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24.05.2007 | Política
ACTA Nº 4/2005

ACTA Nº 4/2005

Data da reunião ordinária: 23-02-2005
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 13:00 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António Manuel Tavares Martins , Abílio de Matos Diogo , António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Principal

Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por maioria, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 36, respeitante ao dia 22 de Fevereiro de 2005, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 711.482,30 € (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e trinta cêntimos ) Operações de Tesouraria: 64.045,71 € ( sessenta e quatro mil, quarenta e cinco euros e setenta e um cêntimos ).

ASSOC. NACIONAL MUNICIPIOS PORTUGUESES

ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À ENERGIA PRODUZIDA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Associação Nacional de Municípios Portugueses, datado de 14 de Fevereiro de 2005 em que informa sobre posição e medidas tomadas pela ANMP relativamente à intenção do Governo aprovar um conjunto de medidas que modificavam radicalmente a legislação em vigor no que concerne às condições de venda de elctricidade produzida a partir de fontes renováveis.

VALNOR, S.A.

PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA VALNOR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO NORTE ALENTEJANO, S.A.
A Câmara deliberou por unanimidade dar parecer favorável à participação do Município de Mação na sociedade concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano, criada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 11/2001, de 23 de Janeiro, a sociedade VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S.A., com sede em Avis, subscrevendo, para o efeito, a parte que lhe vier a caber no aumento de capital social desta sociedade, nos termos da respectiva deliberação de aumento. Mais foi deliberado enviar à Assembleia Municipal o pedido de autorização para participação na referida sociedade nos termos mencionados pela Câmara Municipal. Foi ainda deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

1ª REVISÃO ORÇAMENTAL

A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a 1ª Revisão Orçamental ao orçamento da despesa e ao orçamento da receita, referente ao ano de 2005, no valor de 2.066.930,00 € ( dois milhões, sessenta e seis mil e novecentos e trinta euros ). Mais foi deliberado enviar a referida revisão orçamental à Assembleia Municipal para discussão e votação. Foi ainda deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

RECONSTRUÇÃO DE LAVADOURO PÚBLICO

RECONSTRUÇÃO DE LAVADOURO PÚBLICO EM CARREGUEIRA, FREGUESIA DE MAÇÃO - PROJECTO DE ARQUITECTURA
Presente na reunião projecto de arquitectura de reconstrução de Lavadouro Público em Carregueira, Freguesia de Mação. Após análise detalhada do referido projecto e face à informação dos Serviços Técnicos, que fica anexa aos documentos da presente acta, a Câmara deliberou por unanimidade aprovar o projecto de arquitectura referido.

REQUERIMENTO - ESPLANADA

REQUERENTE : CARLOS MANUEL ARAÚJO CRUZ GOMES MILHEIRO
Presente requerimento de Carlos Manuel Araújo Cruz Gomes Milheiro, residente em Mação, registado na secretaria sob o nº 18 em 27 de Janeiro de 2005 em que solicita autorização para ocupar um espaço adjacente ao estabelecimento existente ( café " O Redondo" ), destinado a estacionamento, com mesas e cadeiras para servir de esplanada nos meses de Verão e com o mesmo horário de funcionamento do café, sendo que o espaço em questão é privativo do lote, sendo actualmente utilizado como lugar de estacionamento do proprietário. Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Carlos Manuel Araújo Cruz Gomes Milheiro, a Câmara deliberou por unanimidade autorizar a instalação da referida esplanada, ficando, no entanto, o requerente obrigado a adopção de medidas de minimização de ruído, em cumprimento do estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro.

