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28.05.2007 | Política
ACTA Nº 25/2005

ACTA Nº 25/2005

Data da reunião ordinária: 28-12-2005
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 13:50 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: José António dos Santos Almeida , José Fernando Mendes Martins , Manuel de Jesus Serras

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Especialista

Faltas justificadas: António José Martins Louro
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 245, respeitante ao dia 27 de Dezembro de 2005, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 423.505,89 € (quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e cinco euros e oitenta e nove cêntimos ) Operações de Tesouraria: 67.330,48 € ( sessenta e sete mil, trezentos e trinta euros e quarenta e oito cêntimos ).

LIGA PORTUGUESA CONTRA O CANCRO

AGRADECIMENTO - PEDITÓRIO NACIONAL 2005
Presente ofício da Liga Portuguesa Contra o Cancro, datado de 14 de Dezembro de 2005, em que agradece toda a disponibilidade e colaboração da Câmara na realização do Peditório Nacional, que se realizou nos dias 1 e 2 de Novembro de 2005, que contribuiu para o bom resultado obtido e que vai permitir a esta instituição prosseguir as suas actividades na prevenção do cancro e no acompanhamento ao doente oncológico.

VELHA GUARDA COIMBRÃ

APRESENTAÇÃO DE VOTOS DE BOAS FESTAS
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Velha Guarda Coimbrã, Associação Artística e Cultural, datado de 14 de Dezembro de 2005 em que envia votos de um Feliz Natal e Próspero Ano Novo para todos os membros da Câmara, funcionários e todos os munícipes de Mação.

BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE MAÇÃO

NATAL DO BOMBEIRO 2005 - PEDIDO DE APOIO
Presente ofício da Associação dos Bombeiros Voluntários de Mação, em que informam que no dia 7 de Janeiro de 2006 terá lugar um almoço de Natal para todos os Bombeiros e familiares, onde serão oferecidos alguns presentes aos seus filhos e convidam a Câmara para o referido almoço. Solicitam ainda, como é de tradição, o apoio e colaboração da Câmara Municipal. Deliberado por unanimidade atribuir um subsídio de 5.000 € ( cinco mil euros) a esta Associação.

FUNDO PERMANENTE / FUNDO DE MANEIO

A Câmara Municipal de Mação deliberou por unanimidade autorizar a constituição dos seguintes fundos de maneio para o ano de 2006 : SANDRA RAQUEL DE OLIVEIRA ALVES MARQUES CONDE Fundo de maneio à ordem do Técnico Profissional de Construção Civil Principal, Sandra Raquel de Oliveira Alves Marques Conde, no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros), assim constituído: - 75,00€ ( setenta e cinco euros ) por conta da rubrica do orçamento 02.02.09 ( Aquisição de Serviços - Comunicações ) - 75,00€ ( setenta e cinco euros ) por conta da rubrica do orçamento 02.02.10 ( Aquisição de Serviços - Transportes ) ANA MARGARIDA GONÇALVES MARCÃO BRAZÃO Fundo de maneio à ordem da Técnica de Secretariado de 2ª Classe, Ana Margarida Gonçalves Marcão Brazão no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros), assim constituído: - 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) por conta da rubrica do orçamento 02.01.08 ( Aquisição de Bens - Material de Escritório) - 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) por conta da rubrica do orçamento 02.02.09 ( Aquisição de Serviços - Comunicações) - 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) por conta da rubrica do orçamento 02.02.10 ( Aquisição de Serviços - Transportes) - 37,50 € (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) por conta da rubrica do orçamento 02.02.13 ( Aquisição de Serviços - Deslocações e Estadas) RAUL ANTÓNIO LOPES LOUREIRO Fundo de maneio à ordem do Assistente Administrativo Principal, Raul António Lopes Loureiro, no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros), assim constituído: - -150,00 € ( cento e cinquenta euros) ) por conta da rubrica do orçamento 02.02.10 ( Aquisição de Serviços - Transportes) LEONEL JOSÉ M. FERREIRA S. PEDRO Fundo de maneio à ordem do Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, Leonel José M. Ferreira S. Pedro, no valor de 200 € (duzentos euros), assim constituído: - 100,00 € ( cem euros ) por conta da rubrica do orçamento 02.02.13 ( Aquisição de Serviços - Deslocações e Estadas) - 100,00 € ( cem euros ) por conta da rubrica do orçamento 06.02.03.05 ( Outras Despesas Correntes - Outras ) JOÃO MANUEL BARATA ALVES Fundo de maneio à ordem do Fiscal Municipal 2ª Classe, João Manuel Barata Alves, no valor de 200 € (duzentos euros), assim constituído: - 200 € (duzentos euros), por conta da rubrica do orçamento 06.02.03.05 ( Outras Despesas Correntes - Outras ) VILMA MARIA SILVA LOURENÇO Fundo de maneio à ordem da Auxiliar Técnica de Campismo, Vilma Maria Silva Lourenço, no valor de 25,00 € ( vinte e cinco euros ), assim constituído: - 25,00 € ( vinte e cinco euros ), por conta da rubrica do orçamento 06.02.03.05 ( Outras Despesas Correntes - Outras ) ANA ISABEL CONDE MARTINS GOMES Fundo de maneio à ordem da Auxiliar de Serviços Gerais, Ana Isabel Conde Martins Gomes, no valor de 100,00 € ( cem euros ), assim constituído: - 100,00 € ( cem euros ) por conta da rubrica do orçamento 06.02.03.05 ( Outras Despesas Correntes - Outras ) Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

REQUERIMENTO - TRAVESSIA DE PROPRIEDADE

REQUERENTE : ANTÓNIO MANUEL MARTINS DA SILVA
A Câmara Municipal, face á informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de António Manuel Martins da Silva, residente em Vales, Freguesia de Cardigos, em que solicita autorização para fazer uma condução de águas em tubo plástico, atravessando via pública em terra batida ( caminho florestal ) com uma vala de 0,50 m de profundidade ligando a água de um furo artesiano de uma propriedade a outra que possui do lado oposto e que se destina exclusivamente a rega, deliberou por unanimidade autorizar o referido atravessamento da via pública, devendo o requerente assumir toda a despesa inerente à reposição da mesma, assim como garantir a sinalização adequada durante a execução dos trabalhos, se a mesma for necessária.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : MANUEL JOAQUIM MARQUES COURELA
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Manuel Joaquim Marques Courela, residente em Lisboa, registado na secretaria sob o nº 297 em 2 de Novembro de 2005, em que requer informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma edificação num terreno com a área de 10.440 m2 ( artigo 57, secção AT ) Freguesia de Mação, do qual o requerente é proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno localiza-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 2 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua. 2. Em relação à estrada municipal e ao caminho que contornam a propriedade a noroeste e nascente, deverá ser respeitada a área non aedificandi com 8 m medida a partir da plataforma, nos termos do número 2 do artigo 18.º do regulamento do P.D.M., e a área de protecção ao caminho com a largura da faixa de circulação acrescentada de 2,5 m para cada lado da via, salvaguardando sempre uma distância mínima entre fachadas de 10 m, (ou 5 m ao eixo) nos termos do número 2 do artigo 20.º do mesmo regulamento, a menos que alinhamentos de construções existentes definam uma distância menor, distâncias que a implantação da edificação deverá salvaguardar. 3. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. Como se localiza no interior do perímetro urbano, poderá também ser objecto de uma operação de loteamento, mas se o objectivo do pedido de informação for esse ou outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação multifamiliar, até ao máximo de quatro pisos que poderá ter de ser inferior em função de um correcto enquadramento na área envolvente, com uma área de construção máxima de 7.308 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 10.440 m2 do terreno, e cuja implantação deverá respeitar a distância mínima de 8 m à estrada municipal e de 2,5 m ao caminho (ou 5 m ao seu eixo) que o contornam a noroeste e a nascente. Também é viável a realização de uma operação de loteamento, possibilidade para a qual poderá ser requerida informação prévia que esclareça os parâmetros a que deve obedecer, uma vez que se considerou que não estava no âmbito da presente informação."

