Maio de 2007.

PISCINAS COBERTAS

EMPREITADA " COMPLEXO DE PISCINAS COBERTAS - ATOLEIROS/MAÇÃO" - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
Face à informação nº 213/2007 da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais que fica anexa aos documentos da presente reunião sobre diferença de 9,63 € ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, entre o valor da adjudicação da empreitada em epígrafe e o valor resultante da soma dos produtos das multiplicações das quantidades pelos preços unitários, a Câmara deliberou por unanimidade: - a autorização da despesa no valor de 10,12 € ( dez euros e doze cêntimos, que resulta da aplicação de IVA a 5% sobre 9,63 € - a autorização para que, pela Secção de Contabilidade, seja emitida declaração de cabimento, no valor da despesa autorizada, na assunção de responsabilidade pela realização da despesa. - a autorização para que, pela Secção de Contabilidade, seja emitida requisição no valor da despesa autorizada. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

CAMINOS DE ARTE RUPESTRE PREHISTÓRICO

ADESÃO À ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL " CAMINOS DE ARTE RUPESTRE PREHISTÓRICO "
A Câmara deliberou por unanimidade a adesão do Município de Mação à Associação Internacional " Caminos de Arte Rupestre Prehistórico ". Mais deliberou, por unanimidade, delegar no Sr. Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha a representação do Município de Mação na assinatura de constituição da referida Associação, bem como em mais actos necessários ao funcionamento da mesma. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta, para execução imediata.

PROTOCOLO

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAÇÃO E A DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE SANTARÉM
Na sequência da informação prestada pelo Sr. Presidente da Câmara na reunião anterior, foi presente Protocolo de Cooperação a celebrar entre a Câmara Municipal de Mação e a Direcção de Finanças de Santarém, que fica anexo aos documentos da presente reunião. Depois de devidamente analisado, o referido protocolo foi aprovado por unanimidade.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : MANUEL MATOS AGOSTINHO, LDA.
Presente requerimento de Manuel Matos Agostinho, Lda, residente em S. José das Matas, Freguesia de Envendos, registado na secretaria sob o n.º 385 em 8 de Novembro de 2007 em que solicita averbar os alvarás sanitários nsº 49 e 50, emitidos em 27 de Maio de 1987 em nome de Manuel de Matos Agostinho, para o nome de Manuel Matos Agostinho, Lda . Por unanimidade deliberado averbar os referidos Alvarás sanitários para o nome de Manuel Matos Agostinho, Lda.

