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24.05.2007 | 
ACTA Nº 3/2006

ACTA Nº 3/2006

Data da reunião ordinária: 08-02-2006
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 12:30 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , José Fernando Mendes Martins , Manuel de Jesus Serras

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Especialista

Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 27, respeitante ao dia 7 de Fevereiro de 2006, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 519.681,12 € (quinhentos e dezanove mil, seiscentos e oitenta e um euros e doze cêntimos ) Operações de Tesouraria: 64.446,21 € ( sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos ).

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE MAÇÃO

CONVITE
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Associação Desportiva de Mação, datado de 2 de Fevereiro de 2006 em que enviam convite para jogo entre a Associação Desportiva de Mação e a equipa B do Futebol Club do Porto, no dia 11 de Fevereiro, pelas 15 horas, que assinalará o encerramento das actividades comemorativas da inauguração do relvado sintético do campo de jogos do Complexo Desportivo Agostinho Pereira Carreira.

ADM. REG. DE SAÚDE DE SANTARÉM

COMISSÃO CONCELHIA DE SAÚDE - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Santarém, datado de 25 de Janeiro de 2006 em que solicita a indicação do representante do Município de Mação para integrar a Comissão Concelhia de Saúde, no âmbito do artigo 12º do Decreto-Lei nº 335/93, de 29 de Setembro. Por unanimidade deliberado indicar o Sr. Vereador José António Almeida.

DR. JOÃO PAULO LEAL SIMÕES DE ALMEIDA

ESCLARECIMENTO SOBRE BOLETIM ITINERÁRIOS RELATIVO À SESSÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E SEU PEDIDO DE ANULAÇÃO
Presente carta do membro da Assembleia Municipal, Dr. João Paulo Leal Simões de Almeida, datado de 24 de Janeiro de 2006 em que envia cópia, para conhecimento, da carta dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal tendo em vista prestar esclarecimentos sobre o preenchimento do Boletim Itinerário relativo à sessão da Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 2005 e seu pedido de anulação e que fica anexa aos documentos da presente reunião. Relativamente ao ponto 4 da presente carta em que o signatário da mesma afirma ter sido exposto a uma campanha de manipulação política a que fui obrigado a dar resposta ..." o Sr. Presidente considera lamentável a forma como o autor da mesma tenta dar o ar de que houve uma manipulação política de um erro grosseiro criado pelo próprio, onde tudo indica haver tentativa de apropriação de um pagamento ao qual não tem direito. Relativamente ao novo Boletim Itinerário anexo à carta mencionada, o Sr. Presidente critica o reforço na insistência da exigência do pagamento de quilómetros da Bruxelas para Mação quando a Câmara, em função dos pareceres que possui e aguarda ainda o parecer do IGAT, não poderá efectuar esse pagamento face à sua inelegibilidade. Considerando, como referido pelo Sr. Vereador José António Almeida, que este é um problema de verdade, chama a atenção dos Srs. Vereadores do Partido Socialista para a defesa intrasigente da realização das viagens, quando posteriormente se vem a comprovar que pelo menos uma delas não se verificou, pois pode tornar-se bastante delicado a defesa de uma inverdade. O Sr. Vereador Manuel de Jesus Serras afirma que nunca se manifestaram sobre a forma como foram feitas as viagens. A declaração apresentada na reunião anterior e que consta da respectiva acta foi feita no âmbito político e sobre a forma como foi conduzido o processo. Sobre a apresentação de prova da veracidade das declarações prestadas pelo Dr. João Paulo Almeida, só a ele caberá fazê-lo. Afirma mais uma vez que os Vereadores do Partido Socialista defendem o apuramento da verdade e nesse sentido votaram favoravelmente a proposta apresentada pelo Sr. Presidente na reunião de Câmara anterior. O Sr. Vereador José Fernando Martins afirma que a tomada de posição dos Vereadores Socialistas não é referente ao que foi inscrito no Boletim Itinerário nem sobre a forma como terão sido feitas as viagens, o que os Vereadores do Partido Socialista condenaram foi o procedimento da Câmara em relação ao tratamento do assunto, nomeadamente no que se refere à Comunicação Social e ao tratamento dado nos serviços ao Boletim Itinerário. Relativamente ao resto, terá de ser o visado a apresentar as provas que forem necessárias. O Sr. Presidente da Câmara informa ainda que a deliberação da reunião anterior sobre o que foi enviado para o IGAT não se reporta a este documento hoje apresentado na reunião. Este é um novo cenário e uma situação distinta, o que não invalida que esta nova informação seja também enviada para o IGAT pois inclui de novo uma solicitação de pagamento de quilómetros efectuados.