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : MANUEL JOAQUIM MARQUES COURELA
REQUERENTE : ANTÓNIO AGOSTINHO DA SILVA MANSO E JOÃO NUNES RIBEIRO Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de António Agostinho da Silva Manso e João Nunes Ribeiro, em que requerem informação sobre viabilidade de unificação de dois prédios urbanos, com dois pisos, sua demolição e reconstrução em edifício de quatro pisos e cave para garagens, na Rua de S. Pedro, nº 4 e 6, em Mação, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. Os edifícios existentes localizam-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao P.D.M., para a qual o regulamento do P.D.M., no número 2 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua, mas como se trata da demolição e reconstrução de edifícios existentes, enquadra-se no número 8 do artigo 44º do regulamento do P.D.M., que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos. 2. Nestes termos, como a edificação existente se localiza numa rua de inclinação acentuada e entre um edifício de 4 pisos e outros de dois e frente a edifícios de três pisos, sendo o último recuado, a ampliação será viável até à cércea e alinhamentos dianteiro e de tardoz dos edifícios contíguos. A ampliação em altura está também limitada pelo cumprimento do artigo 59º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R.G.E.U.), que determina que a altura máxima de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior, sendo que nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m, e nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m. Por outro lado, como as construções existentes se encontram salientes em relação ao alinhamento das construções contíguas, a reconstrução deverá ser recuada para o alinhamento definido pelas construções existentes no arruamento. 3. A entrada para as garagens em cave não poderá provocar alterações de inclinação no pavimento da rua existente, nem degraus ou outros obstáculos a uma circulação segura na via. 4. Se pretender sujeitar-se o edifício ao regime de propriedade horizontal, deverá ser apresentada discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, conforme definido na alínea f) do nº 3 do número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro. 5. Para além destas condicionantes, e tendo em conta a localização do edifício no núcleo antigo da vila, o projecto de arquitectura deverá apresentar um desenho com uma composição cuidada, enquadrado na envolvente, que respeite as regras e proporções (janelas e portas e respectivas molduras, por exemplo) da arquitectura tradicional, devendo estes aspectos traduzir-se em pormenorização dos vãos e demais elementos. 6. A obra a efectuar, tratando-se da reconstrução e ampliação de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura; g) Memória descritiva e justificativa; h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; k) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; l) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a reconstrução do edifício existente em valores não inferiores aos existentes e a ampliação até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, ou seja cave mais dois pisos e, eventualmente, um terceiro piso recuado, e desde que se cumpram as condicionantes expostas. Não é viável a construção de quatro pisos mais cave, conforme formulado no pedido." REQUERENTE : SÉRGIO MANUEL PAULINO GREGÓRIO Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Sérgio Manuel Paulino Gregório, residente em Torres Vedras, registado na Secretaria sob o nº 550 em 30 de Outubro de 2002 em que requer informação sobre viabilidade de reconstrução, ampliação de palheiro existente a habitação, em Rosmaninhal, Freguesia de Mação ( artigo 213, secção BR ) a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O palheiro existente localiza-se próximo da povoação de Rosmaninhal, em espaço classificado como agro-silvo-pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M. para os quais o regulamento do P.D.M., no seu artigo 59º, determina que não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo, mas apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, sendo o índice de construção inferior ou igual a 0,05 e autorizada a construção de apenas um fogo, mas como se trata da reconstrução de uma edificação existente são garantidos os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes e, embora a propriedade tenha uma área de apenas 3.320 m2, será permitida a sua ampliação desde que se cumpra aquele índice. O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, caso não existam ainda, deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. 2. Não está incluído em R.E.N. nem em R.A.N., conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. A obra a efectuar, tratando-se da reconstrução e ampliação de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura; g) Memória descritiva e justificativa; h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; k) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; l) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a reconstrução e adaptação de um palheiro existente a habitação, com um único fogo e a sua ampliação até uma área máxima de construção de 166 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 3.320 m2 correspondente à área total do terreno, e um máximo de dois pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente." REQUERENTE : AGOSTINHO MANUEL COSTA MARTINS Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Agostinho Manuel Costa Martins, residente na Maia, registado na Secretaria sob o nº 560 em 6 de Novembro de 2002 em que requer informação sobre viabilidade de construção de uma edificação destinada a habitação unifamiliar no artigo 131, secção L, da Freguesia de Cardigos, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno localiza-se próximo da povoação de Carrascal, estando a parcela 1/131 em espaço classificado como agro-silvo-pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M. para os quais o regulamento do P.D.M., no seu artigo 59º, determina que não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo, mas apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, sendo o índice de construção inferior ou igual a 0,05 e autorizada a construção de apenas um fogo. O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, caso não existam ainda, deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. 2. As restantes parcelas do terreno localizam-se em espaço classificado como agrícola, conforme planta de ordenamento do P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no seu artigo 53º, determina que o índice de construção deverá ser inferior ou igual a 0,05 e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. Estão também incluídas em área de Reserva Agrícola Nacional, pelo que serão aí proibidas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nos termos do artigo 6º daquele regulamento, exceptuando-se, entre outras, de acordo com o artigo 7º do mesmo diploma, obras com finalidade exclusivamente agrícola, habitações para fixação, em regime de residência habitual dos agricultores, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na R.A.N.. 3. Não está incluído em R.E.N. conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 4. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura; g) Memória descritiva e justificativa; h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) (...); k) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; l) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 5. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 6. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação, com um único fogo e uma área máxima de construção de 830 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 16.600 m2 correspondente à área total do terreno, e um máximo de dois pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente, a implantar na parcela 1/131 do terreno. REQUERENTE : FERNANDO SIMÕES RAMOS Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Fernando Simões Ramos, residente em Sintra, registado na Secretaria sob o nº 561 em 6 de Novembro de 2002 em que requer informação sobre viabilidade de reconstrução de um palheiro existente a habitação no artigo 214, secção BR, da Freguesia de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O palheiro existente localiza-se próximo da povoação de Rosmaninhal, em espaço classificado como agro-silvo-pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M. para os quais o regulamento do P.D.M., no seu artigo 59º, determina que não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo, mas apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, sendo o índice de construção inferior ou igual a 0,05 e autorizada a construção de apenas um fogo, mas como se trata da reconstrução de uma edificação existente são garantidos os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes e, embora a propriedade tenha uma área de apenas 3.360 m2, será permitida a sua ampliação desde que se cumpra aquele índice. O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, caso não existam ainda, deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. 2. Não está incluído em R.E.N. nem em R.A.N., conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. A obra a efectuar, tratando-se da reconstrução e ampliação de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura; g) Memória descritiva e justificativa; h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; k) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; l) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a reconstrução e adaptação de um palheiro existente a habitação, com um único fogo e a sua ampliação até uma área máxima de construção de 168 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 3.360 m2 correspondente à área total do terreno, e um máximo de dois pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente. REQUERENTE : RODRIGUES ANTUNES LÃ BRANCA Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Rodrigues Antunes Lã Branca, residente em Penhascoso, registado na Secretaria sob o nº 634 em 23 de Dezembro de 2002 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de uma moradiana Tapada da Lameira( artigo 87, secção O ), da Freguesia de Penhascoso, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno localiza-se no interior do perímetro urbano de Penhascoso delimitado em planta anexa ao P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no número 5 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta deverá respeitar. 2. A obra a efectuar, tratando-se da reconstrução e ampliação de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) (...); l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 4. Considerando a pouca largura do terreno, chama-se a atenção para o cumprimento do Código Civil, no que respeita a abertura e dimensões de frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, bem como de janelas gradadas e constituição de estilicídio, em relação aos prédios vizinhos. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação, com uma área máxima de construção de 512 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 1.280 m2 correspondente à área total do terreno, e um máximo de três pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente." REQUERENTE : CARLOS NUNO FERNANDES SIMÕES Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Carlos Nuno Fernandes Simões , em que requer informação sobre viabilidade de construção no terreno com o artigo222, secção AT da freguesia de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno existente localiza-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao P.D.M., para a qual o regulamento do P.D.M., no número 2 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua. 2. Localiza-se também no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação, em elaboração, em cumprimento de deliberação da Câmara Municipal de Mação, em reunião de 25 de Julho, publicitada pelo Aviso n.º 7607/2001 (2ª série) - AP., publicado no Apêndice n.º 112 ao Diário da República n.º 224 - II série, em 26 de Setembro de 2001. 3. Poderia ser viável, pelos índices referidos, a edificação de uma área de construção máxima de valor inferior ou igual a 728 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos, a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, podendo ser constituídos mais do que um fogo, em regime de propriedade horizontal, considerando a área de 1.040 m2 correspondente à área total do terreno. 4. A implantação de qualquer edificação deverá salvaguardar as distâncias mínimas de 2,5 m à faixa de rodagem com um mínimo de 5 m ao eixo desta, em cumprimento do determinado no artigo 20º do regulamento do P.D.M.. 5. Poderia também ser objecto de uma operação de loteamento nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, devendo a intervenção respeitar aqueles valores de construção, e contemplar áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, e dos arruamentos e estacionamentos, cujos dimensionamentos estão definidos na portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro, de acordo com o artigo 41º do regulamento do P.D.M.. 6. No entanto, dada a exiguidade e forma do terreno e visto que não é servido por infra-estruturas, nomeadamente acesso viário com dimensões suficientes para intervenção de veículos de emergência ou de recolha do lixo, por exemplo, nem redes de água e esgotos, poderá tal facto constituir fundamento para indeferimento nos termos da alínea b) do número 2 ou do número 4 do artigo 24º do RJUE. Em conclusão, no actual estado do terreno e envolvente, a realização de construções não poderão ser licenciadas devido à falta de infra-estruturas fundamentais, mas com a elaboração e aprovação do Plano de Pormenor para a Área Oeste do Núcleo Antigo de Mação, com a consequente definição e realização de infra-estruturas e arruamentos, poderão ser licenciadas construções segundo as regras de construção que este vier a definir." REQUERENTE : MARIA MANUELA TOMAZ CARDOSO DAS NEVES CUNHA Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Maria Manuela Tomaz Cardoso das Neves Cunha, residente em Lisboa, registado na Secretaria sob o nº 203 em 5 de Maio de 2003 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção em Lameira da Vila ( artigo 422, secção O ), da Freguesia de Penhascoso, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno identificado localiza-se no interior do perímetro urbano de Penhascoso delimitado em planta anexa ao P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no número 5 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta deverá respeitar. 2. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 4. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação, com uma área máxima de construção de cerca de 528 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 1.320 m2, correspondente à área total do terreno, e um máximo de três pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente." REQUERENTE : ISABEL MARIA MARQUES DIAS E MARIA DE JESUS MARQUES Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Isabel Maria Marques Dias e Maria de Jesus Marques, residente em Abrantes, registado na Secretaria sob o nº 220 em 14 de Maio de 2003 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção em Vale do Rosmaninhal ( artigo 88, secção BP ), da Freguesia de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno identificado localiza-se maioritariamente em espaço classificado como florestal, para o qual os artigos 55.