REQUERIMENTO - CORTE DE VIA PÚBLICA

IMPLANTAÇÃO DE CONDUTA REQUERENTE: UNICER ÁGUAS, SA
Presente requerimento de UNICER ÁGUAS, SA, registado na Secretaria sob o nº 495 em 30 de Outubro de 2007 em que solicita autorização para implantação de uma conduta de adução entre as captações de água sitas na Serra da Amieirosa e a EN 351, ao longo de um caminho municipal. Face à informação dos serviços técnicos apensa ao requerimento a Câmara deliberou por unanimidade autorizar a referida implantação de conduta, devendo o caminho público asfaltado ser cortado com serra mecânica, de forma a evitar que o mesmo seja muito danificado e a conduta deverá ser colocada a uma profundidade não inferior a cinquenta centimetros. Qualquer prejuízo que possa advir da realização das obras será da responsabilidade do requerente.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE: ANTÓNIO DE MATOS PEREIRA
A Câmara Municipal, face à informação da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais que fica apensa ao requerimento de António de Matos Pereira, residente em Massamá, registado na secretaria sob o nº 310 em 26 de Setembro de 2007, deliberou por unanimidade certificar que o prédio rústico com o artigo matricial nº 73 da secção BU da Freguesia de Envendos e Concelho de Mação, é atravessado por vários caminhos públicos. Relativamente ao caminho assinalado em planta cadastral, anexa ao requerimento, é também público, formando assim duas parcelas de terreno distintas entre si.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE: MARIA AURORA MATOS PIRES
A Câmara Municipal, face à informação da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais que fica apensa ao requerimento de Maria Aurora Matos Pires, residente em Venda Nova, Freguesia de Envendos, registado na secretaria sob o nº 314 em 28 de Setembro de 2007, deliberou por unanimidade certificar que o prédio rústico com o artigo matricial nº103 da secção AA da Freguesia de Envendos e Concelho de Mação, é atravessado por um caminho público, formando assim duas parcelas de terreno distintas entre si.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE : CRISTINA MARQUES LOURENÇO JUNÇÃO DE ARTIGOS RÚSTICOS E URBANOS
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Cristina Marques Lourenço, registado na secretaria sob o nº 346 em 17 de Outubro de 2007 em que requer informação sobre junção de dois prédios urbanos e três rústicos da freguesia de Ortiga, para efeitos de instrução do processo de registo na Conservatória do Registo Predial de Mação, a Câmara deliberou, por unanimidade, informar o requerente que: 1. Os prédios urbanos com os artigos 1033 e 1032, localizam-se na Rua da Barragem e em Taipa, na Amêndoa, em espaço incluído no perímetro urbano de Ortiga, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua. 2. Para este conjunto de prédios urbanos foi emitido parecer favorável para construção de uma edificação em 29 de Junho de 2007. 3. Não se vê qualquer inconveniente na sua junção num artigo único. 4. Chama-se à atenção para o facto de que é do Instituto Geográfico Português a competência, no domínio da produção geográfica oficial, a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a atribuição de número de identificação do prédio e a emissão do respectivo cartão identificativo, designando-se por cadastro predial, o conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédio existentes em território nacional. Em conclusão, não se vê qualquer inconveniente na possibilidade de anexação destes dois prédios urbanos e três rústicos, dado que para eles foi emitido parecer favorável para o projecto de construção de um edifício em respeito pelo P.D.M., R.G.E.U. e regulamentos urbanísticos aplicáveis.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE LAR DE IDOSOS REQUERENTE : SÉRGIO ANTÓNIO ALMEIDA DURÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Sérgio António Almeida Durão, residente em Ortiga, registado na secretaria sob o nº 333 em 9 de Outubro de 2007, em que requer informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma edificação destinada a Lar de Idosos a implantar num terreno com a área de 48.240 m2, do qual o requerente é proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O terreno com o artigo 1 da secção T, denominado Cova das Almas, localiza-se parcialmente (parcelas 4/1, 5/1, 6/1 e 7/1) em espaço classificado como de desenvolvimento turístico na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Mação (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no artigo 63.