REQUERIMENTO - CERTIDÃO

REQUERENTE: FRANCISCO DAS NEVES TAVARES
A Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Francisco das Neves Tavares, registado na secretaria sob o nº 20 em 4 de Fevereiro de 2005, deliberou por unanimidade certificar que o prédio rústico inscrito na matriz sod o artigo nº 117 da secção AU da freguesia de Cardigos, no lugar de Pracana da Ribeira, é atravessado por uma rua municipal asfaltada.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : FERNANDO JOSÉ DA SILVA MORAIS
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Fernando José da Silva Morais, registado na Secretaria sob o nº 38 em 9 de Fevereiro de 2005, a Câmara deliberou por unanimidade informar que é o seguinte o enquadramento do prédio ( artigo 138, secção BR , em Rosmaninhal ) Freguesia de Mação, relativamente ao P.D.M.: O artigo 138, secção BR em Rosmaninhal, Freguesia de Mação, encontra-se em espaço urbano, delimitado pelo PDM para aquela povoação. De acordo com o Regulamento do PDM no seu nº 6 do artigo 44, o índice de construção não será superior a 0,30 e o número máximo de pisos não poderá exceder 2, acima do nível da rua.

ENQUADRAMENTO DE TERRENO NO PDM

REQUERENTE : INÊS CÂNDIDA DA SILVA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Inês Cândida da Silva, residente em Lisboa, registado na Secretaria sob o nº 23 em 4 de Fevereiro de 2005, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento do prédio ( artigo 83, secção Z da Freguesia de Aboboreira ), relativamente ao P.D.M. : " 1. O terreno com o artigo 83 da secção Z da freguesia de Aboboreira localiza-se em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que o terreno suporta, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2. Não está incluído em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), mas está totalmente incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em áreas de infiltração máxima, pelo que aí não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do regulamento do P.D.M., exceptuando-se no artigo 11.º as operações relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro. Dispõem ainda os artigos 12.º e 13.º que, de acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio), e que as plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937, considerando-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constantes dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial. Em conclusão, o terreno localiza-se em espaço classificado como agro-silvo-pastoril totalmente incluído em área de R.E.N., sendo inapto para construção e os tipos de culturas a que pode ser sujeito serão viáveis desde que cumpram as condicionantes enunciadas e obtenham a aprovação ou autorização do Instituto Florestal."

REQUERIMENTO

FUNDAMENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIOR REQUERENTE: JOÃO PEREIRA MARQUES
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de João Pereira Marques Serra, residente Mação, registado na secretaria sob o nº 22 em 4 de Fevereiro de 2005 que solicita que seja esclarecida a legislação que fundamentou uma anterior informação para a autorização de uma operação de destaque ( artigo 146 da secção AL, Balancho ), a Câmara deliberou informar o requerente que: 1. Deu entrada em 13 de Julho de 1999, registado com o n.º 5102, um pedido em nome de Garcia Pereira Marques, para destaque de uma parcela com a área de 1.920 m2 do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 146 das secção AL, para a qual havia sido aprovado um projecto de construção de uma casa para habitação em reunião de 7 de Maio de 1999 sob o processo n.º 227/99, e que mereceu informação favorável de 6 de Agosto de 1999 com o seguinte conteúdo: "Estão cumpridos cumulativamente a alínea a) e b) do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. O destaque deve ser concedido." Obtendo aprovação em reunião de 11 de Agosto de 1999. Foi passada a respectiva certidão no dia 20 de Setembro de 1999 de modo a instruir o processo de registo da nova parcela. Em conclusão, poderá certificar-se que a autorização para a operação de destaque se fundamentou no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