º e 56.º do regulamento do P.D.M. estabelecem que poderá ser autorizada a construção de edifício de apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder o índice de utilização o valor de 0,01, e uma altura máxima de 5 m, ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5.000 m2, e desde que a área de construção não exceda 250 m2, podendo ser executada em dois pisos, recorrendo a infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, caso em que a sua ligação será por conta do interessado, e as edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas nos mesmos termos. Existe uma "bolsa" neste terreno, na parte noroeste, que se localiza em espaço classificado como agro-silvo-pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M. para o qual o regulamento do P.D.M., no seu artigo 59.º, determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, sendo o índice de construção inferior ou igual a 0,05 e autorizada a construção de apenas um fogo, devendo o abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. 2. Não está incluído em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), mas as áreas classificadas como espaço florestal coincidem com Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em área com risco de erosão e área de infiltração máxima, pelo que nessas áreas não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10º do regulamento do P.D.M.. 3. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação com o máximo de um fogo, a implantar na parte do terreno classificada como espaço agro-silvo-pastoril, com uma área máxima de construção de cerca de 695 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 13.840 m2, correspondente à área total do terreno, e um máximo de dois pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente." REQUERENTE : MARGARIDA MARIA MARQUES RIBEIRO REIS CARVALHO LEÃO Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Margarida Maria Marques Ribeiro Reis Carvalho Leão, residente em Lisboa, registado na Secretaria sob o nº 186 em 28 de Abril de 2003 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de um pavilhão agrícola para apoio a exploração do olival em Cabecinhas ( artigo 115, secção DH ), da Freguesia de Envendos, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno identificado localiza-se em espaço classificado como florestal, para o qual os artigos 55º e 56º do regulamento do P.D.M. estabelecem, que poderá ser autorizada a construção de edifício de apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder, o índice de utilização, o valor de 0,01, e uma altura máxima de 5 m, ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5.000 m2, e desde que a área de construção não exceda 250 m2, podendo ser executada em dois pisos, recorrendo a infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, caso em que a sua ligação será por conta do interessado, e as edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas nos mesmos termos. 2. Não está incluído em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), mas está incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em área com risco de erosão, pelo que aí não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10º do regulamento do P.D.M.. 3. Poderá informar-se a requerente que a Câmara Municipal de Mação deliberou em reunião de 23 de Outubro de 2003 mandar elaborar a revisão do Plano Director Municipal, processo que poderá vir a permitir a alteração das classificações do solo e respectivas condições de edificabilidade. 4. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, uma vez que o terreno está incluído em área de servidão de Reserva Ecológica Nacional, não é viável a realização de qualquer construção. REQUERENTE : ÁLVARO CATARINO FOUTO Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Álvaro Catarino Fouto, residente em Cardigos, registado na Secretaria sob o nº 517 em 9 de Setembro de 2003 em que requer informação sobre viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar num terreno com a área total de 7.480 m2, ( artigo 40, secção AX) da freguesia de Cardigos, do qual o requerente é herdeiro. a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno localiza-se nas proximidades de Cardigos, em espaço classificado como agro-silvo-pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo o regulamento, no seu artigo 59.º, determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, sendo o índice de construção inferior ou igual a 0,05 e autorizada a construção de apenas um fogo, valores que o terreno suporta. O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, caso não existam ainda, deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. A captação de águas e a rejeição de águas residuais carecem de título de utilização, devendo a licença de utilização do domínio público hídrico ser requerida junto da DRARN, conforme determinado no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro. 2. Não está incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) nem em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação, com uma área máxima de construção de 374 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 7.480 m2 do terreno, e um máximo de dois pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente. REQUERENTE : ÁLVARO CATARINO FOUTO Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Álvaro Catarino Fouto, residente em Cardigos, registado na Secretaria sob o nº 517 em 9 de Setembro de 2003 em que requer informação sobre viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar num terreno com a área total de 4.560 m2, ( artigo 37, secção Q) da freguesia de Amêndoa, do qual o requerente é proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno localiza-se parcialmente - uma faixa junto à estrada com a profundidade de 30 m - no interior de espaço urbano da povoação de Vale de Vacas, delimitado na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual respectivo o regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, valores que a proposta deverá respeitar em relação à área do terreno incluída em espaço urbano. A parte restante localiza-se em espaço classificado como florestal, para o qual os artigos 55.º e 56.º do regulamento do P.D.M. estabelecem que poderá ser autorizada a construção de edifício de apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder o índice de utilização o valor de 0,01, e uma altura máxima de 5 m, ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5.000 m2, e desde que a área de construção não exceda 250 m2, podendo ser executada em dois pisos, recorrendo a infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, caso em que a sua ligação será por conta do interessado, e as edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas nos mesmos termos. 2. Não está incluído em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), mas a parte fora do perímetro urbano está incluída em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em área com risco de erosão, pelo que aí não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do regulamento do P.D.M.. 3. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. No que se refere à proximidade da E.N. 244, estrada nacional desclassificada actualmente sob jurisdição da Câmara Municipal, considera-se zona de servidão non aedificandi uma faixa de 10 m medida a partir do limite da plataforma da estrada para edifícios de habitação, em cumprimento do determinado nos artigos 17.º e 18.º do regulamento do P.D.M.. 5. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 6. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação, com uma área máxima de construção de cerca de 210 m2, considerando uma área de cerca de 700 m2 correspondente à área do terreno incluída em espaço urbano, e um máximo de dois pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente, e cuja implantação deverá situar-se entre os 10 e os 30 m de distância à plataforma da estrada E.N. 244. Na parte restante do terreno, não poderá ser edificada qualquer construção devido à sua localização em área incluída em R.E.N.. REQUERENTE : AMÊNDOA CONSTROI, LDA Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Amêndoa Constroi, Lda, com sede em Cimo do Vale, freguesia de Amêndoa, registado na Secretaria sob o nº 556 em 2 de Outubro de 2003 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de duas moradias geminadas com cave e dois pisos a edificar em dois artigos urbanos onde existem construções uma das quais em ruínas, e cujo proprietário é o signatário do requerimento, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. Os locais propostos localizam-se no interior do perímetro urbano de Amêndoa, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, mas como se trata de obras de reconstrução de edifícios existentes, enquadra-se no número 8 do mesmo artigo, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta deverá respeitar, devendo estes direitos ser demonstrados por fotografias do local e com a representação em planta e alçados das edificações contíguas. 2. A obra a efectuar, tratando-se da demolição e reconstrução de uma ou mais edificações, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. No que se refere ao projecto de arquitectura, uma vez que se localiza numa área antiga da povoação, o projecto deverá apresentar um desenho cuidado e enquadrado na envolvente, que respeite as regras e proporções (janelas e portas e respectivas molduras, por exemplo) da arquitectura tradicional, devendo este aspecto ser traduzido por alçado à escala 1:50, com indicação das cores e dos materiais que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes. 4. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de duas moradias geminadas com o mesmo número de pisos que as construções contíguas, com a mesma cércea e alinhamentos, e com um projecto que revele uma composição cuidada e enquadrada na envolvente." REQUERENTE : ARMANDO DA SILVA MARTINS Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Armando da Silva Martins, residente em Amêndoa, registado na Secretaria sob o nº 592 em 23 de Outubro de 2003 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de um edifício destinado à sede do Centro Popular (ou Associação) de Trabalhadores Os Cruzeiros de Amêndoa, num terreno com a área de 220 m2 de que a associação é proprietária, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno localiza-se no interior do perímetro urbano delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.) para a povoação de Amêndoa, para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, mas por se localizar numa área urbana consolidada poderá enquadrar-se no número 8 do mesmo artigo, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta deverá respeitar, devendo estes direitos ser demonstrados por fotografias do local e com a representação em planta e alçados das edificações contíguas. 2. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. No que se refere ao projecto de arquitectura, uma vez que se localiza numa área antiga da povoação, o projecto deverá apresentar um desenho cuidado e enquadrado na envolvente, que respeite as regras e proporções (janelas e portas e respectivas molduras, por exemplo) da arquitectura tradicional, devendo este aspecto ser traduzido por alçado à escala 1:50, com indicação das cores e dos materiais que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes. 4. Se o uso previsto fôr outro que não o de sede para a associação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de um edifício com o mesmo número de pisos que as construções contíguas, com a mesma cércea e alinhamentos, e com um projecto que revele uma composição cuidada e enquadrada na envolvente. REQUERENTE : ADÈLE MARIA MELIS Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Adèle Maria Melis, residente em Parque de Campismo de Ortiga, registado na Secretaria sob o nº 747 em 9 de Dezembro de 2003 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de uma garagem num terreno com a área de 600 m2, onde já existe uma edificação destinada a habitação, com dois pisos, do qual não é a proprietária, mas cuja identificação é apresentada, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O projecto localiza-se em espaço urbano da povoação de Palheirinhos, delimitado na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, valores que a construção da garagem em conjunto com a edificação existente não poderá ultrapassar. 2. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Manuel Joaquim Marques Courela, residente em Lisboa, registado na secretaria sob o nº 298 em 2 de Novembro de 2005, em que requer informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma edificação num terreno com a área de 14.000 m2 ( artigo 194, secção BR) Rosmaninhal, Freguesia de Mação, do qual o requerente é proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno com o artigo 194 da secção BR da freguesia de Mação, denominado Horta das Chãs, localiza-se nas proximidades da povoação do Rosmaninhal, em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que o terreno suporta, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. A captação de águas (por ex. por furo) e a rejeição de águas residuais (por ex. para fossa) carecem de título de utilização, devendo a licença de utilização do domínio público hídrico ser requerida junto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (D.R.A.R.N.), conforme determinado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. 2. Não está incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) nem em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. Em relação ao caminho que limita a propriedade a nscente, deverá ser respeitada a área non aedificandi com 5 m medida a partir da plataforma, nos termos do número 3 do artigo 18.º do regulamento do P.D.M., distâncias que a implantação da edificação deverá salvaguardar. 4. Também em relação à linha de água a sul, a implantação da edificação deverá respeitar a área das margens até 10 m de cada lado, afecta ao domínio público hídrico, sendo nelas interdito implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, ou instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais, podendo no entanto ser autorizados, mediante parecer favorável do Instituto da Água, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, a instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios ou a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, de acordo com os artigos 27.º e 28.º do regulamento do P.D.M.. 5. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 6. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, em um ou dois pisos, com uma área de construção máxima de 700 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 14.000 m2 do terreno, e cuja implantação deverá respeitar a distância mínima de 5 m ao caminho que lhe dá acesso e de 10 m à linha de água."