º, estabelece que as condições de ocupação destes espaços serão definidas em planos de pormenor a elaborar para aquelas zonas, devendo respeitar os seguintes parâmetros: uma densidade máxima de 10 fogos/ha, um índice de implantação máximo de 0,20, uma área mínima dos lotes de 500 m2, o máximo de dois pisos e as infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a sua ligação por conta do interessado. A parte restante do terreno (parcelas 1/1, 2/1 e 3/1 e ainda parte da 4/1) localiza-se em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M., para o qual aquele regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, sendo o índice de construção inferior ou igual a 0,05 e autorizada a construção de apenas um fogo e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo também neste caso a ligação por conta do interessado. 2. Não está incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) nem em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. A implantação deverá respeitar a distância mínima de 10,0 m às linhas de água que limitam o terreno a sul e o atravessam, estabelecida nos artigos 27.º e 28.º do regulamento do P.D.M., podendo ser autorizada a construção a uma menor distância nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º desde que mereça parecer favorável do Instituto da Água, titulado por licença de utilização do domínio público hídrico, que o interessado deverá requerer junto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (D.R.A.R.N.), conforme determinado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, até à entrada em vigor dos diplomas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água, data a partir da qual serão reguladas pelo estabelecido nos artigos 62.º e 66.º e nos diplomas aí previstos, e da qual deverá juntar cópia ao processo. 4. A propriedade parece ser atravessada no limite norte por uma linha eléctrica de Alta ou Média Tensão, pelo que deverá ser respeitada a respectiva servidão, conforme definido no artigo 23.º do regulamento do P.D.M. e de acordo com a lei em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que no artigo 29.º determina a distância dos condutores aos edifícios estabelece que as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, (...) em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância mínima de 4,0 m (ou o valor resultante da expressão 3,0+0,0075xU, em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha, se este for maior). 5. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 6. Como se trata da possibilidade de construir um Lar de Idosos estará ainda sujeito ao regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social definido pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, que estabelece que o licenciamento da construção carece de pareceres do Instituto da Segurança Social, I.P., da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da autoridade de saúde, cujos pareceres são vinculativos e sem o que o projecto de arquitectura não poderá ser aprovado. 7. O projecto das instalações deverá demonstrar o cumprimento das Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Lares para Idosos, estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, e das Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada, aprovadas pelo Decreto Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. 8. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 9. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, será viável a construção de uma edificação destinada a Lar de Idosos, até dois pisos, com uma área de construção máxima de 2.412 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 48.240 m2 do terreno, e cuja implantação deverá localizar-se na parte do terreno mais a poente, e respeitar a distância mínima de 10 m às linhas de água e a servidão da linha eléctrica de Média ou Alta Tensão, nos termos referidos. O processo de licenciamento de construção deverá incluir consulta ao Instituto da Segurança Social, I.P., à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à autoridade de saúde, a quem o interessado poderá solicitar previamente os respectivos pareceres para instruir o processo.

