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24.05.2007 | 
ACTA Nº 1/2006

ACTA Nº 1/2006

Data da reunião ordinária: 11-01-2006
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 12:30 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , José Fernando Mendes Martins , Manuel de Jesus Serras

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Especialista

Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 7, respeitante ao dia 10 de Janeiro de 2006, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 518.635,99 € (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e nove cêntimos ) Operações de Tesouraria: 29.000,54 € ( vinte e nove mil euros e cinquenta e quatro cêntimos ).

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL

PROGRAMA SER CRIANÇA - CANDIDATURA MAIO 2005 CANDIDATURA "CRIA(N)ÇÃO" - 88/SC/LVT/05 INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA - NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
A Câmara tomou conhecimento de oficio do Instituto da Segurança Social, datado de 21 de Dezembro de 2005 em que informa que nos termos do disposto nas alíneas do nº 1 do artigo 12º do Regulamento do Programa Ser Criança, atendendo ao número de candidaturas submetidas à análise e hierarquizadas em função da aplicação de matriz determinante dos critérios e prioridades de apreciação, e conforme estipulado no artigo 13º, nº 1 da alínea b) do referido Regulamento, a mesma não foi contemplada, por insuficiência orçamental do programa, sendo que a referida candidatura não será objecto de aprovação, tendo sido decidido o indeferimento da mesma.

TÊXTIL FÁBRICA MIRRADO LDA.

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
Presente oficio da Têxtil Fábrica Mirrado, Lda. em que informam sobre os motivos do encerramento da unidade fabril e apresentam proposta de requalificação das instalações da mesma que fica anexa aos documentos da presente reunião. Após análise da referida proposta a Câmara deliberou por unanimidade informar que encara a mesma de forma positiva mas aguarda dados mais objectivos e concretos.

JOÃO ALBERTO ROMÃO COSTA

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO
Presente oficio de João Alberto Romão Costa, datado de 9 de Janeiro de 2006 em que solicita permuta de designação do titular do lote 25 da Zona Industrial das Lamas de Mação, de João Alberto Romão Costa para Carpakas Sociedade Unipessoal por caotas, a fim de viabilizar o projecto comunitário da referida empresa. Por unanimidade deliberado autorizar a alteração solicitada.

AGRUPAMENTO ESCOLAS VERDE HORIZONTE

AQUISIÇÃO DE PROGRAMA INFORMÁTICO
Presente oficio do Agrupamento de Escolas Verde Horizonte de Mação, datado de 5 de Setembro de 2005 em que solicitam a aquisição do programa informático " Boardmaker" que é constituído pelos símbolos do sistema de comunicação aumentativa e alternativa e se destina ao trabalho com indivíduos que revelem grandes dificuldades no campo da comunicação e que poderia ser instalado também no Serviço de Psicologia da Câmara permitindo assim que todos beneficiassem desta aquisição. Por unanimidade deliberado adquirir o referido programa informático.

ARRELVAMENTO CAMPO JOGOS-TRAB. A MAIS

COMPLEXO DESPORTIVO DO MARCO - ARRELVAMENTO DO CAMPO DE JOGOS - MAÇÃO TRABALHOS A MAIS / IMPREVISTOS
Face à informação nº 506/2005 dos Serviços Técnicos, datada de 7 de Dezembro de 2005 que fica anexa aos documentos da presente reunião e à informação enviada pela adjudicatária da empreitada em epígrafe, que fica também anexa aos documentos da presente reunião, a Câmara deliberou por unanimidade a dispensa do estudo previsto no nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, pois embora o valor dos trabalhos exceda 15% do valor inicial do contrato da empreitada, a despesa é de montante inferior a meio milhão de contos, conforme disposto no nº 3 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e deliberou também a autorização para a realização da despesa no valor de 24.531,39 € ( vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e um euros e trinta e nove cêntimos ) a que acresce 1.226,57 € ( mil duzentos e vinte e sei euros e cinquenta e sete cêntimos ) referente a IVA, o que totaliza 25.757,96 € ( vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos ). Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