REQUERIMENTO

FUNDAMENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIOR REQUERENTE: JOSÉ CARLOS MARQUES SERRA
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de José Carlos Marques Serra, residente Mação, registado na secretaria sob o nº 28 em 7 de Fevereiro de 2005 que solicita que seja esclarecida a legislação que fundamentou uma anterior informação para a autorização de uma operação de destaque ( artigo 24 da secção AT, Mação ), a Câmara deliberou informar o requerente que: 1. Deu entrada em 13 de Julho de 1999, registado com o n.º 5102, um pedido em nome de Garcia Pereira Marques, para destaque de uma parcela com a área de 1.920 m2 do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 146 das secção AL, para a qual havia sido aprovado um projecto de construção de uma casa para habitação em reunião de 7 de Maio de 1999 sob o processo n.º 227/99, e que mereceu informação favorável de 6 de Agosto de 1999 com o seguinte conteúdo: "Estão cumpridos cumulativamente a alínea a) e b) do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. O destaque deve ser concedido." Obtendo aprovação em reunião de 11 de Agosto de 1999. Foi passada a respectiva certidão no dia 20 de Setembro de 1999 de modo a instruir o processo de registo da nova parcela. Em conclusão, poderá certificar-se que a autorização para a operação de destaque se fundamentou no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA

REQUERENTE : JOSÉ CRAVEIRO RITO
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de José Craveiro Rito, residente em Ortiga, registado na Secretaria sob o nº. 37 em 9 de Fevereiro de 2005, em que requer o destaque de uma parcela de terreno com a área de 380 m2, a destacar de um terreno com a área total de 760 m2 ( artigo 164, Secção R, da Freguesia de Ortiga ), a Câmara, deliberou, por unanimidade, informar o requerente que: "1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela localiza-se no interior do perímetro urbano de Ortiga, delimitado em Planta Anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial será viável e estará isento de licença ou autorização desde que cumpra, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Foi solicitada informação prévia sobre a viabilidade de realização do destaque, objecto de deliberação de Câmara favorável em reunião de 10 de Dezembro de 2003, condicionada à comprovação do licenciamento da construção existente, nos termos legais. O requerente apresentou em 27 de Julho de 2004 um pedido de licenciamento de reconstrução e ampliação da edificação existente na parcela a destacar, ao abrigo do processo de obras n.º 431/04, tendo o respectivo projecto de arquitectura sido aprovado por despacho do Presidente da Câmara de 7 de Dezembro de 2004. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, a parcela de terreno com a área de 380 m2, pode ser destacada do prédio rústico com o artigo 164 da secção R da freguesia de Ortiga."

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS

REQUERENTE : LUCINDA DE MATOS ALVES DIAS
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Lucinda de Matos Alves Dias, residente em Carvoeiro, registado na Secretaria sob o nº 656 em 17 de Novembro de 2004, em que solicita renovação de licença de obras, processo nº 576/02, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. A licença para a realização da obra caducou nos termos do número 2 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o interessado não requereu a emissão do respectivo alvará no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, efectuada por ofício n.º 2313 de 10 de Abril de 2003, com acusação de recepção a 28 do mesmo mês, nem nos seis meses seguintes correspondentes à prorrogação daquele, concedida nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, e comunicada à requerente por ofício n.º 3258 de 25 de Maio de 2004. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. O projecto para instalação de utilização de gás natural foi aprovado pela Totalinspe - Inspecção de Sistemas Energéticos e Ambiente, S.A. em 02-04-2003, com o n.º de processo LIS.PG.4906.2003, tendo sido solicitada confirmação desta aprovação junto daquela entidade por ofício de 15 de Dezembro de 2004 com recepção confirmada por aviso de recepção de 21 de Dezembro, tendo já passado mais quinze dias a contar daquela data sem que se tenha obtido resposta, pelo que se considera confirmada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do RJUE. 3. O projecto localiza-se no interior do perímetro urbano de Carvoeiro, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, mas como se trata da reconstrução de um edifício existente, enquadra-se no número 8 do artigo 44.º daquele regulamento, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta respeita. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedida a renovação da licença de obras."

REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS

REQUERENTE : JOÃO MANUEL MARQUES MARQUITO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de João Manuel Marques Marquito, residente em Ortiga, registado na Secretaria sob o nº 41 em 2 de Fevereiro de 2005, em que solicita renovação de licença de obras, processo nº 364/01, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 1 de Outubro de 2004 correspondente ao prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 265/2002 de 1 de Outubro de 2002 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. A obra consiste na construção de uma moradia com um piso destinado a habitação unifamiliar, e cave destinada a estacionamento, estando por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 17/2004, de 10 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedira a renovação da licença de obras."