REQUERIMENTO

REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA CONSTRUÇÃO DE LAR DE IDOSOS REQUERENTE: CENTRO DE DIA - CASA DE IDOSOS DE S. JOSÉ DAS MATAS
Presente requerimento do Centro de Dia - Casa de Idosos de S. José Das Matas, registado na secretaria sob o nº 501 em 5 de Novembro de 2007 em que se requer que seja reapreciado o pedido para ampliação de uma edificação existente, destinada a Centro de Dia e Centro de Noite, para poder vir também a acolher um Lar de Idosos, de que resultaria um aumento de área de construção de 544,7 m2 para 1.417,2 m2, num conjunto de terrenos com a área total de 4.100 m2. Face à informação dos Serviços Técnicos, que fica anexa ao requerimento, a Câmara deliberou informar o requerente que: 1. O presente pedido foi objecto de requerimento de licença de construção com entrada n.º 168 em 19 de Abril de 2007, e que mereceu informação de 2 de Maio de 2007 com o seguinte teor: "Parecer desfavorável. Pretende-se ampliar uma edificação existente, destinada a Centro de Dia, e na qual se encontram em conclusão obras de ampliação para suportar a valência de Centro de Noite, para poder vir também a acolher um Lar de idosos, de que resultaria um aumento de área de construção de 544,7 m2 para 1.417,2 m2, num terreno com a área total de 1.940 m2. 1. O projecto localiza-se em espaço incluído no perímetro urbano de S. José das Matas, delimitado em Planta Anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta ultrapassa. O terreno apenas suporta uma área de construção adicional de mais 231,3 m2, tendo em pedido de informação prévia de Junho de 2006 sido apresentada a possibilidade de a estes acrescentar mais 368 m2 resultantes dos direitos de construção do terreno contíguo com a área de 920 m2 disponibilizado por contrato de comodato, situação que não é proposta no presente pedido, pelo que se encontram em falta cerca de 641,2 m2 em direitos de construção associados a outro terreno contíguo com uma área mínima de 1600 m2, para viabilizar o presente projecto. Também do ponto de vista de integração na envolvente e do ponto de vista estético o projecto careceria de reformulação. 2. A obra consiste na ampliação de uma edificação, sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, mas o pedido de licenciamento deverá ser indeferido nos termos do artigo 24.º deste Regime por a pretensão violar plano municipal de ordenamento do território. 3. O presente pedido foi objecto de requerimento de informação prévia de viabilidade com entrada n.º 148 em 15 de Maio de 2006, com o processo 10/06 INF-EDF, e que mereceu informação de 8 de Junho de 2006 com o seguinte teor: "Pretende-se obter informação prévia sobre a viabilidade de ampliação de uma edificação existente, destinada a Centro de Dia, e para a qual se encontram a decorrer obras de ampliação para suportar a valência de Centro de Noite, para poder vir também a acolher um Lar de idosos, de que resultaria um aumento de área de construção de 544,7 m2 para 1.380,5 m2, num terreno com a área total de 1.940 m2 ao qual se junta outro com a área de 920 m2. 1. O projecto localiza-se em espaço incluído no perímetro urbano de S. José das Matas, delimitado em Planta Anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta ultrapassa. O terreno actual apenas suporta uma área de construção de mais 231,3 m2, aos quais se podem acrescentar 368 m2 resultantes dos direitos de construção do terreno contíguo com a área de 920 m2 disponibilizado por contrato de comodato, continuando em falta cerca de 236,5 m2 em direitos de construção associados a outro terreno contíguo com uma área mínima de 590 m2, para viabilizar o presente projecto. 2. A obra a efectuar, tratando-se da ampliação de uma edificação, estará sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro. 3. O licenciamento da actividade dos estabelecimentos de apoio social no âmbito da segurança social é da competência do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, conforme definido no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que deverá emitir parecer sobre o cumprimento das Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Lares para Idosos, estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, e das Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade dos Cidadãos com Mobilidade Condicionada, aprovadas pelo Decreto Lei n.º 123/97, de 22 de Maio. 4. Este despacho normativo estabelece, na sua Norma XVI, que o edifício onde irá funcionar o lar deve obedecer ainda à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança e higiene no trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares, acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, segurança de instalações de utilização de energia eléctrica e segurança de instalações colectivas em edifícios e entradas, segurança de postos de transformação e seccionamento, instalações telefónicas de assinantes, betão armado e pré-esforçado e canalizações de águas e esgotos, a traduzir nos projectos de especialidades a apresentar. Destes, o Projecto de Segurança Contra Riscos de Incêndio e do Sistema de Detecção de Incêndio, carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, sem o que o projecto de arquitectura não poderá ser aprovado. Em conclusão, será viável a ampliação do Centro de Dia e Centro de Noite para Lar de idosos desde que a área da ampliação não exceda os 600,0 m2 ou seja adquirido outro terreno contíguo com uma área mínima de 590 m2 de modo a permitir um acréscimo de mais 236,5 m2 em direitos de construção, em cumprimento das regras de edificabilidade definidas no PDM para o local." O projecto apresentado não cumpre os requisitos aí indicados, cujo cumprimento era condição de viabilidade da pretensão. Em conclusão, o pedido de construção de uma edificação destinada a Centro de Dia e Centro de Noite, para poder vir também a acolher um Lar de idosos deverá ser indeferido, por a proposta ultrapassar o valor dos direitos de construção do terreno onde se pretende efectuar esta operação urbanística que já se encontram quase esgotados pela edificação aí existente, considerando o valor do índice definido no P.D.M. para a classe de espaço onde se localiza." 