ACTA Nº 5/2005
Data da reunião ordinária: 09-03-2005
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 13:00 Horas
A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.
Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António Manuel Tavares Martins , António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , Abílio de Matos Diogo
Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Principal
Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---
LOCAL
Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.
INICIO
10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.
ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.
DISPONIBILIDADES
A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 45, respeitante ao dia 8 de Março de 2005, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 414.849,59 € (quatrocentos e catorze mil, oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos ) Operações de Tesouraria: 65.158,42 € ( sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos ).
ASSOC. NACIONAL MUNICIPIOS PORTUGUESES
CÓDIGO DA ESTRADA - DECRETO-LEI Nº 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Associação Nacional de Municípios Portugueses, datado de 28 de Fevereiro de 2005 em que informa sobre alterações significativas contidas no Decreto- Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro e que têm repercussão ao nível das Câmaras Municipais. Assim, a emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior aos 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como a matrícule e o seu cancelamento relativamente aos mesmos veículos passará a competir à Direcção Geral de Viação e não às Câmaras Municipais.
A-LOGOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
Presente oficio da A.Logos - Associação para o Desenvolvimento de Assessoria e Ensaios Técnicos, com sede em Abrantes, que informa que tem vindo a fazer investimentos quer nas instalações , quer na aquisição de equipamento. Relativamente à referida aquisição de equipamento, foi proposto que os municípios de Abrantes, Constância e Mação suportassem a parte não comparticipada, que seria posteriormente devolvida aos Municípios nas análises realizadas com o equipamento adquirido, segundo uma percentagem a estipular. Assim, o valor a pagar pelo Município de Mação será de 33.280,70 € ( trinta e três mil, duzentos e oitenta euros e setenta cêntimos ) ao qual será acrescentado IVA à taxa legal em vigor. A Câmara deliberou por unanimidade aceitar a proposta apresentada e proceder ao pagamento de referida quantia. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.
REQUERIMENTO
REQUERENTE: MANUEL MARQUES GASPAR
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de Manuel Marques Gaspar, residente Lisboa, registado na secretaria sob o nº 45 em 15 de Fevereiro de 2005 que solicita que seja esclarecida a legislação que fundamentou uma anterior informação para a autorização de uma operação de destaque ( artigo 39 da secção BH ) Mação, a Câmara deliberou informar o requerente que: 1. Deu entrada em 3 de Dezembro de 1999, registado com o n.º 1273, um pedido em nome de Manuel Marques Gaspar, para destaque de uma parcela com a área de 2.133 m2 do prédio matricialmente inscrito sob o artigo 39 das secção BH, para a qual havia sido aprovado um projecto de construção de uma casa para habitação em reunião de 24 de Dezembro de 1999 sob o processo n.º 730/99, e que mereceu informação favorável de 7 de Dezembro de 1999 com o seguinte conteúdo: "Estão cumpridos cumulativamente a alínea a) e b) do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. O destaque deve ser concedido." Obtendo aprovação em reunião de 9 de Dezembro de 1999. Foi passada a respectiva certidão no dia 13 de Dezembro de 1999 de modo a instruir o processo de registo da nova parcela. Em conclusão, poderá certificar-se que a autorização para a operação de destaque se fundamentou no número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.
REQUERIMENTO
REQUERENTE : DOMINGOS DA SILVA PERDIZ
Presente requerimento de Domingos da Silva Perdiz, residente em Aboboreira, registado na secretaria sob o nº 58 em 3 de Março de 2005, em que requer certidão em como o prédio rústico ( artigo 668, secção F ) da Freguesia de Aboboreira é atravessado pela EN e pela estrada da Serração que delimita e divide o mesmo em três prédios distintos e autónomos. Por unanimidade deliberado certificar que após visita ao local confirma-se que o prédio referido é atravessado pela Estrada Nacional e pela estrada da Serração que delimita e divide o mesmo em três prédios distintos, conforme a seguir identificadas: a) Parcela nº 1, com área de 5170 m2 b) Parcela nº 2 e 3 com a área de 9640 m2 c) Parcela nº 4, com a área de 1070 m2
REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS
REQUERENTE : SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CARDIGOS
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento da Santa Casa da Misericórdia de Cardigos, registado na Secretaria sob o nº 1606 em 21 de Fevereiro de 2005, em que solicita renovação de licença de obras, processo nº 375/01, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 1 de Outubro de 2004 correspondente ao prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 265/2002 de 1 de Outubro de 2002 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. A obra consiste na construção de um Centro de Dia e Alojamentos de Apoio, estando por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 17/2004, de 10 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedira a renovação da licença de obras."
REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS
REQUERENTE : MANUEL LOURENÇO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Manuel Lourenço, residente em Penhascoso, registado na Secretaria sob o nº 69 em 18 de Fevereiro de 2005, em que solicita renovação de licença de obras, processo nº 137/02, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 1 de Outubro de 2004 correspondente ao prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 131/2003 de 11 de Agosto de 2003 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. A obra consiste na ampliação de uma arrecadação existente com a adição de mais um espaço encerrado para arrumos, um alpendre e um telheiro anexo, estando por realizar os trabalhos referidos em memória descritiva anexa ao pedido, para os quais foi apresentada estimativa de custos e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 17/2004, de 10 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja concedira a renovação da licença de obras."
VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO
REQUERENTE : ANTÓNIO DOMINGOS MARTINS RIBEIRO
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Anónio Domingos Martins Ribeiro, residente em Amadora, registado na Secretaria sob o nº 50 em 23 de Fevereiro de 2005 em que requer informação sobre viabilidade de construção de uma edificação, a implantar num terreno com a área de 1.140 m2 m2, do qual o requerente não é titular, mas cujo proprietário vem identificado, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno com o artigo 52 da secção AP da freguesia de Carvoeiro, denominado Covão da Cruz, localiza-se em área classificada como agro-silvo-pastoril em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 2 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua, mas que tendo em conta uma correcta integração na envolvente não deverá ultrapassar os dois pisos acima do nível da estrada. 2. Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, caso o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento. 3. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 4. Entende-se que por salão destinado a eventos se pretende um estabelecimento de restauração e bebidas com capacidade para festas de casamento, baptizado ou similar. Assim sendo, o seu licenciamento deverá obedecer ao regime estabelecido no RJUE com as especificidades estabelecidas no regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, 9/2002, de 24 de Janeiro, e 57/2002, de 11 de Março. Nos termos deste regime, o deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento deve ser precedido de pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das autoridades de Saúde, que quando desfavoráveis são vinculativos. Caso se preveja a disponibilização de salas ou espaços destinados a dança, deverá ainda ser solicitado parecer ao Governador Civil, relativamente à localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem pública que o funcionamento do estabelecimento possa implicar. Poderá ainda ser necessário obter parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas no caso de se pretender dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados, no entendimento do n.º 4 do artigo 1.º daquele regime. 5. A implantação da edificação deverá guardar uma distância mínima de 50 m a partir do limite da plataforma da estrada (que abrange a faixa de rodagem e as bermas), e deverá ser previsto parque de estacionamento próprio, com dimensão suficiente, no interior da propriedade e cujo acesso à estrada possua uma zona de espera de modo a que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, em respeito pelas servidões de protecção à E.N. 244 determinadas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, devendo a proposta ser submetida a parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP). Deverá também salvaguardar uma distância mínima de 5 m ao caminho localizado a norte da propriedade. 6. O projecto a apresentar deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos a que estão obrigados este tipo de estabelecimentos pelo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril. Prevendo-se que a superfície de acesso ao público vai ultrapassar os 150 m2, deverá também cumprir as normas técnicas para melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada aos edifícios, estabelecimentos que recebem público e via pública, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio. 7. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 8. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão é viável a construção de uma edificação destinada a habitação unifamiliar desde que seja implantada em 4/52 do terreno, com uma área de construção máxima de 310 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 6.200 m2 do terreno, com um máximo de dois pisos acima do nível da rua.
VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO
REQUERENTE : ARMINDO MARTINS DIAS
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Armindo Martins Dias, residente em Cardigos, registado na secretaria sob o nº 39 em 10 de Fevereiro de 2005 em que solicita informação prévia sobre a viabilidade de construção de um pavilhão para produção de caprinos, a implantar em terreno, com a área de 5.200 m2, do qual o requerente é o proprietári, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno com o artigo 458 da secção BH da freguesia de Cardigos localiza-se em espaço classificado como agro silvo pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que o terreno suporta, e desde que fiquem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto se existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. No caso de instalações agro-pecuárias intensivas deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. 2. Não está incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) nem em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. Em relação à via que dá acesso à propriedade, deverá ser respeitada a área non aedificandi com 5 m ao caminho medida a partir da plataforma, nos termos do número 3 do artigo 18.º do regulamento do P.D.M., distâncias que a implantação da edificação deverá salvaguardar. 4. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 5. O projecto deverá apresentar elementos que permitam avaliar o cumprimento dos artigos 115.º a 120.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R.G.E.U.) e das normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril. 6. O projecto deverá ser sujeito a consulta à autoridade sanitária do concelho para que se pronuncie sobre o risco que esta instalação possa ter para a saúde pública. 7. Se o objectivo do pedido de informação for outro que não o previsto, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 8. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a produção de caprinos desde que seja implantada a mais de 200 m de qualquer zona residencial, equipamentos colectivos ou de edifícios habitacionais ou, no caso de uma distância inferior, se merecer parecer favorável das autoridades sanitárias concelhias e não haja oposição por parte de população afectada. Poderá ter uma área de construção máxima de 260 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 5.200 m2 do terreno, com um máximo de dois pisos acima do nível da rua, e cuja implantação deverá salvaguardar a distância mínima de 5 m ao caminho de acesso."
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade considerar de escassa relevância urbanística as seguintes obras particulares: - De Vitorino Rodrigues Marques, residente em Rua da Igreja, em Aboboreira para colocação de guarda corpos en poço e vala em Fonte Velha, Aboboreira.
OBRAS PARTICULARES
Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De José Mário de Matos Silva, residente em Mação para construção de uma arrecadação em Mantela, freguesia de Mação; - De Rui Fernando Eusébio Matos Dias, residente em Abrantes, para construção de garagem em Rua tràs das Casas, em Ortiga; - De Raul Fernando Leal Rosendo, residente em Forte da Casa para construção de garagem em Ladeira do Porto, em Ortiga; - De António Fernando Marques Ribeiro Reis, residente em Lisboa para construção de telheiro para garagem em Degolados, Freguesia de Carvoeiro; - De Jorge Manuel Castanheiro Rodrigues, residente em Massamá para construção de um telheiro destinado a alfaias agrícolas e ume churrasqueira em Rosmaninhal, Freguesia de Mação; - De Luis da Silva Gaspar, residente em Barragem de Ortiga para reconstrução de anexos em Serra, freguesia de Penhascoso; - De Manuel Faus tino Júnior, Lda com sede em Aboboreira para construção de pavilhão industrial na Zona Industrial das Lamas de Mação.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
EXPOSIÇÃO DE ARTES PLÁSTICAS " ROSTOS "
O Sr. Presidente da Câmara informou que está patente ao público, na Biblioteca Pública Municipal de Mação, até 26 de Março de 2005, uma Exposição de Artes Plásticas, intitulada " ROSTOS" da autoria de um grupo de alunos do CRIA, Centro de Recuperação Infantil de Abrantes.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
MAÇÃO TOTAL