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : FERNANDO JOSÉ MARTINS LOURENÇO
O Sr. Vereador José Fernando Martins sai da reunião por ser parte interessada no assunto a deliberar. Já sem a presença do Sr. Vereador José Fernando Martins e face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Fernando José Martins Lourenço, residente em Envendos, registado na secretaria sob o nº 308 em 11 de Novembro de 2005, em que requer informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma edificação num terreno com a área de 8.400 m2 ( artigo 21, secção BI) Freguesia de Envendos, do qual o requerente é proprietário, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno com o artigo 21 da secção BI da freguesia de Envendos, denominado Porto Cimeiro, localiza-se parcialmente no interior do perímetro urbano de Envendos, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 4 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,50 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, considerando-se aí incluída uma faixa de cerca de 30 m de frente por 30 m de profundidade, encostada ao limite poente do terreno, incluindo a totalidade da parcela 4/21 e parte da 3/21, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 35.º daquele regulamento. A parte restante da parcela 3/21 até ao limite nascente do terreno localiza-se em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do P.D.M., para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que o terreno suporta, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. As restantes parcelas do terreno - 1/21 e 2/21 - situam-se em espaço classificado como agrícola, conforme planta de ordenamento do P.D.M., para o qual o artigo 53.º do respectivo regulamento, determina que poderá ser permitida a implantação, nas áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05 e que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2. A parte do terreno situada em espaço agrícola está também incluída R.A.N., conforme plantas de condicionantes do P.D.M., pelo que aí serão proibidas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nos termos do artigo 6.º daquele regulamento, e também em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), em área ameaçada por cheias e área de infiltração máxima, não podendo realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do mesmo regulamento. 3. Em relação à estrada municipal EM 552 que limita a propriedade a sul, deverá ser respeitada a área non aedificandi com 8 m medida a partir da plataforma, nos termos do número 2 do artigo 18.º do regulamento do P.D.M., a menos que alinhamentos de construções existentes definam uma distância menor, distâncias que a implantação da edificação deverá salvaguardar. 4. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 5. Nos termos do RJUE, caso o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento. 6. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação unifamiliar, até ao máximo de três pisos que se considera ser de reduzir para um ou dois pisos em função de um correcto enquadramento na área envolvente, com uma área de construção máxima de cerca de 450 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de cerca de 900 m2 do terreno incluídos no interior do espaço urbano da povoação, e cuja implantação deverá respeitar a distância mínima de 8 m à estrada municipal EM 552 que lhe dá acesso."