2. Havendo projecto de decisão de indeferimento, o requerente iniciou conversações com a Câmara Municipal no sentido de encontrar uma solução que viabilizasse a pretensão, considerando que o projecto foi objecto de uma candidatura ao programa PARES, a qual veio a merecer aprovação. A solução que sustenta o pedido de reapreciação consiste na aquisição de direito de superfície sobre um terreno contíguo, com uma área de 2.160 m2, dos quais 610 m2 vão ser objecto de um destaque, incidindo o direito de superfície sobre os restantes 1.550 m2, conforme documentos apresentados pelo requerente. No entanto, esse direito de superfície ainda não foi constituído nem se encontra registado na Conservatória do Registo Predial, estando ainda a proceder-se à realização da operação de destaque, pelo que ainda não é constitutivo de direitos, colocando-se em causa a legitimidade para requerer a operação urbanística. Uma eventual aprovação deverá ficar sempre condicionada à apresentação dos documentos comprovativos da efectivação desse direito antes da emissão da respectiva licença de utilização. 3. Não foi comprovada a aprovação do projecto de arquitectura pelo Instituto da Segurança Social, I.P., mas, para além da aprovação da candidatura ao programa PARES, foi apresentado um ofício desta entidade, datado de 27 de Julho de 2007, referente aos documentos que devem instruir a fase de execução, pelo que se depreende que o projecto está a ser apreciado se não mesmo já aprovado. 4. O projecto de segurança contra riscos de incêndio foi aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, conforme comunicado a esta Câmara por ofício n.º 6143 e ref.ª 053237/2007 de 02-10-2007, com a seguinte ressalva: "- A escada deverá dispor de ventilação". 5. Continuo a considerar que do ponto de vista de integração na envolvente e do ponto de vista estético o projecto careceria de reformulação. 6. Foram entregues os projectos das especialidades. Em conclusão, o direito de superfície apresentado para ultrapassar a escassez de terreno disponível ainda não se encontra constituído e a aprovação do projecto pelo Instituto da Segurança Social, I.P. não foi claramente comprovada, mas considerando a aprovação da candidatura ao programa PARES por esta entidade e o cumprimento dos prazos a que esta obriga, a pretensão é aprovada, condicionada à apresentação dos documentos que venham comprovar a constituição do direito de superfície, logo que possível e antes do pedido de emissão de licença de utilização.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE: HERDEIROS DE CLEMENTE MARQUES
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Herdeiros de Clemente Marques, registado na Secretaria sob o nº 7887 em 29 de Setembro de 2007 em que requer informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma edificação destinada a habitação unifamiliar num terreno com a área de 19.920 m2, do qual a requerente é herdeira, a Câmara deliberou por unanimidade informar a requerente que: 1. O terreno com o artigo 104 da secção AP da freguesia de Penhascoso, denominado Barroquinhas, localiza-se nas proximidades da povoação de Monte Penedo, em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, valor que o terreno ultrapassa, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. Parte das parcelas 1/104 e 9/104, junto à linha de água, está em espaço classificado como agrícola naquela planta do P.D.M., para o qual o artigo 53.º do respectivo regulamento, determina que poderá ser permitida a implantação, nas áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05 e que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2. Não está localizado em R.A.N., mas a parte do terreno localizada em espaço agrícola também está incluída em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) em zonas ameaçadas por cheias, conforme plantas de condicionantes do P.D.M., não podendo aí realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do mesmo regulamento. 3. Foram apresentados documentos que demonstram que foi constituída uma parcela urbana com o artigo 1773 com a área de 7.920 m2 onde existe uma edificação destinada a habitação, alegadamente a parcela 7/104 do terreno supra referido, que terá sido vendida a terceiros. Não é esclarecido se, quando ou como foi autonomizada esta parcela, sendo condição de viabilidade que esta se tenha constituído como um terreno autónomo e independente, e que tal tenha sido actualizado no registo predial do terreno, para que o limite de um fogo definido no P.D.M. não se encontre esgotado. Caso contrário, poderá ser viável a construção de um novo fogo caso se proceda à divisão do terreno com base nos caminhos públicos que o atravessam, constituindo-se terrenos distintos e autónomos que assim sejam participados à matriz, mediante certidão emitida pela Câmara Municipal a requerimento do interessado, desde que os terrenos daí resultantes continuem a cumprir a dimensão mínima acima referida. Presume-se que a área do terreno após a divisão fique com 12.000 m2. 4. A implantação deverá salvaguardar uma distância mínima de 5 m à berma dos caminhos que limitam o terreno e o atravessam, em cumprimento do estabelecido no artigo 18.º daquele regulamento, sem prejuízo de poder ser fundamentada uma menor distância em alinhamentos definidos por eventuais edificações vizinhas. 5. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 6. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, caso a parcela onde existe uma edificação destinada a habitação já se tenha constituído como um terreno autónomo e independente, e que tal tenha sido actualizado no registo predial do terreno, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, até dois pisos, com uma área de construção máxima de 600 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 12.000 m2 do terreno, e cuja implantação deverá respeitar a distância mínima de 5 m à berma dos caminhos que limitam o terreno e o atravessam.

REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA

REQUERENTE: AMANTE HEITOR PARENTE
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Amante Heitor Parente, residente em Ortiga, registado na Secretaria sob o nº 377 em 2 de Novembro de 2007, em que requer o destaque de uma parcela de terreno com a área de 1.800 m2, a destacar de um terreno com a área total de 3.600 m2, no qual existe uma edificação, a Câmara deliberou por unanimidade informar, que : 1. O terreno com o artigo 511 da secção R, denominado Covão do Surdo, do qual se pretende destacar uma parcela, localiza-se no interior do perímetro urbano de Ortiga, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e está isento de licença ou autorização dado que cumpre, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito pelo estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Na parcela a destacar existe uma edificação com o artigo urbano 951, para a qual foram aprovados projectos de reconstrução titulados pelos alvarás de licença de construção n.os 410 de 30/09/1982 e 56 de 25/02/1985. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, o processo encontra-se em condições de a Câmara Municipal poder certificar que a parcela de terreno com a área de 1.800 m2, delimitada na planta apresentada, pode ser destacada do prédio rústico com o artigo 511 da secção R da freguesia de Ortiga.

REQUERIMENTO - DESTAQUE

RECTIFICAÇÃO DE DESTAQUE REQUERENTE : MARIA MARQUES IRIA
A Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos, que fica apensa ao requerimento de Maria Marques Iria, residente em Serra, Freguesia de Penhascoso, registado na Secretaria sob o nº 376 em 2 de Novembro de 2007, em que requer que seja rectificada a deliberação de Câmara Municipal de 27 de Outubro de 2004 relativa ao destaque de uma parcela de terreno no que se refere às respectivas áreas, deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O destaque referido foi objecto de informação favorável de 13 de Outubro de 2004 com o seguinte teor: "Em resposta ao anterior parecer foram apresentados novos documentos que permitem verificar o cumprimento dos requisitos legais para a realização da operação urbanística. Pretende-se proceder ao destaque de uma parcela com 833,5 m2, de um terreno com a área total de 1.480 m2, no qual existe uma edificação em cada uma das parcelas resultantes do destaque proposto. 1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela localiza-se em espaço urbano da povoação de Serra, delimitado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o regulamento do P.D.M., no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e estará isento de licença ou autorização uma vez que cumpre, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Em ambas as parcelas resultantes do destaque existem edificações, tendo sido apresentada cópia do alvará de obras de reconstrução e ampliação n.º 91/2003, emitido em 4 de Junho de 2003, comprovando-se que para a parcela a destacar foi aprovada a reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar por deliberação em reunião de Câmara de 10 de Março de 2003. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, a Câmara Municipal poderá certificar que a parcela de terreno com a área de 833,5 m2, delimitada na planta apresentada, pode ser destacada do prédio com a área total de 1.480 m2 localizado na povoação de Serra, na freguesia de Penhascoso." 2. É apresentado agora novo levantamento topográfico com a correcção da delimitação da parcela a destacar, de que resulta a necessidade de rectificar as áreas da parcela a destacar e da remanescente, respectivamente, de 833,5 m2 para 1.098 m2 e de 646,5 m2 para 382 m2. Em conclusão, as condições que fundamentaram a decisão favorável ao destaque continuam a verificar-se pelo que não se vê qualquer inconveniente na rectificação da respectiva deliberação e emissão de nova certidão com os valores das áreas devidamente corrigidos.