O Sr. Presidente da Câmara informou que vai decorrer entre 31 de Março e 3 de Abril de 2005 o evento MAÇÃO TOTAL - Semana da Juventude, quatro dias de muita música e actividades como slide, paintbal, escalada, wind, dual town e demonstração de capoeira. Terá lugar também o 2º Encontro de Parapente de Mação e provas de Autocross e Kartcross. Na área da música virá a Mação a Quinta dos Portugueses que é um programa da Antena 3 que divulga e apoia a música portuguesa e que fará um concerto com 5 grupos musicais e nos restantes dias poderemos contar com concertos musicais dos Grupos MYTIE, GOMO, FONZIE e DA WEASEL.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
MAÇÃO TOTAL - HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS E RESTAURAÇÃO
Por proposta do Sr. Presidente, a Câmara deliberou por unanimidade que, nos dias 31 de Março e 1 e 2 de Abril de 2005, por ocasião do evento acima mencionado, a título meramente excepcional, os estabelecimentos de bebidas e restauração ( cafés, bares e restaurantes ) estejam abertos ao público até às 03:30 horas, no uso das competências atribuídas à Câmara Municipal de Mação pelos artigos 28º, nº 2, alínea g) da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro e artigo 65º, nº 7, alínea a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugadas com o artigo 5º do Regulamento dos Horários de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Mação. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS - VENDA DE TERRENOS
O Sr. Presidente da Câmara propos que a Câmara Municipal de Mação venda, ao preço simbólico de 0,01€/m2, os lotes nº 3 e nº4, necessários à construção da 1ª fase da habitação a custos controlados, à empresa que irá construir os mesmos, Edificadora Correia e Salvadorinho, Lda., uma vez que, nos termos dos procedimentos habituais do INH, os terrenos serão hipotecados aquele Instituto, pela referida empresa, como garantia do financiamento que esta irá receber. Esta proposta foi aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar a minuta da escritura pública a celebrar.
ZONA INDUSTRIAL DAS LAMAS - MAÇÃO
VENDA DE LOTES - AJI - TRANSPORTES, S.A.
A Câmara deliberou por unanimidade vender à empresa AJI- TRANSPORTES, S.A., pelo preço simbólico praticado por esta Autarquia de 0,01 € / m2, os lotes nº 14 e nº 15 da Zona Industrial das Lamas, em Mação, para aumento da capacidade das suas instalações, uma vez que o volume da sua produção tem vindo a aumentar consideravelmente.
ZONA INDUSTRIAL LAMAS - ZONA DE EXPANSÃO
RESERVA DE LOTES - SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
A Câmara deliberou por unanimidade reservar os lotes nº39 e nº 40 Zona de Expansão da Zona Indistrial das Lamas de Mação à empresa SILVITÉCNICA - Técnicas de Silvicultura, Lda. para implantação de pavilhão que terá uma área administrative e uma área de armazenamento de equipamentos diversos, plantas, adubos e outros materiais de apoio à floresta, sendo o espaço descoberto destinado para exposição de plantas.
ZONA INDUSTRIAL LAMAS - ZONA DE EXPANSÃO
RESERVA DE LOTES - SOCIEDADE AGRO-ALIMENTAR DA MASCATA, LDA.
A Câmara deliberou por unanimidade reservar os lotes nº 48, nº 49 e nº 50 da Zona de Expansão da Zona Indistrial das Lamas de Mação à Sociedade Agro- Alimentar da Mascata para instalação de unidade de produção de doces : marmelada, geleia e figos confitados.
VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
O Sr. Vereador António José Louro informou que uma das carrinhas de transporte de pessoal da Câmara danificou ligeiramente uma viatura que se encontrava estacionada em Penhascoso e uma vez que se trata de uma pequena reparação que não justifica uma participação ao seguro, solicita que seja autorizado o pagamento de 166,37 € ( cento e sessenta e seis euros e trinta e sete cêntimos ) para reparação do veiculo danificado. A Câmara deliberou por unanimidade autorizar o pagamento do referido valor.
VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE SANEAMENTO
O Sr. Vereador António Louro propõe que, atendendo a que o Sr. João Luis, de Vales, Freguesia de Cardigos e o Sr. Augusto Lourinho, de Mação, cederam há alguns anos terrenos para a instalação das ETAR's de Vales e Queixoperra respectivamente, os mesmos sejam isentados de pagamento de eventual taxa de saneamento que esta Câmara possa vir a aplicar. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
ENCERRAMENTO
E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Principal, subscrevo e assino: