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24.05.2007 | 
ACTA Nº 5/2006

ACTA Nº 5/2006

Data da reunião ordinária: 08-03-2006
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 12:45 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , José Fernando Mendes Martins , Manuel de Jesus Serras

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Especialista

Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 46, respeitante ao dia 7 de Março de 2006, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 438.569,97 € (quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e sete cêntimos ) Operações de Tesouraria: 68.788,44 € ( sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos ).

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS NO DISTRITO DE SANTARÉM
A Câmara tomou conhecimento de oficio do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, datado de 23 de Fevereiro de 2006 em que envia cópia de resposta do Governo, ao requerimento apresentado pela Deputada Luísa Mesquita sobre " A Segurança dos Cidadãos no Distrito de Santarém ".

ASSOC. PORTUGUESA DOS LIMITADOS DE VOZ

PEDIDO DE APOIO
Presente oficio da Associação dos Limitados de Voz, datado de 6 de Fevereiro de 2006 em que solicitam atribuição de subsídio para que possam continuar o seu trabalho junto dos doentes oncológicos aos quais foi extraída a laringe. Por unanimidade deliberado atribuir um subsídio de 50 € ( cinquenta euros ) para que esta Associação possa continuar a desenvolver o seu trabalho de reconhecido valor.

VALNOR, S.A.

ORÇAMENTO E PROJECTO TARIFÉRIO DA VALNOR PARA O ANO DE 2006
A Câmara tomou conhecimento de oficio da VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S.A., com sede em Avis, datado de 16 de Fevereiro de 2006 em que envia cópia do parecer do Conselho Directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, bem como do Despacho de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a aprovar o Orçamento proposto pela VALNOR e a Tarifa de 28,68/ton de RSU para o corrente ano.

CLUBE AUTOMÓVEL DE MAÇÃO

PEDIDO DE APOIO PARA PROVA DE AUTOCROSS / KARTCROSS
Presente ofício do Clube Automóvel de Mação, datado de 11 de Fevereiro de 2006 em que solicita apoio logístico e atribuição de subsídio para fazer face a despesas com a organização de duas provas de Autocross/Kartcross a realizar em Mação nos dias 25 e 26 de Março de 2006 e 2 e 3 de Setembro de 2006. Solicita ainda a conclusão de algumas benfeitorias a efectuar no circuito da Pista da Boavista. Por unanimidade deliberado dar todo o apoio logístico necessário nas duas provas a realizar. Mais foi deliberado atribuir um subsídio financeiro que será deliberado após a apresentação do Relatório de Contas da prova.

UNIVERSIDADE DO PORTO

PROTOCOLO - PROJECTO UNIVERSIDADE JÚNIOR
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Universidade do Porto, datado de 31 de Janeiro de 2006 em que enviam protocolo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal de Mação e a Universidade do Porto, no âmbito do projecto Universidade Júnior que decorrerá durante o Verão de 2006 e que estará disponivel para 15 jovens do Concelho de Mação que serão apoiados pela Câmara Municipal de Mação.

INFORMAÇÃO

COMPRA E VENDA DE CLÍNICA DE MEDICINA E REABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MAÇÃO - EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA
Presente oficio da MACLIMEDI, Clínica de Medicina e Reabilitação, Lda., datada de 23 de Fevereiro de 2006, em que comunica as condições em que pretende concluir contrato para a sua venda, pelo valor de 225.000,00 € ( duzentos e vinte e cinco mil euros ), a fim de a autarquia exercer o seu direito de preferência, conforme escritura pública celebrada em 28 de Dezembro de 1998 no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Mação. Presente também informação nº 004/2006 do Departamento de Administração Geral que fica anexa aos documentos da presente reunião, sobre o assunto em discussão. Face às informações apresentadas, a Câmara deliberou por unanimidade não exercer o direito de preferência uma vez que há um privado que vai proceder à aquisição do equipamento e da qual deverá também resultar a reanimação da clínica em causa com a inevitável criação de novos postos de trabalho. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : ANA MARIA TAVARES DE SOUSA TAVARES
Presente requerimento de Ana Maria Tavares de Sousa Tavares, residente em Lameirancha, Freguesia de Cardigos, registado na secretaria sob o n.º 101 em 6 de Março de 2006 em que solicita averbar o alvará de obras nº 97/2005 para o nome de Ana Maria Tavares de Sousa Tavares, conforme certidão de teor anexa. Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome de Ana Maria Tavares de Sousa Tavares.