INFORMAÇÃO

URBANIZAÇÃO HORTA DA NORA - ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DAS CEDÊNCIAS EFECTUADAS EM LOTEAMENTO URBANO, COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO - CEDÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS - CEDÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PRIVADO DO MUNICÍPIO
Face à informação nº 42/2005 do Departamento de Administração Geral, que fica anexa aos documentos da presente reunião sobre o assunto em epígrafe, a Câmara deliberou por unanimidade que: - o negócio titulado terá os seus efeitos reportados à data de 28 de Fevereiro de 1988, comprometendo-se o Município de Mação a comunicar, de imediato, ao Serviço de Finanças de Mação, o negócio celebrado e respectivas condições; - o Minicípio de Mação se compromete a assumir o pagamento das contribuições e impostos suportados quer por Manuel Marques Gaspar, quer pelos seus herdeiros, relativos ao prédio objecto da escritura a celebrar, desde o ano 1988, os quais deverão ser apresentados, documentalmente comprovados e devidamente certificados; - todas as despesas derivadas da celebração do contrato ocorrerão por conta do Municipio de Mação, atento o tempo já decorrido desde a aprovação do loteamento e da respectiva concessão do alvará, que é da sua responsabilidade.

MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA

ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS ÀS CEDÊNCIAS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PARA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PRIVADO DO MUNICÍPIO, EFECTUADAS EM LOTEAMENTO URBANO, COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO.
A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a minuta da escritura pública de transmissão de propriedade e de transferência de direitos e obrigações relativos às cedências para instalção de equipamentos públicos e para integração no domínio privado do Município, efectuadas em loteamento urbano, com obras de urbanização ( alvará nº 2/88, de 26 de Fevereiro de 1988 ) a celebrar entre o Município de Mação e os Herdeiros de Manuel Marques Gaspar e que fica anexa aos documentos da presente reunião. Mais foi deliberado nomear o Sr. Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha, representante do Município de Mação na assinatura da referida Escritura Pública.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 10228 de 9 de Dezembro de 2005, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Área Agrícola e Área Agro Silvo Pastoril Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois trata-se de cabeceira de linha de água. Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

REQUERIMENTO

REQUERENTE : AMÉRICO DIAS DA SILVA
Depois de notificado o requerente Américo Dias da Silva , nos termos do Código do Procedimento Administrativo, face à informação dos Serviços Técnicos em relação ao seu pedido de viabilidade de proceder a obras de alteração de um espaço exterior a um estabelecimento de restauração ( restaurante " O Balado " ) de forma a conseguir um espaço de serviço maior com cobertura na esplanada, e não tendo o requerente apresentado qualquer elemento dentro do prazo estipulado, a Câmara, de harmonia com a informação dos Serviços Técnicos, deliberou por unanimidade informar que não é viável a alteração de um espaço exterior a um estabelecimento de restauração de forma a conseguir um espaço de serviço maior com cobertura na esplanada, por esta operação urbanísticas violar servidão administrativa, nomeadamente área non aedificandi de protecção à estrada nacional desclassificada EN 244.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : SOLAR AZUL - IMOBILIÁRIO, URBANISMO E CONSTRUÇÃO, LDA.
Presente requerimento de SOLAR AZUL - Imobiliário, Urbanismo e Construção Lda, com sede em em Mação, registado na secretaria sob o n.º 632 em 28 de Dezembro de 2005 em que solicita averbar o processo de loteamento em nome de Durbel - Comercio e Industria de Madeiras, Lda. para o nome de SOLAR AZUL - Imobiliário, Urbanismo e Construção Lda . Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome de SOLAR AZUL - Imobiliário, Urbanismo e Construção Lda.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : MARIA FILOMENA MATEUS CONDE DE MATOS, UNIPESSOAL, LDA.
Presente requerimento de Maria Filomena Mateus Conde de Matos, Unipessoal, Lda, residente em Mação, registado na secretaria sob o n.º 8 de 8 de Janeiro de 2006 em que solicita averbar o alvará de utilização nº 91 de 28 de Setembro de 2001 em nome de Maria Filomena Mateus Conde de Matos para o nome de Maria Filomena Mateus Conde de Matos, Unipessoal, Lda. Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome de Maria Filomena Mateus Conde de Matos, Unipessoal, Lda.

REQUERIMENTO - AVERBAMENTO

REQUERENTE : JORGE MANUEL MARTINS DIAS
Presente requerimento de Jorge Manuel Martins Dias, residente em Redonda, Freguesia de São Pedro de Esteval, registado na secretaria sob o n.º 4 em 3 de Janeiro de 2006 em que solicita averbar a licença de obras n.º 50/2003 para o nome de Jorge Manuel Martins Dias. Por unanimidade deliberado averbar o referido processo para o nome de Jorge Manuel Martins Dias.

REQUERIMENTO

REQUERENTE: ANTÓNIO PIRES DE OLIVEIRA E JOAQUIM LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de António Pires de Oliveira e Joaquim Lopes - Sociedade de Advogados, com sede em Mação, registado na secretaria sob o nº 335 em 6 de Dezembro de 2005 que solicita que seja esclarecida a legislação que fundamentou uma anterior informação para a autorização de uma operação de destaque ( artigo 41 secção H ) Freguesia de Cardigos, a Câmara deliberou informar o requerente que: 1. Deu entrada em 19 de Março de 2001, registado com o n.º 116, um pedido em nome de Artur Cristóvão Morgado e Maria de Lourdes da Silva Cardoso Luis Morgado, para destaque de uma parcela com a área de 960 m2 do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 41 das secção H da freguesia de Cardigos, para a qual havia sido aprovado um projecto de construção de uma edificação por deliberação de 14 de Março de 2001 sob o processo n.º 28/2001, e que mereceu informação favorável de 27 de Março de 2001 com o seguinte conteúdo: "Estão cumpridos cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. A parcela dispõe de projecto aprovado, com o alvará n.º 28/2001.. O destaque está em condições de ser concedido." Obtendo aprovação em reunião de 28 de Março de 2001. Foi passada a respectiva certidão no dia 20 de Abril de 2001 de modo a instruir o processo de registo da nova parcela. Em conclusão, poderá certificar-se que a autorização para a operação de destaque se fundamentou no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

REQUERIMENTO

REQUERENTE: ELVIRA DA CONCEIÇÃO TAVARES
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de Elvira da Conceição Tavares, residente em Arganil, Freguesia de Cardigos, registado na secretaria sob o nº 334 em 2 de Dezembro de 2005 que solicita que seja esclarecida a legislação que fundamentou uma anterior informação para a autorização de uma operação de destaque ( artigo 205 secção BM ) Freguesia de Cardigos, a Câmara deliberou informar o requerente que: 1. Deu entrada em 25 de Agosto de 2000, registado com o n.º 370, um pedido em nome de Elvira da Conceição Tavares, para destaque de uma parcela com a área de 4.680 m2 do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 205 das secção BM da freguesia de Cardigos, para a qual havia sido aprovado um projecto de construção de uma edificação por deliberação de 26 de Julho de 2000 sob o processo n.º 220/2000, e que mereceu informação favorável de 12 de Setembro de 2000 com o seguinte conteúdo: "Estão cumpridos cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. A parcela já dispõe de projecto de construção aprovado.. O destaque está em condições de ser concedido." Obtendo aprovação em reunião de 13 de Setembro de 2000. Foi passada a respectiva certidão no dia 11 de Outubro de 2000 de modo a instruir o processo de registo da nova parcela. Em conclusão, poderá certificar-se que a autorização para a operação de destaque se fundamentou no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