VIABILIDADE DE DESTAQUE

REQUERENTE : MARIA OLÍMPIA EMÍLIA RAIMUNDO RODRIGUES
Já com a presença do Sr. Vereador José Fernando Martins na reunião, a Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Maria Olímpia Emília Raimundo Rodrigues, residente em Ortiga, registado na Secretaria sob o nº 307 em 11 de Novembro de 2005 em que requer viabilidade de destaque de parcela com área de 760 m2 a destacar de um terreno ( artigo 506, secção R) da freguesia de Ortiga com 1.520 m2, deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno localiza-se no interior do perímetro urbano de Ortiga, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial será viável e estará isento de licença ou autorização desde que cumpra, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. Para que o destaque possa ser certificado deverá ser comprovado que a edificação existente na parcela a destacar se encontra devidamente licenciada ou que a sua construção é anterior ao regime legal que a isso obrigava. Para além disso, e porque a proposta esboçada parece dividir a edificação ao meio, a construção que fundamenta o destaque deverá ficar totalmente integrada na parcela a destacar. 3. Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações para o Concelho de Mação, a comunicação prévia ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos: a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, nomeadamente certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, cópia da caderneta predial acompanhada por declaração da Junta de Freguesia; b) Planta topográfica de localização à escala 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Deverá ainda referir a(s) área(s) do(s) edifício(s) existente(s) para efeitos da verificação do cumprimento daquele índice. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, o destaque de uma parcela com a área de cerca de 760 m2 do terreno indicado poderá vir a ser objecto de uma operação de destaque, desde que seja comprovado que a edificação dispõe de projecto aprovado se exigível no momento da sua construção, para que a Câmara possa certificar que se verificam as condições legais exigíveis."

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. OBRAS

REQUERENTE : AUGUSTO TAVARES DA SILVA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Augusto Tavares da Silva, residente em Lisboa, registado na Secretaria sob o nº 565 em 31 de Outubro de 2005, em que solicita que seja renovada a licença para a realização da obra relativa ao processo de obras n.º 125/04, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos do número 2 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o interessado não apresentou os elementos definidos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, quando requereu a emissão do respectivo alvará, nem efectuou o pagamento das respectivas taxas nos termos do artigo 76.º do RJUE, tendo entretanto sido ultrapassado o prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, efectuada por ofício n.º 6222 de 6 de Setembro de 2004. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. O projecto localiza-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), num terreno loteado ao abrigo do Alvará de Loteamento n.º 1/92, objecto de alterações aprovadas em reunião de Câmara de 1999/03/10, no lote 1 com a área de 751 m2, para o qual foi licenciada a construção de uma moradia com cerca de 143,35 + 77,83 m2 de área construída em dois pisos e cave, ao abrigo do processo de obras n.º 389/99, objecto de pedido de autorização de alterações, que se traduzem na variação da área da cave de 107,31 m2 para 107,60 m2, e no aumento da área de implantação de 160,96 m2 para 188,42 m2 correspondente à construção de telheiros anexos à habitação. As alterações propostas cumprem o regulamento do loteamento no que se refere à tipologia, número de pisos e índice máximo de construção. 4. A obra consiste na alteração de uma edificação em área abrangida por operação de loteamento, devendo ser sujeita a autorização administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedida a emissão de nova autorização para a sua realização.