SR. PEDRO MIGUEL LOPES DURÃO

Presente carta de Pedro Miguel Lopes Durão, datada de 14 de Dezembro de 2005 em que manifesta a sua indignação relativamente à inclusão de um caminho antigo, de acesso à ponte romana situada na proximidade do Bairro de Santo António, em Mação, no loteamento Vinha da Ponte, em Mação. Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade informar que a Câmara irá contactar o loteador e os proprietários dos lotes em questão por forma a repor o referido caminho.

CONCURSO PÚBLICO

CIRCUITOS ESPECIAIS, POR LOTES, DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ALUNOS ALTERAÇÃO DE CIRCUITOS
A Câmara deliberou por unanimidade que: Ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro foram feitos alguns ajustamentos no número de alunos o que motivou alterações ao percurso do Lote G. Tal ajuste originou uma alteração de preço que, negociada com o adjudicatário, passou de 67,00 €/dia para 90,50 € / dia. Ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro foram feitos alguns ajustamentos no número de alunos o que motivou alterações ao percurso do Lote J. Tal ajuste originou uma alteração de preço que, negociada com o adjudicatário, passou de 32,00 €/dia para 38,65 € / dia. Ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro foram feitos alguns ajustamentos no número de alunos o que motivou alterações ao percurso do Lote L. Tal ajuste originou uma alteração de preço que, negociada com o adjudicatário, passou de 27,00 €/dia para 36,50 € / dia. Mais foi deliberado que todas as alterações pontuais aos persursos, motivadas pelo funcionamento das próprias escolas serão apreciados pelo executivo e o seu pagamento será autorizado também pelo executivo.

REQUERIMENTO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO REQUERENTE : MARIA DE FÁTIMA HEITOR SARAMAGO MATEUS
Presente requerimento de Maria de Fátima Heitor Saramago Mateus, residente em Mação, registado na secretaria sob o nº 24 em 2 de Fevereiro de 2006 em que requer autorização de alteração de horário de funcionamento de estabelecimento de bebidas/take a way, sito no edificio Rotunda Centro, alterando o horário de encerramento do mesmo das 19 horas para as 22 horas. A Câmara deliberou por unanimidade autorizar a alteração solicitada.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : ANTÓNIO MANUEL CONDE SILVEIRA
Presente requerimento de António Manuel Conde Silveira, residente em Sesimbra, registado na secretaria sob o n.º 50 de 6 de Fevereiro de 2006 em que solicita averbar o alvará de licença de utilização para comércio nº 3 emitido em 12 de Janeiro de 2000 para o nome de António Manuel Conde Silveira, conforme contrato de arrendamento que anexa. Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome António Manuel Conde Silveira.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE: MARIA DA LUZ PEREIRA FARINHA
A Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Maria da Luz Pereira Farinha, residente em Cardigos, registado na secretaria sob o nº 25 em 2 de Fevereiro de 2006, deliberou por unanimidade certificar que o artigo 76 da secção AX da freguesia de Cardigos é atravessado pela rua denominada " Rua Quintal da Estrada".

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS

REQUERENTE : CARLA ISABEL SILVA LOUREIRO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Carla Isabel Silva Loureiro, residente em Abrantes, registado na Secretaria sob o nº 629 em 27 de Dezembro de 2005, em que solicita renovação da licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 734/02, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 18 de Setembro de 2004 correspondente à prorrogação do prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 50/2003 de 17 de Março de 2003 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. A caducidade deveria ter sido declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado, nos termos do número 5 do mesmo artigo, facto que não se verificou. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. O projecto para instalação de utilização de gás natural foi aprovado pela GasMed em 27 01 2003, com o n.º de processo P104810, tendo sido confirmada esta aprovação por aquela entidade, por ofício datado de 2006.01.03. 3. A obra consiste na construção de uma edificação em área abrangida por operação de loteamento, devendo ser sujeita a autorização administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. 4. Estão por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 1300/2005, de 20 de Dezembro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. 5. Chama-se a atenção que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 98.º, a não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação, com coima graduada de 498,80 € (100.000$00) a 99.759,58 € (20.000.000$00), no caso de pessoa singular, sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara a determinação da instauração de um processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor. O processo de contra-ordenação é regulado pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que prevê que quando a reduzida gravidade de infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedida a emissão de nova autorização para a realização das obras.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS

REQUERENTE : JOAQUIM EDUARDO PIRES DA ROSA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Joaquim Eduardo Pires da Rosa, residente em Cacém, registado na Secretaria sob o nº 635 em 30 de Dezembro de 2005, em que solicita renovação da licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 432/04, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 2 de Agosto de 2005 correspondente ao prazo fixado na licença titulada pelo alvará n.º 27/2005 de 2 de Maio de 2005 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. A caducidade deveria ter sido declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado, nos termos do número 5 do mesmo artigo, facto que não se verificou. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. A obra consiste na construção de uma edificação destinada a um gerador e de uma fossa séptica, com a área de construção de 20,0 m2, localizada próximo da povoação de São José das Matas, em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M., para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que a proposta respeita. A rejeição de águas residuais para fossa carece de título de utilização, devendo a licença de utilização do domínio público hídrico ser requerida junto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (D.R.A.R.N.), conforme determinado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, até à entrada em vigor dos diplomas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água, data a partir da qual serão reguladas pelo estabelecido nos artigos 60.º e 67.º e nos diplomas aí previstos. 4. Estão por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 1300/2005, de 20 de Dezembro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. 5. Chama-se a atenção que, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 98.º, a não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação, com coima graduada de 498,80 € (100.000$00) a 99.759,58 € (20.000.000$00), no caso de pessoa singular, sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara a determinação da instauração de um processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor. O processo de contra-ordenação é regulado pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que prevê que quando a reduzida gravidade de infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito. Por outro lado, e uma vez que se fundamenta a pretensão no facto de o empreiteiro não ter cumprido a calendarização estabelecida, chama-se à atenção do dono de obra que, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, este deve comunicar ao IMOPPI o conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedida a emissão de nova licença de obras.

REQUERIMENTO-PRORROGAÇÃO PRAZO

REQUERENTE : OLECRAM - CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS, LDA
Presente requerimento de OLECRAM - Construções e Investimentos, Lda, sito em Mação que requer a prorrogação de prazo estabelecido para emissão de alvará de licença de obras relativa ao processo de obras n.º 232/04 (92/04 AUT-EDF), fundamentando o pedido em dificuldades de calendarização da obra. Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O pedido para a construção de um edifício destinado a habitação multifamiliar com seis fogos em três pisos, com entrada n.º 232/04, em 3 de Maio de 2004, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 12 de Janeiro de 2005, tendo sido comunicada ao requerente por ofício n.º 201 de 14 de Janeiro de 2005, com data de recepção do dia 19 imediato, data a partir da qual o requerente dispõe de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. De acordo com o disposto neste artigo, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, deste prazo, não sendo claro por quanto tempo pode ser estendido. Em casos semelhantes do RJUE está estabelecido que o período correspondente a uma prorrogação não pode ser superior a metade do período inicialmente concedido, pelo que considero que, a prorrogação a autorizar o seja no máximo por mais seis meses. O prazo de um ano acima referido terminou no dia 19 de Janeiro de 2006, mas sendo prorrogado por mais seis meses será válido até 19 de Julho, só após essa data se considerará a licença caducada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do RJUE. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Assim, mesmo que a prorrogação do prazo concedida venha a revelar-se insuficiente para que sejam ultrapassados os obstáculos que impedem o pedido de emissão do alvará, o requerente terá ainda a faculdade de requerer a renovação da licença. Em conclusão, não se vêem quaisquer inconvenientes na prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença de obras por mais seis meses, devendo este ser contabilizado a partir da data de termo do prazo concedido.