REQUERIMENTO-PRORROGAÇÃO PRAZO

REQUERENTE : JOÃO ALBERTO ROMÃO COSTA
Presente requerimento de João Alberto Romão Costa, residente em Penhascoso que requer que lhe seja prorrogado o prazo estabelecido para a emissão do Alvará de Licença de Obras relativa ao processo de obras 248/06 AUT-EDF. Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O pedido para construção de uma edificação destinada a oficina automóvel, com entrada n.º 575/04, em 30 de Setembro de 2004, aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 11 de Maio de 2005, veio a caducar por o interessado não ter requerido a emissão do respectivo alvará no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, efectuada por ofício n.º 3410 de 18 de Maio de 2005, pelo que o interessado requereu a sua renovação em 6 de Julho de 2006, com registo de entrada n.º 300/06, a qual foi concedida por deliberação em reunião de Câmara de 11 de Outubro de 2006, tendo sido comunicada ao requerente por ofício n.º 4754 de 18 de Outubro de 2006, data a partir da qual o requerente dispôs de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. De acordo com o disposto neste artigo, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, deste prazo, não sendo claro por quanto tempo pode ser estendido. Em casos semelhantes do RJUE está estabelecido que o período correspondente a uma prorrogação não pode ser superior a metade do período inicialmente concedido, pelo que considero que, a prorrogação a autorizar o seja no máximo por mais seis meses. O prazo de um ano acima referido terminou no dia 18 de Outubro de 2007, mas sendo prorrogado por mais seis meses será válido até 18 de Abril de 2008, só após essa data se considerará a licença caducada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do RJUE. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Assim, mesmo que a prorrogação do prazo concedida venha a revelar-se insuficiente para que sejam ultrapassados os obstáculos que impedem o pedido de emissão do alvará, o requerente terá ainda a faculdade de requerer a renovação da licença. Em conclusão, não se vêem quaisquer inconvenientes na prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença de obras por mais seis meses, devendo este ser contabilizado a partir da data de termo do prazo concedido.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De João Marques Tavares Dinis, residente em Estação de Alvega - Ortiga para alteração de estabelecimento de restauração e bebidas com Sala de Dança em Estação de Alvega - Ortiga; - Pedro Miguel Martins Lopes, residente em Vale de S. Domingos, Mação para alteração do projecto aprovado para uma construção destinada a habitação familiar em Vale de S. Domingos, Mação; - De Maria do Rosário Esteves Canas, residente em Mação para construção de arrecadação e um telheiro na Rua Monsenhor Alvares de Moura, em Mação; - De Sérgio António Almeida Durão, residente em Ortiga para construção de um telheiro e um muro de suporte em Ortiga; - De Nacionalgás - Comercialização e Distribuição de Gás, SA para instalação de armazenamento de gás propano, constituido por um reservatório enterrado com a capacidade de 22,2 m2 para abastecimento de rede de distribuição de gás do loteamento Vinha da Ponte.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por proposta do Sr. Vereador José Antonio Almeida, a Câmara deliberou por unanimidade aprovar a minuta de contrato de prestação de serviços para apoio às actividades e de serviço de almoços na Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Mação, a celebrar entre a Câmara Municipal de Mação e Clemência da Silva Casola, que terá a duração de 12 meses e um valor de 5.600,04 € ( cinco mil, seiscentos euros e quatro cêntimos ) bem como a minuta de contrato de prestação de serviços para apoio ao serviço de almoços e à componente de apoio à familia no Jardim de Infância de Cardigos, a celebrar entre a Câmara Municipal de Mação e Isilda da Conceição Antunes Gregório Costa, que terá a duração de 255 dias e um valor de 1.785,00 € ( mil e setecentos e oitenta e cinco euros ).

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

UNIVERSIDADE JÚNIOR
O Sr. Vereador José António Almeida propôs que a Câmara continue, no próximo ano, a apoiar 20 alunos do Agrupamento de Escolas Verde Horizonte de Mação, os melhores alunos de cada ano escolar, a participar na Universidade Júnior, no Porto, à semelhança do que se tem feito nos últimos dois anos. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

PIDDAC / PROTESTO
O Sr. Vereador José António Almeida apresenta um protesto pelo facto de mais uma vez o Município de Mação ter sido completamente ignorado no PIDDAC, não tendo sido atribuida qualquer verba para o Município de Mação. Considera que não é desta forma que se faz a coesão territorial nem é assim que se dá ânimo a regiões deprimidas do interior.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