REQUERIMENTO

REQUERENTE: ANTÓNIO PIRES DE OLIVEIRA E JOAQUIM LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS FUNDAMENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIOR
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de António Pires de Oliveira e Joaquim Lopes, Sociedade de Advogados, registado na secretaria sob o nº 36 em 13 de Fevereiro de 2006 em que requer que seja emitida nova certidão com indicação completa da legislação que fundamentou a anterior informação para a autorização de uma operação de destaque, a Câmara deliberou por unanimidade informar a requerente que: 1. Deu entrada em 22 de Fevereiro de 2001, registado com o n.º 79, um pedido em nome de Albertina Dias Pequito Aires, Sérgio Manuel Pequito Aires e Maria Sofia Pequito Aires, para destaque de uma parcela com a área de 420 m2 do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 208 das secção AX (Rústico) e 1753 (Urbano) da freguesia de Cardigos, para a qual havia sido aprovado um projecto de construção de uma edificação por deliberação de 11 de Agosto de 1999 sob o processo n.º 395/99, e que mereceu informação favorável de 27 de Março de 2001 com o seguinte conteúdo: "Estão cumpridas cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. A parcela dispõe de projecto aprovado, com o alvará n.º 395/99.. O destaque está em condições de ser concedido." Obtendo aprovação em reunião de 28 de Março de 2001. Foi passada a respectiva certidão no dia 20 de Abril de 2001 de modo a instruir o processo de registo da nova parcela. Em conclusão, poderá emitir-se nova certidão com a indicação de que a autorização para a operação de destaque se fundamentou no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

REQUERIMENTO

REQUERENTE : JOSÉ DO CARMO FELIZARDO ANEXAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS
Presente requerimento de José do Carmo Felizardo, residente em Pero Gonçalves Freguesia de Amêndoa, registado na secretaria sob o nº 42 em 20 de Fevereiro de 2006 em que solicita que seja emitida certidão em como não vê inconveniente na anexação de dois prédios urbanos. Face à informação dos Serviços Técnicos a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que : 1. Os prédios urbanos com os artigos 1485 e 1486 localizam-se na povoação de Pero Gonçalves para a qual o Plano Director Municipal delimitou um espaço urbano na planta de ordenamento, para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, e no número 8 do mesmo artigo estabelece que quando se tratar de lotes ou prédios com construção os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que não são postos em causa. Em conclusão, não se vê inconveniente na anexação dos prédios urbanos com os artigos 1485 e 1486, localizados na povoação de Pero Gonçalves, na freguesia de Amêndoa.

REQUERIMENTO-VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : TERESA MARGARIDA ANTUNES DE MATOS NETO DIAS CORREIA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Teresa Margarida Antunes de Matos Neto Dias Correia, residente em Mação, registado na secretaria sob o nº 52 em 6 de Fevereiro de 2006 em que requer informação sobre viabilidade de construção de uma edificação em madeira com cobertura em telha, destinada a habitação unifamiliar, com a área de construção de cerca de 35 m2, a implantar num terreno com a área de 10.240 m2, onde existe uma construção rural com a área de cerca de 50 m2 que se pretende recuperar e integrar no conjunto., a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que : 1. Em face do parecer desfavorável da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia (DRE-CENTRO) para a construção de edificações destinadas a casas de campo no âmbito de Turismo em Espaço Rural, considerando que a tipologia das casas a construir não respeita o princípio de preservação, recuperação e valorização do património arquitectónico, através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais ou da sua ampliação, desde que seja assegurado que as mesmas respeitam a traça arquitectónica das casas existentes, o requerente pretende saber da viabilidade de construção dessas casas mas para habitação própria. 2. O terreno com o artigo 493 da secção R da freguesia de Ortiga, denominado Várzea, localiza-se em espaço classificado como agrícola conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o artigo 53.º do respectivo regulamento, determina que poderá ser permitida a implantação, nas áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05 e que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. A captação de águas (por ex. por furo) e a rejeição de águas residuais (por ex. para fossa) carecem de título de utilização, devendo a licença de utilização do domínio público hídrico ser requerida junto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (D.R.A.R.N.), conforme determinado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. 3. Está totalmente incluído em R.A.N., sendo aí proibidas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nos termos do artigo 6.º daquele regulamento, exceptuando-se, entre outras, de acordo com o artigo 7.º do mesmo diploma, e nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 Dezembro, obras com finalidade exclusivamente agrícola, habitações para fixação, em regime de residência habitual dos agricultores, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na R.A.N. ou instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e se justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola, tendo já sido objecto de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, com o processo n.º 14.13.07 -120/05, comunicado à requerente por ofício n.º 278/C.R.R.A./05 de 21-09-2005 e de que foi juntada cópia ao processo. Está também parcialmente incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em área com risco de erosão (coincidente com a base da encosta a nascente), pelo que aí não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do regulamento do P.D.M.. 4. A obra a efectuar, tratando-se da construção ou reconstrução de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 5. A execução por fases é uma faculdade do requerente prevista no RJUE, que determina para estes casos, no artigo 59.º, que se deve identificar no projecto de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos de especialidades relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado, e que cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma, e ser precedida de pedido de licenciamento com a identificação correcta da fase a que se reporta, efectuado dentro dos prazos indicados sem o que caduca o acto de aprovação do projecto das fases subsequentes, sendo emitido apenas um alvará que abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará. 6. A implantação das edificações deverá respeitar as servidões rodoviárias e ferroviárias que condicionam o uso do terreno, nomeadamente as faixas non aedificandi, uma de 5 m desde a via pública de acesso ao terreno, medidos a partir da plataforma, e outra de 10 m de largura para cada lado da linha de caminho de ferro, medidos na horizontal, a partir da aresta superior do talude de escavação ou a aresta inferior do talude do aterro, ou de uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados. 7. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 8. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação em madeira com cobertura em telha, destinada a habitação unifamiliar, nos moldes propostos, com uma área de construção máxima de 50 m2, correspondente à área desafectada de R.A.N., a implantar num terreno com a área de 10.240 m2.