REQUERIMENTO-ALTERAÇÕES A PROJ. APROVADO

REQUERENTE : CARLOS MIGUEL DE MATOS CANAS
Presente requerimento de Carlos Miguel de Matos Canas, registado na secretaria sob o nº 597, em 29 de Novembro de 2005, em que pretende proceder a alterações ao projecto aprovado para construção de um edifício de habitação unifamiliar, consistindo na construção de um anexo com a área coberta de 15 m2, escada e muros de vedação, não previstos no projecto original, sem aumento das áreas de implantação ou de construção da moradia, num lote com 1.727 m2 de área. Por unanimidade deliberado informar o requerente que : 1. O projecto localiza-se no interior do perímetro urbano delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.) para a vila de Mação, em área urbanizável, num terreno loteado ao abrigo do Alvará de Loteamento n.º 1/2000, objecto de alterações aprovadas em reunião de Câmara de 8 de Novembro de 2000, no lote 50 com a área de 1.727 m2, para o qual o regulamento do loteamento define o máximo de dois pisos mais cave com as áreas máximas de implantação de 200 m2 e de construção de 300 m2, e dois lugares de estacionamento no interior do lote, valores que a alteração proposta não põe em causa, considerando o definido no respectivo regulamento. 2. As alterações propostas consistem na construção de um anexo com a área coberta de 15 m2, escada e muros de vedação. São alterações executadas durante a obra enquadráveis na situação prevista no n.º 3 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sujeitas a autorização nos termos do artigo 33.º do mesmo Regime, procedimento a que a entrega efectuada dá cumprimento. 3. O telheiro deverá ser concebido de modo a que o seu aspecto final não seja lesivo da estética da envolvente. A aprovação da construção do telheiro não implica a possibilidade futura de poder vir a ser convertido num espaço fechado. Em conclusão, a operação urbanística encontra-se em condições de ser aprovada.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : FERNANDO JOSÉ RODRIGUES NICOLAU JOAQUIM
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Fernando José Rodrigues Nicolau Joaquim, residente em Queixoperra, Freguesia de Penhascoso, registado na Secretaria sob o nº 325 em 28 de Novembro de 2005 em que requer informação sobre viabilidade de construção ou reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar num terreno totalmente ocupado por uma edificação existente, do qual o requerente é o proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O terreno com a edificação nele existente localiza-se em espaço urbano delimitado para a povoação de Vilar da Lapa, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, mas como parece tratar-se de obras de reconstrução de um edifício existente, poderá enquadrar-se no número 8 do artigo 44.º do mesmo regulamento, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, direitos que a proposta deverá demonstrar cumprir por meio de fotografias que descrevam as construções existentes e a envolvente e pela representação das construções contíguas nas peças desenhadas respectivas, nomeadamente na implantação e nos alçados. 2. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. Consideram-se obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; de ampliação aquelas de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação; e de alteração as de que resulte a modificação das características físicas da edificação ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, sendo o procedimento a adoptar o descrito no ponto anterior. 4. Se for ponderada a demolição total das edificações existentes, poderá ser exigido que se proceda ao realinhamento das construções, mediante parecer dos serviços da fiscalização municipal, de modo a permitir o alargamento da rua ou a melhoria do seu traçado. 5. No que se refere ao projecto de arquitectura, como se localiza numa área antiga da povoação, deverá apresentar um desenho cuidado e enquadrado na envolvente, que respeite as regras e proporções (janelas e portas e respectivas molduras, por exemplo) da arquitectura tradicional, devendo este aspecto ser traduzido por alçados à escala 1:50, com indicação das cores e dos materiais que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as das construções adjacentes. 6. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção ou reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, com uma área de construção máxima de 130,88 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área da edificação existente e do terreno, com a possibilidade de majoração até à cércea e alinhamento das edificações contíguas. Caso as obras impliquem a demolição total, poderá daí resultar a obrigação de proceder a realinhamento das construções novas de modo a beneficiar o traçado dos arruamentos.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : MANUEL LUIS MATOS CRISTOVÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Manuel Luis Matos Cristovão, residente em São José das Matas, Freguesia de Envendos, registado na Secretaria sob o nº 326 em 28 de Novembro de 2005 em que requer informação sobre viabilidade de construção ou reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar num terreno com a área de 720 m2 onde existe uma edificação, do qual o requerente é o proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O terreno, com a edificação nele existente, localiza-se no interior do perímetro urbano de S. José das Matas, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, mas caso se trate de obras de reconstrução do edifício existente, poderá enquadrar-se no número 8 do artigo 44.º do mesmo regulamento, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, direitos que a proposta deverá demonstrar cumprir por meio de fotografias que descrevam as construções existentes e a envolvente e pela representação das construções contíguas nas peças desenhadas respectivas, nomeadamente na implantação e nos alçados. 2. A obra a efectuar, tratando-se da construção ou reconstrução de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. Consideram-se obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; de ampliação aquelas de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação; e de alteração as de que resulte a modificação das características físicas da edificação ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, sendo o procedimento a adoptar o descrito no ponto anterior. 