REQUERIMENTO

REQUERENTE : MARIA CLARA ESTRELA SOARES COSTA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PROJECTO
Presente requerimento de Maria Clara Estrela Soares Costa, registado na secretaria da Câmara Municipal sob o nº 798 em 31 de Janeiro de 2006, em que solicita saber porque foi indeferido o pedido de suspensão da apreciação do projecto para demolição e reconstrução de uma edificação existente, destinada a habitação e comércio. Por unanimidade e face à informação dos Serviços Técnicos, deliberado informar o requerente que: 1. O projecto para demolição e reconstrução de uma edificação existente, destinada a habitação e comércio deu entrada na Câmara Municipal de Mação em 16 de Setembro de 2005, com o registo de entrada n.º 484, tendo sido objecto de parecer desfavorável, com o seguinte conteúdo: "Pretende-se demolir e reconstruir uma edificação existente, destinada a habitação e comércio, de que resulta o aumento de número de lojas de uma para três, de fogos de um para dois, e ao qual se acrescentam também dois espaços destinados a serviços, traduzindo-se num aumento da área de construção de 111,3 m2 num total de 659,4 m2. 1. O projecto localiza-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 2 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua, mas como se trata de obras da reconstrução de um edifício existente, enquadra-se no número 8 do mesmo artigo, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta respeita. 2. No entanto, localiza-se igualmente no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação, deliberado mandar elaborar em reunião de Câmara de 25 de Julho de 2001, conforme Aviso n.º 7607/2001 (2.ª série) - AP. publicado no Apêndice n.º 112 do Diário da República n.º 224 II - Série, em 26 de Setembro de 2001. Com o objectivo de evitar a realização de operações urbanísticas que pudessem vir a comprometer ou tornar mais onerosa a execução deste Plano, a Câmara Municipal de Mação deliberou propor à Assembleia Municipal de Mação a aprovação de medidas preventivas nos termos do artigo 107.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, que foram aprovadas por unanimidade em sessão de 30 de Abril de 2004, e publicada em anexo à Declaração n.º 53/2005 (2.ª série) no Diário da República n.º 46 II - Série, em 7 de Março de 2005. Consistem estas medidas preventivas na proibição da realização de operações de loteamento e obras de urbanização, e de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal, a incidir na área delimitada em planta anexa àquela deliberação, e vigoram pelo prazo de dois anos a contar do dia seguinte à data daquela publicação. Assim, independentemente da qualidade e preocupações que o projecto parece evidenciar, o pedido deverá ser indeferido com fundamento na alínea a) do artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, por se tratar de uma das operações urbanísticas proibidas pelas medidas preventivas aprovadas. Em conclusão, o pedido deverá ser indeferido por se tratar de uma das operações urbanísticas proibidas pelas medidas preventivas aprovadas para salvaguarda da execução do Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação." 2. Em cumprimento do estabelecido e nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), em face da proposta de decisão de indeferimento, foi efectuada a audiência prévia dos interessados, solicitando-se que se pronunciassem acerca da mesma no prazo de 10 dias, por ofício n.º 7265 de 13 de Outubro de 2005 com aviso de recepção datado do dia 20 imediato. Em resposta datada de 4 de Novembro, a interessada requer a apreciação do projecto de acordo com as regras urbanísticas que vierem a ser definidas, pelo que solicita a suspensão da respectiva apreciação, até que as mesmas entrem em vigor. Como a resposta não contradizia as razões para o indeferimento, antes requerendo uma diligência complementar que carecia de fundamentação legal, por não se configurar em nenhuma das possibilidades previstas para a reapreciação do pedido nos termos do artigo 25.º do RJUE, o processo foi submetido à apreciação da Câmara em reunião de 23 de Novembro que deliberou por unanimidade indeferir a pretensão, decisão oportunamente comunicada à requerente por ofício n.º 8110 de 14 de Dezembro de 2005 com aviso de recepção datado do dia 21 imediato. 3. Cabe aqui esclarecer que o RJUE prevê a suspensão do procedimento, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, estabelecendo o artigo 13.º que os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 117.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, determinando também este regime, no artigo 115.º, que são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos. Não tendo ainda sido aberto o período de discussão pública não há lugar à suspensão dos procedimentos devendo estes ser decididos de acordo com as regras urbanísticas em vigor, nomeadamente as medidas preventivas. 4. A decisão desfavorável fundamentada na violação das medidas preventivas não inibem a requerente de solicitar a reapreciação do pedido quando aquelas deixarem de vigorar, caso nessa altura ainda não estejam aprovadas as novas regras urbanísticas, ou de apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, ficando a respectiva decisão final condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão, conforme estabelecido no artigo 117.º atrás referido. Em conclusão, a pretensão de demolir e reconstruir uma edificação existente, destinada a habitação e comércio foi indeferida por violar as medidas preventivas estabelecidas para o local, não se suspendendo a apreciação por esta diligência complementar carecer de fundamentação legal, sem prejuízo de a requerente poder solicitar a reapreciação do pedido quando aquelas deixarem de vigorar, caso nessa altura ainda não estejam aprovadas as novas regras urbanísticas, ou de apresentar novo requerimento com referência às regras do plano que vier a ser aprovado.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade considerar de escassa relevância urbanística as seguintes obras particulares: - De Edeltrudes Rodrigues Paisana, residente em Caratão, Freguesia de Mação para substituição da estrutura de suporte da cobertura em madeira por outra em laje aligeirada, atelha de canudo para lusa, substituição do sobrado do sotão por laje de esteira em betão armado, picar, rebocar e pintar de cor branca as paredes interiores e exteriores de uma casa de habitação em Caratão, Freguesia de Mação.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Ana Patricia Faria Romão, residente em Lisboa para construção de um canjunto de muros de vedação em Lameira da Vila, Penhascoso; - De José Marques Vital, residente em S. José das Matas, Freguesia de Envendos, para construção de garagem em Montargil, S. José das Matas, Freguesia de Envendos; - De Mário Alves Mendes Sanches, residente em S. José das Matas, Freguesia de Envendos, para construção de telheiro em Milharada, S. José das Matas, Freguesia de Envendos;

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

PROPOSTA DE SUBSÍDIO
O Sr. Vereador José António Almeida informou que recebeu o Plano de Actividades da Associação Desportiva e Cultural do Pereiro e da Associação Recreativa e Cultural de Chão de Codes e propõe que seja atribuído um subsídio anual no valor de 1000,00 € ( mil euros ) e 500 € (quinhentos euros ) a cada uma das Associações respectivamente. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

ELABORAÇÃO DE LIVROS DE RECIBOS
O Sr. Vereador José António Almeida informa que a Câmara tem necessidade de entregar um documento comprovativo aos pais que pagam uma percentagem das refeições escolares para juntarem às suas declarações de IRS e têm sido feitas declarações para esse fim. No entanto, facilitaria imenso o trabalho e tornaria o processo mais claro se cada escola possuísse um livro de recibos que passaria cada vez que recebesse o dinheiro dos pais referente ao pagamento das refeições escolares e que posteriormente seriam mencionados na guia de receita emitida pela Câmara. Assim propõe que se mande elaborar livros de recibos com o fim mencionado para serem disponibilizados às escolas do Concelho. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - REFEIÇÕES ESCOLARES
O Sr. Vereador José António Almeida informou que o Ministério da Educação vai tentar chegar a 100% das escolas do País com refeições escolares. A Câmara de Mação já disponibiliza 100% das refeições solicitadas no Concelho mas vai candidatar-se ao programa do Ministério da Educação, adaptando o que for necessário para cumprir os requisitos da candidatura pois através da mesma poderá receber a comparticipação que vai ser disponibilizada pelo Ministério da Educação.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

DISPONIBILIZAÇÃO DE GABINETE
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicitou mais uma vez a disponibilização de um espaço para servir de gabinete de trabalho aos Vereadores do Partido Socialista, por forma a possibilitar a preparação das reuniões. O Sr. Presidente informou que, dada a impossibilidade de disponibilizar um espaço no edifício da Câmara está a ser preparado um gabinete para os Srs. Vereadores do Partido Socialista no edifício da antiga Escola Preparatória de Mação que será disponibilizado muito brevemente para o fim solicitado.

VEREADORES DO PARTIDO SOCIALISTA

PEDIDO DE INFORMAÇÃO - PAVIMENTAÇÃO DOS ARRUAMENTOS EFECTUADOS NO ANO DE 2005
Os Srs. Vereadores do Partido Socialista apresentaram o seguinte pedido de informação: " Para melhor conhecimento sobre o assunto acima indicado, solicitamos, sob a forma de cópia, os seguintes elementos: 1- Caderno de Encargos referente às empreitadas efectuadas; 2- Resultado do concurso; 3- Quantidades ( de acordo com os valores unitários do Caderno de Encargos) dos valores postos a concurso e efectuados, em cada aldeia; 4- Plantas topo-cartográficas que serviram de base aos projectos, obras e medições finais; 5- Informação de custos e evolução da facturação emitida pelas empresas e liquidada pela Câmara.

VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
O Sr. Vereador António José Louro informou que, as águas pluviais que corriam das valetas para a estrada estavam a destruir o pavimento da estrada do Casal da Barba Pouca para Penhascoso pelo que houve a necessidade urgente de revestir as valetas com betão. Assim, solicita autorização de pagamento de 17.854,76 € ( dezassete mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos ) à empresa VEROCIVIL, Construções, Lda. que executou o referido trabalho. Por unanimidade deliberado autorizar o pagamento da importância referida.

VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO

VISITA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ALCANENA
O Sr. Vereador António José Louro informou que o Sr. Presidente da Câmara de Alcanena fez uma visita ao Concelho de Mação para tomar conhecimento do trabalho desenvolvido pela Câmara de Mação no âmbito da Protecção Civil , nomeadamente o Macfire e as motobombas tendo ficou muito agradado com o que observou e afirmando que o Município de Alcanena irá adoptar, a curto prazo, as motobombas, a exemplo do que viu no nosso Concelho.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Especialista, subscrevo e assino:


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