POLIDESPORTIVO DE CARVOEIRO
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicita informação sobre conclusão das obras de construção do Plidesportivo de Carvoeiro pois tinha recebido a informação de que as mesmas seriam concluídas brevemente e verifica que ainda não foram recomeçadas as obras. O Sr. Presidente Substituto informa que houve necessidade de adaptação do projecto, como já tinha sido informado em anterior reunião, o que se prolongou durante alguns meses pois devido à carência de pessoal técnico o mesmo foi sendo ultrapassado por outras solicitações mais urgentes. Mais informa que é intenção do executivo acabar aquela obra o mais rápidamente possível e neste momento a mesma encontra-se em fase de ser colocada a concurso.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

PISCINAS MUNICIPAIS COBERTAS - CUSTOS
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicita informação sobre se já existem dados disponíveis sobre os custos mensais daquele equipamento, conforme solicitação que já apresentou anteriormente. O Sr. Vereador José António Almeida informa que poderá disponibilizar somente dados provisórios pois a Piscina só fará um ano de funcionamento em Abril e por isso só posteriormente poderão ser fornecidos dados definitivos dos custos mensais pois os mesmos variam consideravelmente entre os meses de verão e os meses de inverno.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

REPARAÇÃO DE ARRUAMENTO EM CERRO DO OUTEIRO
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicita reparação do arruamento de Cerro do Outeiro pois o mesmo encontra-se em terra batida e que durante o Inverno fica completamente intransitável e o mesmo é acesso a quatro casas onde habitam quatro famílias que, quando chove, ficam praticamente impossibilitadas de chegar às suas casas. O Sr. Vereador António José Louro refere que o Cerro é, como todas as aldeias do Concelho, uma grande preocupação do executivo pois o mesmo considera que a qualidade dos arruamentos é o patamar básico da qualidade de vida das pessoas e tem sido feito um grande esforço no sentido de dignificar os arruamentos urbanos pois os mesmos são basilares naquilo que são as obrigações municipais e neste sentido o problema do arruamento do Cerro do Outeiro terá de ser resolvido a curto prazo.

SR. PRESIDENTE SUBSTITUTO

UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL DA GALIZA
O Sr. Vereador António José Louro informa que foi com grande satisfação que assistiu ao lançamento das Unidades de Gestão Florestal na Galiza pois as mesmas foram delineadas em grande parte com base naquilo que está a ser feito em Mação e que foi apresentado pelo Município de Mação na Galiza.

SR. PRESIDENTE SUBSTITUTO

ABASTECIMENTO DE ÁGUA AO CONCELHO
O Sr. Presidente Substituto informa que a Câmara está a começar a sentir fortes dificuldades no abastecimento de água em alguns sistemas pois as nascentes apresentam caudais muito reduzidos pois ainda não choveu praticamente nada e alguns caudais das nascentes começam a não ser suficientes para o abasteciemento das redes a que estão ligados, especialmente em Carrascal e Vales onde tem sido dificil manter o abastecimento. Mais informa que na Vila de Mação têm-se verificado também alguns problemas relacionados com a qualidade da água pois tem aumentado a quantidade de ferro no sistema derivado da necessidade de ligar furos que só são ligados em casos extremos, que é aquele em que estamos a entrar, havendo alguns sistemas que já ultrapassaram o seu limite minimo.

SR. PRESIDENTE SUBSTITUTO

SESSÃO DE ENCERRAMENTO DO PROJECTO FARLAND NA HUNGRIA
O Sr. Presidente Substituto informa que o Município de Mação vai estar presente na sessão de encerramento do projecto Farland, sendo objectivo desta presença a manutenção da ligação às entidades que fazem parte do referido projecto. No entanto, o Municipio de Mação foi confrontado com uma situação inesperada pois foi convidado a ser orador na referida sessão de encerramento, não tendo o convite partido de nenhuma entidade do nosso país mas sim do Governo da Galiza, que vão também assegurar todas as despesas referentes ao mesmo. Refere ainda que este convite deixa a Autarquia muito contente pelo reconhecimento do esforço que vem sendo feito nesta área mas também um pouco triste de não ser uma das nossas entidades a ter esta iniciativa.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Especialista, subscrevo e assino:


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