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. OBRAS

REQUERENTE : JORGE MANUEL ALVES DIAS
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Jorge Manuel Alves Dias, residente em Carvoeiro, registado na Secretaria sob o nº 9113 em 7 de Novembro de 2005, em que solicita nova prorrogação do prazo estabelecido para a emissão do alvará de licença de obras relativa ao processo de obras n.º 468/03, fundamentando o pedido no facto de o requerente ter estado ausente por três meses, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: 1. O pedido para a construção de uma moradia unifamiliar, com entrada n.º 468/03, em 7 de Agosto de 2003, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 28 de Janeiro de 2004, tendo sido comunicada ao requerente por ofício n.º 693 de 29 de Janeiro de 2004, data a partir da qual o requerente dispôs de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Nos termos deste artigo, foi ainda concedida uma prorrogação por seis meses, até 29 de Julho de 2005, em resposta a requerimento de 14 de Janeiro de 2005. Conforme constava na anterior informação, de acordo com o disposto naquele artigo, a prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença de obras pode ser concedida pelo presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez, considerando-se a licença caducada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do RJUE após a conclusão deste prazo. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. 2. Não podendo a prorrogação ser concedida, poderá interpretar-se o presente pedido como requerimento de nova licença, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. 3. O projecto para instalação de utilização de gás natural foi aprovado pelo Instituto Tecnológico do Gás, em 8-01-2004, com o n.º de processo P/S/AP/2004/51, tendo sido apresentado documento comprovativo da validade da aprovação do projecto para instalação de utilização de gás natural emitido por aquela entidade em 26 de Outubro de 2005. 4. O projecto localiza-se nas proximidades da povoação de Carvoeiro, em espaço classificado como florestal conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual os artigos 54.º a 56.º, do respectivo regulamento, estabelece que estes são destinados à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais, tendo ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem, e que neles poderá ser autorizada a construção de edifício de apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder o índice de utilização o valor de 0,01, e uma altura máxima de 5 m, ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5.000 m2, e desde que a área de construção não exceda 250 m2, podendo ser executada em dois pisos, valores que a proposta respeita, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 5. A obra consiste na construção de uma edificação, devendo ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Em conclusão, o pedido reúne condições para lhe ser concedida a emissão de nova licença de obras."

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO CONCELHO DE MAÇÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento da Associação de Produtores Florestais do Concelho de Mação, registado na Secretaria sob o nº 9941 de 7 de Dezembro de 2005, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Área Florestal e Espaço Agrícola Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional Espaços Florestais Artigo 54.º Os espaços florestais são destinados à produção de material lenhoso, resinas, e outros produtos florestais. Tem ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem. Artigo 55.º Nos espaços florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições: a) Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder, o índice de utilização, o valor de 0.01, e uma altura máxima de 5 metros. b) Como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5000 m2, e nas seguintes condições: - área máxima de construção - 250m2; - n.º máximo de pisos - 2; - infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo a sua ligação por conta do interessado. Artigo 56.º As edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas de acordo com o artigo anterior. Artigo 57.º Estabelecem-se para os espaços florestais, e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamento: a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo nunca deverão, as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue; b) Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão; c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros; d) Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor de habitações e unidades industriais. Artigo 58.º De acordo com o Artigo 1º do D.L. n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas; b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camada do solo arável. Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

REQUERIMENTO - TRAVESSIA DE PROPRIEDADE

REQUERENTE : JOSÉ DE ASCENSÃO GALOCHA
Presente requerimento de José de Ascensão Galocha, residente em Vale de S. Tiago, Freguesia de Carvoeiro, registado na secretaria sob o n.º 340 em 14 de Dezembro de 2005, em que requer certidão a confirmar que a parcela com o Artigo Rústico n.º 53 da Secção AX, da Freguesia de Carvoeiro é atravessada por uma estrada, dando origem assim a dois novos prédios distintos e autónomos. A Câmara deliberou por unanimidade, certificar o requerido, com base na informação dos Serviços Técnicos que se transcreve: " Confirma-se efectivamente que a parcela com o Artigo Rústico n.º 53 da Secção AX, da Freguesia de Carvoeiro é atravessada por uma estrada, dando origem assim a dois novos prédios distintos e autónomos, cuja composição é a seguinte: Parcelas ns.º 1, 2 e 3 - composta de pinhal e eucaliptal, com a área de 60.840 m2, a confrontar do norte com Luís Pereira de Matos, do sul com América Alves, do nascente com Adelino Alves Boaventura e do poente com Estrada. Parcelas ns.º 4 e 5 - composta de pinhal e eucaliptal, com a área de 1.080 m2, a confrontar do norte com Zaid Ali Ahmed Al Abdali, do sul com Estrada e América Alves, do nascente com Estrada e do poente com Zaid Ahmed Al Abdali e América Alves."