REQUERIMENTO - TRAVESSIA DE PROPRIEDADE

REQUERENTE : LUÍS DO PRANTO BRANCO
A Câmara Municipal, face á informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Luís do Pranto Branco, residente em Amadora, em que solicita autorização para fazer uma condução de águas em tubo plástico, atravessando via pública asfaltada com uma vala de 0,50 m de profundidade ligando a água de um poço de uma propriedade a outra que possui do lado oposto, em Aboboreira, e que se destina exclusivamente a rega, deliberou por unanimidade autorizar o referido atravessamento da via pública, devendo o requerente assumir toda a despesa inerente à reposição da mesma, assim como garantir a sinalização adequada durante a execução dos trabalhos, se a mesma for necessária.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE: SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA. ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO CONCELHO DE MAÇÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, com sede em Santarém, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Espaço Agrícola, Espaço Florestal e Espaço Agro Silvo Pastoril Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois encontra-se em área ardida e em área de infiltração máxima Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE: SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA. ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO CONCELHO DE MAÇÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, com sede em Santarém, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Espaço Agrícola, Espaço Florestal e Espaço Agro Silvo Pastoril Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois encontra-se em área ardida e em área de infiltração máxima Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE: SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA. ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ROSMANINHAL, CASAL, ORTIGA E LIMITROFES
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, com sede em Santarém, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Espaço Agrícola, Espaço Florestal e Espaço Agro Silvo Pastoril Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois trata-se de cabeceira de linha de água. Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De António Mirrado Matias, residente na Rua Pedro Homem de Melo, n.º 7, Qt. Bau - Bau - Sobreda , para demolir uma construção rural e reconstruir uma edificação destinada a arrecadação, no lugar de Lameira - Roda, Freguesia de Cardigos . - De Amêndoa Constroi. - Soc. Construção Civil, L.da, sito em Cimo do Vale - Amêndoa, para construção de um Edifício Multifamiliar, na Rua da Palmeira - Amêndoa, Freguesia de Amêndoa. - De Pedro Eugénio Pereira, residente em Vale de Vacas, para construção de telheiro, no lugar de Vale de Vacas, Freguesia de Amêndoa. - De Joaquim Gomes da Silva, residente na Rua Emília das Neves, n.º 99 - 4º Lisboa, para construção de garagem, na Rua do Outeirinho, Freguesia de Aboboreira. - De José Marques Martins, residente no lugar de Carregueira, para construção de telheiro, muro e portão, no lugar de Carregueira, Freguesia de Mação. - De Luís Lopes Cruz, residente na Rua do Cerejeiro, Queixoperra, para construção de um telheiro, na Rua do Cerejeiro, Freguesia de Penhascoso. - De Jorge Manuel Martins Dias, residente em São Pedro de Esteval, para alteração ao projecto aprovado, no lugar da Quinta Santo António, Lote 21, Mação, Freguesia de Mação.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - GAT SERTÃ
O Sr. Presidente informa que foi celebrado protocolo de comparticipação financeira entre o GAT da Sertã e os Municípios de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei sendo o valor da comparticipação do Município de Mação de 150,00 € ( cento e cinquenta euros ) a prestar mensalmente durante o ano de 2006.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO - REUNIÃO
O Sr. Presidente informou que teve lugar, na Sala Multiusos do Museu de Arte Pré-Histórica e do Sagrado no Vale do Tejo, no passado dia 2 de Março, uma reunião com a Comissão Nacional de Combate à Desertificação em que a referida Comissão ouviu as apresentações das actividades e iniciativas desenvolvidas pela Câmara Municipal de Mação, ao nível dos planos social, cultural e económico, que visam contrariar a desertificação e que deixaram muito agradados os membros desta Comissão Interministerial presentes na referida reunião.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

VISITA DA ASSOCIAÇÃO DE INDUSTRIAIS DE CARNES DO CONCELHO DE MAÇÃO A GUIJUELO, ESPANHA
O Sr. Presidente informou que foi proporcionada uma visita dos Industriais de Carnes do Concelho de Mação, a Guijuelo, uma povoação próxima de Salamanca, em Espanha, que tem 130 empresas de presunto para que os nossos industriais pudessem contactar com a experiência da associação espanhola que já conta com 20 anos de existência e também para tomarem contacto com a forma de trabalhar daquelas empresas.

VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO

ETAR DA EMPRESA DAMATTA
O Sr. Vereador António José Louro informou que foi contactado pela empresa Damatta que informou sobre alguns problemas que tem na sua ETAR em consequência do excesso de cloro no efluente e após estudos realizados por técnicos da área chegaram à conclusão que a solução mais eficaz seria bombear para a ETAR de Envendos o efluente da referida ETAR por forma a diluir o cloro e passando a ter os níveis permitidos por lei. Este acréscimo de efluente, de cerca de 28% de aumento, teria como consequência a necessidade de se efectuar uma reformulação na ETAR de Envendos, sendo que a empresa Damatta se mostrou disponível para colaborar nos custos da mesma. Assim, a Câmara deliberou por unanimidade informar que está disponível para aceitar a proposta da empresa e que deverá ser celebrado um protocolo entre a mesma e a Câmara Municipal de Mação para formalização dos termos do processo a desencadear. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO

ALTERAÇÃO DA TABELA DE TAXAS, TARIFAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO
O Sr. Vereador António José Louro informou que, no âmbito do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 320/02, de 28 de Dezembro que estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monte-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção transferiu para as Câmaras Municipais novas competências pelo que, a Câmara Municipal de Mação tem como competência: - efectuar inspecções e reinspecções às instalações; - efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados; - realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações. Assim, propõe uma alteração da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mação em vigor, através de novo capítulo na ordem sequencial: - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes ( Decreto-Lei nº 320/2002, de 28 de Dezembro ) 1- Inspecção periódica - 120,00 € 2- Reinspecções - 100,00 € 3- Inspecções extraordinárias - 120,00 € Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO

REPARAÇÃO DE ELEVADOR DO EDIFICIO DA CÂMARA MUNICIPAL
O Sr. Vereador António José Louro informou que o elevador da Câmara não cumpre os requisitos legais pelo que vai ser feita uma remodelação de fundo no referido elevador, pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES, no valor de 19.780,00 € ( dezanove mil, setecentos e oitenta euros ) ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, para que o mesmo cumpra todos os requisitos legais.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

REPARAÇÃO DE ETARS
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicita informação sobre o estado em que se encontram os trabalhos de reparação das ETAR's do Concelho no âmbito do exposto pelo Sr. Vereador António José Louro numa Assembleia Municipal relativamente ao indicado pelo Ministério do Ambiente e informa que a ETAR de Aboboreira, no passado fim de semana estava cheia demais e deixava o efluente escorrer por fora. O Sr. Vereador António José Louro informou que já começaram a ser feitas as intervenções hà alguns meses, mas algumas dessas reparações não são de fácil resolução. As reparações indicadas pelo Ministério do Ambiente estão a ser feitas, mas sem a certeza da adesão às Águas do Centro alguns dos problemas terão de aguardar a sua resolução.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

ARRUAMENTOS DE CARREGUEIRA E DE ABOBOREIRA
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicitou informação sobre em que situação é que se encontram os trabalhos de reparação dos arruamentos de Carregueira. Refere também que, em Aboboreira, estão a terminar os trabalhos de reparação dos arruamentos e não foram tidos em atenção alguns casos que expôs anteriormente e solicita visita de um membro do executivo aos trabalhos ainda em execução com o objectivo de que alguns problemas possam ainda ser resolvidos. Relativamente aos arruamentos de Carregueira, o Sr. Presidente informa que o essencial está feito e como esta é uma obra a ser executada pela Câmara, o que falta fazer será feito posteriormente e conforme a disponibilidade dos serviços. O Sr. Vereador António José Louro disponibilizou-se para efectuar a visita solicitada.

VEREADORES DO PARTIDO SOCIALISTA

MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CONTRATADO AO SERVIÇO DA AUTARQUIA
Os Srs. Vereadores do Partido Socialista apresentaram o seguinte pedido de informação: " Para melhor conhecimento sobre o assunto acima indicado, solicitamos, sob a forma escrita, com a indicação do nome, categoria, tipo de contrato, validade do contrato, local de trabalho, funções exercidas e o motivo que levou à celebração do contrato, os seguintes elementos: 1- Trabalhadores adimitidos sob a forma de contrato desde o dia 01/01/2004 até ao dia 08/03/2006 e respectivos anúncios dos concursos; 2- Trabalhadores adimitidos sob a forma de Estágio Profissional desde o dia 01/01/2004 até ao dia 08/03/2006 3- Trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou desde o dia 01/01/2004 até ao dia 08/03/2006; 4- Trabalhadores cujo contrato de trabalho que os envolve venha a cessar durante o ano de 2006.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Especialista, subscrevo e assino:


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