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 10845 de 28 de Dezembro de 2004, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento ( Área Agrupada do Lameirinho) relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Área Agrícola e Área Agro Silvo Pastoril Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois trata-se de área ardida e zona ameaçada pelas cheias. Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 1165 de 10 de Fevereiro de 2005, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento ( Área Agrupada do Moinho de Vento) relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Área Florestal e Área Agro Silvo Pastoril e Espaço Agrícola Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois trata-se de área ardida. Espaços Florestais Artigo 54.º Os espaços florestais são destinados à produção de material lenhoso, resinas, e outros produtos florestais. Tem ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem. Artigo 55.º Nos espaços florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições: a) Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder, o índice de utilização, o valor de 0.01, e uma altura máxima de 5 metros. b) Como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5000 m2, e nas seguintes condições: - área máxima de construção - 250m2; - n.º máximo de pisos - 2; - infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo a sua ligação por conta do interessado. Artigo 56.º As edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas de acordo com o artigo anterior. Artigo 57.º Estabelecem-se para os espaços florestais, e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamento: a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo nunca deverão, as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue; b) Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão; c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros; d) Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor de habitações e unidades industriais. Artigo 58.º De acordo com o Artigo 1º do D.L. n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas; b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camada do solo arável. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

REQUERIMENTO

REQUERENTE : JOAQUIM GOMES DA SILVA
Presente requerimento de Joaquim Gomes da Silva, residente em Aboboreira, registado na secretaria sob o nº 425 em 17 de Janeiro de 2005 em que requer autorização para proceder ao desaterro até ao nível da rua, do terreno em frente a casa, trabalho esse que será realizado pelo próprio requerente. Requer ainda isença de pagamento de taxa de licença. Face à informação dos Serviços de Fiscalização e dos Serviços Técnicos que ficam anexos aos documentos da presente reunião, a Câmara deliberou por unanimidade autorizar o solicitado desde que o requerente regularize antes algumas situações no terreno anexo, onde já efectuou operações idênticas: - Enterrar a tubagem que vem da mina para o tanque da Protecção Civil. - Enterrar o tubo que vais do tanque e serve para abastecer os carros dos Bombeiros. - Regularizara faixa de arruamento onde foram efectuadas as primeiras escavações e que se encontra em péssimo estado. Mais foi deliberado não isentar o requerente de taxas de licença.

OBRAS PARTICULARES

O Sr. Vereador António Louro sai da reunião por ser parte interessada no assunto a deliberar. Já sem a presença do Sr. Vereador António Louro e tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De António José Martins Louro, residente em São Bento, Freguesia de Cardigos para alteração de projecto de construção de habitação aprovado em reunião de Câmara de 13 de Março de 2002.

OBRAS PARTICULARES

Já com a presença do Sr. Vereador António Louro na reunião e tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Maria do Rosário Esteves Canas, residente em Mação, para construção de muro de suporte de terras com 4 m de comprimente e 1,5m de altura, confinante com a via pública em Mação; - De Sandra Maria Alves Rodrigues, residente em Quinta da Piedade, para construção de moradia em Vale da Gama, Freguesia de Envendos; - De Mário Marques, residente em Alpalhão, Freguesia de Envendos para construção de barracão agrícola em Alpalhão, Freguesia de Envendos; - De José Marques Martins, residente em Alfragide, para construção de garagem, tanque e muro em Carregueira, Freguesia de Mação; - De Manuel Luis Afonso Alpedrinha, residente em Mação para construção de uma arrecadação em Mação; - De José Aníbal da Silva Lourenço, residente no Vale de São Domingos, Maçaão para construção de dois muros em Vale de São Domingos, Mação; - De António José de Matos Carias, residente em Mação para construção de um muro de vedação confinante com a via pública em Azinhaga do Ribeiro, Mação; - De António Adriano de Sousa, para construção de moradia em Vale de São Domingos, Mação; - De Benvindo de Matos Parente, residente em Ortiga, para construção de cozinha rústica e arrcadação em Ortiga; - De Timbérica . Peças e Máquinas Florestais, Lda, com sede em Lisboa, para construção de pavilhão industrial na Zona Industrial das Lamas, Mação.