4. Se for ponderada a demolição total das edificações existentes, poderá ser exigido que se proceda ao realinhamento das construções, mediante parecer dos serviços da fiscalização municipal, de modo a permitir o alargamento da rua ou a melhoria do seu traçado, em respeito pela área de protecção ao caminho com a largura da faixa de circulação acrescentada de 2,5 m para cada lado da via, salvaguardando sempre uma distância mínima entre fachadas de 10 m, (ou 5 m ao eixo) nos termos do número 2 do artigo 20.º do regulamento do P.D.M., a menos que alinhamentos de construções existentes definam uma distância menor. 5. No que se refere ao projecto de arquitectura, como se localiza numa área antiga da povoação, deverá apresentar um desenho cuidado e enquadrado na envolvente, que respeite as regras e proporções (janelas e portas e respectivas molduras, por exemplo) da arquitectura tradicional, devendo este aspecto ser traduzido por alçados à escala 1:50, com indicação das cores e dos materiais que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as das construções adjacentes. 6. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção ou reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, até ao máximo de três pisos que poderá ter de ser inferior em função de um correcto enquadramento na área envolvente, com uma área de construção máxima de 288 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 720 m2 do terreno. Caso as obras impliquem a demolição total, poderá daí resultar a obrigação de proceder a realinhamento das construções novas de modo a beneficiar o traçado dos arruamentos.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : MANUEL LUIS MATOS CRISTOVÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Manuel Luis Matos Cristovão, residente em São José das Matas, Freguesia de Envendos, registado na Secretaria sob o nº 327 em 28 de Novembro de 2005 em que requer informação sobre viabilidade de construção ou reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar num terreno com a área de 720 m2 onde existe uma edificação, do qual o requerente é o proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O terreno, com a edificação nele existente, localiza-se no interior do perímetro urbano de S. José das Matas, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, mas caso se trate de obras de reconstrução do edifício existente, poderá enquadrar-se no número 8 do artigo 44.º do mesmo regulamento, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, direitos que a proposta deverá demonstrar cumprir por meio de fotografias que descrevam as construções existentes e a envolvente e pela representação das construções contíguas nas peças desenhadas respectivas, nomeadamente na implantação e nos alçados. 2. A obra a efectuar, tratando-se da construção ou reconstrução de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. Consideram-se obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; de ampliação aquelas de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação; e de alteração as de que resulte a modificação das características físicas da edificação ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, sendo o procedimento a adoptar o descrito no ponto anterior. 4. Se for ponderada a demolição total das edificações existentes, poderá ser exigido que se proceda ao realinhamento das construções, mediante parecer dos serviços da fiscalização municipal, de modo a permitir o alargamento da rua ou a melhoria do seu traçado, em respeito pela área de protecção ao caminho com a largura da faixa de circulação acrescentada de 2,5 m para cada lado da via, salvaguardando sempre uma distância mínima entre fachadas de 10 m, (ou 5 m ao eixo) nos termos do número 2 do artigo 20.º do regulamento do P.D.M., a menos que alinhamentos de construções existentes definam uma distância menor. 5. No que se refere ao projecto de arquitectura, como se localiza numa área antiga da povoação, deverá apresentar um desenho cuidado e enquadrado na envolvente, que respeite as regras e proporções (janelas e portas e respectivas molduras, por exemplo) da arquitectura tradicional, devendo este aspecto ser traduzido por alçados à escala 1:50, com indicação das cores e dos materiais que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as das construções adjacentes. 6. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção ou reconstrução de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, até ao máximo de três pisos que poderá ter de ser inferior em função de um correcto enquadramento na área envolvente, com uma área de construção máxima de 288 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 720 m2 do terreno. Caso as obras impliquem a demolição total, poderá daí resultar a obrigação de proceder a realinhamento das construções novas de modo a beneficiar o traçado dos arruamentos.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade considerar de escassa relevância urbanística as seguintes obras particulares: - De Armando Renato Quintal de Sousa, residente em Charneca da Caparica para substituição da estrutura de suporte de duas coberturas em madeira, uma por laje aligeirada e a outra novamente em madeira e telha de canudo por lusa numa arrecadação em Penhascoso; - De Abílio Tropa Rodrigues, residente em Cardigos para substituição da estrutura de suporte de duas coberturas por outra em pré-esforçado e a telha marselha e chapas de fibrocimento por telha lusa, construir duas lages aligeiradas sob as coberturas, picar e rebocar e pintar de cor branca as paredes em duas arrecadações anexas a uma habitação em Cardigos; - De Luis Serras Vermelho, residente em Mação para substituição da estrutura de suporte da cobertura, em madeira, por outra em pré-esforçado, as chapas de fibrocimento por outras da mesma matéria pintadas na cor vermelha, picar, rebocar e pintar na cor branca paredes exteriores e restaurar caixilharias existentes numa edificação destinada a palheiro, em Fonte da Matela, Mação.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De José da Cruz, residente em Queixoperra, Freguesia de Penhascoso para construção de um telheiro com área coberta de 36,86 m2 e um muro de vedação com o comprimento total de 35,35 m e a altura de 0,80 m que não confronta com a via pública e um tanque pré fabricado para rega com a área de 520 m2 em Queixoperra, Freguesia de Penhascoso; - De Carma Maria Cruz Maia, residente em Queixoperra, Freguesia de Penhascoso para construção de um telheiro, arrecadação e um muro de suporte e tanque em Queixoperra, Freguesia de Penhascoso.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

CENTRO DE DIA DE ORTIGA - SUBSÍDIO
O Sr. Presidente informa que foi contactado pela direcção do Centro de Dia de Ortiga que solicitou apoio financeiro para fazer face à despesa com a construção de um muro de suporte construído junto àquele Centro de Dia. Tendo em conta o montante necessário para a referida obra, o Sr. Presidente propõe que seja atribuído um subsídio de 10.000 € ( dez mil euros ) ao Centro de Dia de Ortiga. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

ALCATROAMENTO DE ARRUAMENTOS DO CONCELHO - INFORMAÇÃO
O Sr. Presidente da Câmara informou que as empresas responsáveis pelas obras de alcatroamento dos arruamentos de Casais de S. Bento, Pereiro e Aboboreira vão retomar os trabalhos na próxima semana, após a interrupção solicitada pelas referidas empresas para procederem a algumas obras urgentes no Concelho de Gavião.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

TRANSFERÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - BES
O Sr. Presidente informou que na sequência de proposta apresentada pelo Banco Espírito Santo, a Câmara vai passar a depositar as transferências da Administração Central no Banco Espírito Santo pois o mesmo garante a domiciliação dos vencimentos dos funcionários, transferindo no próprio dia para as contas dos mesmos o respectivo vencimento, qualquer que seja o banco em que a respectiva conta esteja, o que simplifica imenso todo otrabalho que os serviços tinham com as transferências, cheques e oficios.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

TRABALHOS DE EXTRACÇÃO DE LOUSINHA
O Sr. Presidente informa que os trabalhos que estão a ser realizados num terreno privado à entrada da vila de Mação está a ser feito pelos formandos de um curso do CENFIC sendo o gasoleo das máquinas pago pelo proprietário do terreno e toda a lousinha que é extraída nesse terreno está a ser utilizada nas obras do arranjo exterior do Complexo de Piscinas Cobertas pois é da melhor qualidade para o trabalho que está a ser realizado naquele local.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

PROPOSTA DE SUBSÍDIO
O Sr. Vereador José António Almeida informou que recebeu o Plano de Actividades das Associações : Recreativa e Cultural de S. Bento, Amigos de Aldeia d'Eiras, Recreativa Pracanense e Centro Cultural e Recreativo de Chaveira e Chaveirinha e propõe que seja atribuído um subsídio anual no valor de 500 € (quinhentos euros ) a cada uma das Associações mencionadas. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

ASSOCIAÇÕES CULTURAIS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS DO CONCELHO DE MAÇÃO - IMI
O Sr. Vereador José Fermando Martins solicitou informação sobre se a Câmara tem competência para isentar de pagamento de IMI e no caso de ter essa competência propõe que seja elaborado um estudo por forma a que as Associações Culturais, Desportivas e Recreativas não sejam penalizadas com o pagamento do IMI. O Sr. Vereador António Louro informa que a isenção de pagamento de IMI é um processo muito complicado e como esta é também uma preocupação do executivo que, sabendo que o associativismo é uma mola importante no desenvolvimento do Concelho, considerando as dificuldades que todas as Associações enfrentam e considerando que as suas instalações possuem normalmente uma área coberta muito significativa que acarreta o pagamento de valores elevados de IMI , propõe que seja devolvido às Associações Culturais, Desportivas e Recreativas do Concelho o montante de IMI pago pelas mesmas. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Especialista, subscrevo e assino:


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