REQUERIMENTO - PROPRIEDADE HORIZONTAL

REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO FAUSTINO
A Câmara, face à informação dos Serviços Técnicos, anexa ao requerimento de Maria do Rosário da Conceição Faustino, residente em Mação, registado na secretaria sob o nº 331, em 2 de Dezembro de 2005, deliberou certificar que, efectuada a vistoria ao prédio urbano, sito na Rua Francisco Serrano, em Mação, o mesmo reúne os requisitos necessários para submissão ao Regime de Propriedade Horizontal, nos termos do Artigo 1414 e seguintes do Código Civil, sendo constituido pelas seguintes fracções: FRACÇÃO A - corresponde ao rés do chão direito e esquerdo, destinado a comércio e serviços, com a área de 218m², com 2 casas de banho e 1 arrecadação e com 370 de permilagem. FRACÇÃO B - corresponde ao 1.º andar, destinado a comércio e serviços, constituído por uma casa de banho, um loja, atelier de costura, escritório, arquivo, restante espaço para armazenamento, com a área de 152m² e com 250 de permilagem. FRACÇÃO C - corresponde ao 2.º andar, destinado a habitação, constituído por três quartos, uma sala, escritório, cozinha, uma arrecadação e duas casas de banho, com a área de 152m² e com 210 de permilagem.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade considerar de escassa relevância urbanística as seguintes obras particulares: - De Magda Isabel Gonçalves Pinto, residente em Moita, para substituição da estrutura de suporte da cobertura, em madeira, por outra em pré-esforçado, telha de canudo por lusa, substituir portas e janelas de madeira por vãos em aluminio termolacado branco com portadas em verde, picar, rebocar e pintar de cor branca com barra amarela as paredes exteriores e interiores numa casa de habitação em Rouqueira, Freguesia de Carvoeiro; - De Maria de Lurdes Lopes Fernandes, residente em Lisboa para substituição da estrutura de suporte da cobertura, em madeira, por outra em pré-esforçado, telha de canudo por lusa, substituição do sobrado do chão por laje de esteira, picar, rebocar e pintar na cor branca paredes exteriores e interiores e substituir portas e janelas de madeira por vãos em aluminio termolacado numa arrecadação em Vale de S. Tiago, Freguesia de Carvoeiro; - De Armindo Dias Casola, residente em Queixoperra, Freguesia de Penhascoso para construção de uma lage de esteira, mantendo a cobertura existente, picar, rebocar e pintar as paredes interiores de uma edificação destinada a arrumos.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Augusto Mariquitos Rito, residente em Ortiga para reconstrução e ampliação de moradia na Rua do Caliço em Ortiga; - De José Carlos Diogo Barata, residente em Loures para construção de moradia no Loteamento das Lameiras, em Envendos; - De Francisco José Cordeiro Marques Corga para construção de um edficio de habitação e comércio na Rua Comandante Manuel Marques, em Mação.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

CONTRATO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO NO ÂMBITO DO QCA III " PISCINAS COBERTAS DE ATOLEIROS "
O Sr. Presidente deu conhecimento da entrada nesta Câmara Municipal, em 22 de Dezembro de 2005, do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III relativo ao projecto " Piscinas Cobertas dos Atoleiros", devidamente homologado pela Tutela.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

PROPOSTA DE SUBSÍDIO
O Sr. Vereador José António Almeida informou que recebeu o Plano de Actividades da Associação Cultural de Colos e, apesar do mesmo ter sido enviado com atraso e já após a decisão sobre os subsídios anuais a conceder às Associações Desportivas e Culturais do Concelho, propõe que seja atribuído um subsídio anual no valor de 500 € (quinhentos euros ) à Associação Cultural de Colos. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

ABERTURA DE CONCURSO PARA 2 NADADORES SALVADORES
O Sr. Vereador José António Almeida informou que a Câmara abriu Concurso para contratação de dois nadadores-salvadores para prestarem serviço nas novas Piscinas Cobertas de Mação.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

ABERTURA DE CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
O Sr. Vereador José António Almeida informou que, por imperativo legal, durante o corrente ano lectivo vai ser aberto Concurso para fornecimento das refeições para os alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

INTERVENÇÕES EM ESTRADAS MUNICIPAIS
O Sr. Vereador José Fernando Martins refere que, uma vez que a Câmara prevê algumas intervenções em algumas estradas municipais, seria importante que as mesmas não se limitassem à colocação do tapete betuminoso como se verifica em algumas estradas que sofreram intervenções recentes pois verifica-se a necessidade de intervenção também nas bermas e valetas e colocação de sinalização vertical e horizontal. O Sr. Presidente informa que o reforço entre as estradas e as valetas que foram construídas é uma preocupação prioritária da Câmara e não somente a colocação do tapete betominoso, mas muitas vezes faltam os meios para se conseguir fazer tudo em simultâneo.

VEREADOR JOSÉ FERNANDO MARTINS

OBRAS MUNICIPAIS
O Sr. Vereador José Fernando Martins solicita informação sobre custos de algumas obras municipais. Relativamente às intervenções em arruamentos, em 2005, solicita informação sobre o valor do total dos encargos para a Câmara nessas intervenções. Relativamente às Piscinas Cobertas, solicita informação sobre o valor total da obra e o valor das comparticipações do Contrato Programa. O Sr. Presidente informa que o custo total da obra foi de 1.594.131,46 € , o valor elegível foi de 1.585.313,61 €, tendo sido de 65% a comparticipação do FEDER, 12,5% comparticipação Nacional - PRODED e 25% da responsabilidade da Autarquia. Informou ainda que esta obra não teve derrapagens, pois foi uma obra acompanhada passo a passo da sua execução.

INTERVENÇÕES DO PÚBLICO

SR. ROGÉRIO PORTELA
Presente na reunião o Sr. Rogério Portela informou sobre alguns problemas de resíduos de madeira misturados com terra depositados nas valetas da povoação de Zimbreira que com as chuvas que se fazem sentir provocam o enlameamento das ruas da povoação e solicita que a Câmara tome algumas medidas para impedirem alguns proprietários de agirem desta forma. Informa que os responsáveis da empresa que colocou o gerador eólico no Castelo fizeram um estradão sem qualquer escrúpulo, não fazendo valetas junto à estrada de alcatrão pelo que se verifica que a lama passa por cima da estrada com as águas das chuvas, podendo provocar algum acidente grave. O Sr. Presidente informou que a empresa FINERGE, responsável pela colocação do referido gerador se comprometeu a repor toda a situação e informa também que a Câmara já solicitou à referida empresa que, numa próxima situação actuem de forma diferente. O Sr. Rogério Portela solicitou a reparação da fotocopiadora da Escola do 1º Ciclo de Envendos que se encontra avariada. O Sr. Presidente informou que a reparação é muito cara, não poderá ser efectuada a curto prazo, no entanto, informou também que a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos é do Agrupamento de Escolas.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Especialista, subscrevo e assino:


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