VEREADOR ANTÓNIO TAVARES MARTINS

ARRUAMENTO DEGRADADO EM MONTE PENEDO
O Sr. Vereador António Martins voltou a questionar a Câmara sobre arruamento degradado em Monte Penedo pelas obras da A 23. O Sr. Presidente informou que a Câmara continua a fazer pressão junto da empresa construtora da A 23 e que esgotará todas as vias possiveis, incluindo a judicial, para que o problema seja resolvido.

INTERVENÇÕES DO PÚBLICO

SR. ROGÉRIO PORTELA
Presente na reunião, o Sr. Rogério Portela informou que na localidade de Zimbreira existe uma condução de água feita em tubo de plástico dentro de uma valeta da povoação o que impedirá o escoamento das águas na referida valeta. Informa que, no dia Mundial da Criança virão visitar Mação e passar o dia no Pego da Raínha, na Zimbreira, 60 crianças de um Infantário de Passo d'Arcos. Solicita alguns arranjos e limpeza do Pego da Raínha e também apoio da Câmara para uma pequena visita das crianças ao Concelho. Solicita reparação do estradão que liga Venda Nova ao Vale da Mua. Solicita reparação de rua da Barroqueira, na povoação de Pereiro. Informa que há contentores de lixo que não são recolhidos nas povoações de Ladeira e Vale do Grou que estão situados em ruas muito estreitas. O Sr. Presidente da Câmara informa que a fiscalização da Câmara irá a Zimbreira para se inteirar do problema exposto pelo Sr. Portela. Sobre o Pego da Raínha informa que o mesmo está incluído num concurso de ideias que está para ser concretizado a curto prazo, pelo que não poderão ser feitas obras no Pego da Raínha, no entanto, a limpeza do espaço será feita por forma a que as crianças passem o dia naquele local. Sobre a visita ao concelho, informa que nesse dia a Câmara não poderá disponibilizar transporte pois decorrerão actividades em Mação e será necessário transportar as crianças do concelho. Sobre o estradão referido, o Sr. Vereador António Louro informa que os estradões estão a ser reparados todos os dias, mas dado a grande quantidade de estradões que o concelho de Mação possui é impossivel fazê-lo mais rapidamente e está também a ser tido em conta a prioridade de reparar estradões na área não ardida. Relativamente ao problema de recolha de lixo, informa que vai informar-se junto dos respectivos serviços sobre o problema apresentado.

INTERVENÇÕES DO PÚBLICO

SR. JOSÉ MARIA MARQUES
Presente na reunião, o Sr. José Maria Marques que solicita alcatroamento de 20 metros de arruamento em Castelo, num acesso da estrada principal a algumas casas, onde vive o seu sogro. Solicita também o calcetamento junto ao muro da sua casa, que anteriormente era calcetado e agora existe um espaço que necessita ser calcetado uma vez que teve de recuar o muro da sua habitação, em Mação. O Sr. Presidente informou que as situações apresentadas serão resolvidas logo que possivel aos serviços.

INTERVENÇÕES DO PÚBLICO

SR. ANGELINO DIAS
Presente na reunião o Sr. Angelino Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Ortiga que solicita informação sobre orçamento da EDP para alguns pontos de luz em Ortiga, pois o mesmo já se encontra à algum tempo na Câmara sem que tenha sido dada resposta à EDP. O Sr. Presidente informa que o referido orçamento aguardava cabimento orçamental, o que já se encontra resolvido.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Principal, subscrevo e assino:


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