ACTA Nº 5/2004
Data da reunião ordinária: 10-03-2004
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 13:00 Horas
A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.
Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , Abílio de Matos Diogo
Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Principal
Faltas justificadas: António Manuel Tavares Martins
Faltas por justificar: ---
LOCAL
Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.
INICIO
10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.
ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.
DISPONIBILIDADES
A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 46 , respeitante ao dia 9 de Março de 2004, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 411.052,38 € (quatrocentos e onze mil, cinquenta e dois euros e trinta e oito cêntimos ) Operações de Tesouraria: 28.987.77 € ( vinte e oito mil, novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos ).
2ª ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL
A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a a 2ª Alteração orçamental ao orçamento da despesa, referente ao ano de 2004, no valor de 5.000,00 € ( cinco mil euros )
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO DE ÁREA EDUCATIVA DE CASTELO BRANCO
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Coordenação da Área Educativa de Castelo Branco, datado de 17 de Fevereiro de 2004 em que informa sobre procedimentos que o Ministério da Educação considerou necessário definir, conducentes à verificação das condições técnicas e pedagógicas dos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar.
SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS
INSPECÇÃO DISTRITAL DE BOMBEIROS DE SANTARÉM - COMISSÃO DE VISTORIAS
A Câmara tomou conhecimento de oficio do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, datado de 13 de Fevereiro de 2004, em que informam que foi nomeado como representante da Inspecção Distrital de Bombeiros, o Sr. Comandante dos Bombeiros Voluntários de Mação, para integrar a Comissão de Vistorias.
ASSOC. NACIONAL MUNICIPIOS PORTUGUESES
APOIO A INSTITUIÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS PELOS FUNCIONÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Associação Nacional de Municípios Portugueses, datado de 17 de Fevereiro de 2004 em que envia informação com o objectivo de alertar para a problemática da concessão de apoios a instituições legalmente constituídas pelos funcionários dos municípios.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
ESTUDO SOBRE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NA ÁREA DE MAÇÃO
A Câmara tomou conhecimento de oficio do Instituto Politécnico de Tomar, datado de 15 de Fevereiro de 2004 em que envia proposta de elaboração de um estudo, em colaboração com a Agência Espacial Alemã e a ESA, da severidade de incêndios e especialmente da regeneração da vegetação em zonas afectadas pelos incêndios de 2003, através da utilização de imagens de satélite e de informação de campo recolhida no terreno.
REQUERIMENTO
REQUERENTE : ANTÓNIO GERALDES FERNANDES
Presente requerimento de António Geraldes Fernandes, residente em Leiria, registado na secretaria sob o nº 10 em 19 de Janeiro de 2004, em que requer declaração de rectificação de área do terreno com artigo 3478, secção AT, da freguesia de Mação. Por unanimidade e face à informação dos Serviços Técnicos, deliberado informar o requerente que: " Face ao assunto exposto e face aos elementos disponíveis, informamos que, no local onde se situa a mencionada parcela de terreno foi feito o alargamento da Rua João Paulo II e a construção de passeios, daí resultando a diferença entre os 1.040 m2 existentes no prédio rústico e os 990 m2 existentes actualmente no artigo urbano nº 3478 da freguesia de Mação, deste Concelho. "
REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA
REQUERENTE : JORGE MANUEL DA SILVA PEREIRA
Face à informação dos Serviços Técnicos, que fica apensa ao requerimento de Jorge Manuel da Silva Pereira, residente em Chaveira, freguesia de Cardigos, registado na secretaria sob o n.º 42 em 6 de Fevereiro de 2004, em que requer o destaque de uma parcela de terreno com a área de 510 m2 a destacar do artigo 159, secção Q, da Freguesia de Cardigos, a Câmara deliberou por unanimidade informar que: " Pretende-se proceder ao destaque de uma parcela com 510 m2, de um terreno com a área total de 3.400 m2, na qual existe uma edificação destinada a habitação. 1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela localiza-se em espaço urbano da povoação de Chaveira, delimitado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e está isento de licença ou autorização uma vez que cumpre, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Em face dos novos elementos apresentados, verifica-se que para a parcela a destacar foi aprovada a construção de uma edificação de dois pisos por deliberação em reunião de Câmara de 28 de Janeiro de 1976, ao abrigo do processo de obras n.º 117/76. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, a parcela de terreno com a área de 510 m2, delimitada na planta apresentada, pode ser destacada do prédio rústico com o artigo 159 da secção Q da freguesia de Cardigos.
REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. OBRAS
REQUERENTE : JOSÉ MARQUES DA SILVA MOLEIRO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de José Marques da Silva Moleiro, residente em Aboboreira, registado na Secretaria sob o nº 75 em 13 de Fevereiro de 2004, em que solicita renovação de licença de obras, processo nº 646/99, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 14 de Julho de 2003 correspondente à segunda prorrogação do prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 167/02 de 15 de Julho de 2002 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. O projecto está localizado em espaço incluído no perímetro urbano de Aboboreira, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para a qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta e respectivas alterações, aprovadas em reunião de 28 de Março de 2001, respeitam. 4. Foi apresentada estimativa de custos relativa aos trabalhos que estão por realizar e respectiva calendarização, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 17/2004, de 10 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. A calendarização aponta para a necessidade de 720 dias (dois anos) para a realização de trabalhos de rebocos e pinturas interiores e exteriores, o que me parece excessivo, mas não havendo motivo de interesse público que justifique a imposição de prazo mais curto ou adequado, nos termos do número 3 do artigo 58.º do RJUE, não se levantam objecções à programação proposta pelo requerente. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja renovada a licença de obras.
REQUERIMENTO - VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO
REQUERENTE : ANA TERESA LOPES DURÃO
Face à informação dos Serviços Técnicos apensa ao requerimento de Ana Teresa Lopes Durão, residente em Mação, registado na Secretaria sob o nº 64 em 3 de Março de 2004 em que solicita informação prévia sobre viabilidade de construção de um picadeiro e um pavilhão para boxes para cavalos num terreno com a área de 8.960 m2 do qual a requerente não é titular, mas cujo proprietário vem identificado. Deliberado por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno localiza-se em espaço classificado como agro?silvo?pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que o terreno suporta. O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, caso não existam ainda, deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. A captação de águas (por ex. por furo) e a rejeição de águas residuais (por ex. para fossa) carecem de título de utilização, devendo a licença de utilização do domínio público hídrico ser requerida junto da DRARN, conforme determinado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. 2. Não está incluído em R.E.N. nem em R.A.N., conforme plantas de condicionantes do P.D.M.. 3. Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, caso o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento. Já foi notificado o proprietário. 4. A propriedade é atravessada por uma linha eléctrica de Alta ou Média Tensão, pelo que deverá ser respeitada a respectiva servidão, conforme definido no artigo 23.º do regulamento do P.D.M. e de acordo com a lei em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que no artigo 29.º determina a distância dos condutores aos edifícios estabelece que as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, (...) em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância mínima de 4,0 m (ou o valor resultante da expressão 3,0+0,0075xU, em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha, se este for maior). 5. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 6. O projecto das cavalariças deverá observar as especificações definidas nos artigos 116.º a 120.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, relativas a alojamentos para animais. 7. Se o uso previsto fôr outro que não os descritos, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 8. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de um picadeiro e um pavilhão para boxes para cavalos com uma área de construção máxima de 448 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, considerando a área total de 8.960 m2 do terreno, e um máximo de um piso."
REQUERIMENTO-RENOVAÇÃO PROC. DE OBRAS
REQUERENTE : JOSÉ ANÍBAL DA SILVA LOURENÇO E FERNANDO SILVA LOURENÇO
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de José Aníbal da Silva Lourenço e Fernando Silva Lourenço, residente em Vale de S. Domingos, Mação, registado na secretaria sob o n.º 119 em 5 de Março de 2004, em que solicita renovação de processo de obras n.º 270/00, uma vez que a anterior caducou, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: " 1. A licença para a realização da obra caducou nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que o prazo de 29 de Dezembro de 2002 correspondente à prorrogação do prazo inicial fixado na licença titulada pelo alvará n.º 55/02 de 22 de Março de 2002 foi ultrapassado sem que as obras tenham sido concluídas. 2. Nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 3. A localização da obra levanta dúvidas quanto à sua inclusão em espaço urbano delimitado na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.) para o aglomerado de Vale de S. Domingos, mas pelo disposto no número 2 do artigo 35.º, pode ser considerado no interior desse espaço. Sendo assim, o regulamento do P.D.M., no número 6 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua, valores que a proposta respeita. 4. Foi apresentada estimativa de custos, devidamente corrigida, relativa aos trabalhos que estão por realizar, cuja descrição foi esclarecida, para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da respectiva Portaria n.º 17/2004, de 10 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações relacionadas nos alvarás emitidos a partir de 1 de Fevereiro ao abrigo daquele diploma e os correspondentes valores. Em conclusão, o pedido reúne condições para ser deferido, podendo ser renovada a licença de obras.
ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO PDM
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO RIO OCREZA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento da Associação de Produtores Florestais do Rio Ocreza, registado na Secretaria sob o nº 1232 em 11 de Fevereiro de 2004, a Câmara deliberou por unanimidade certificar, para efeito de candidatura a apresentar ao abrigo do programa AGRO medida 3 - Desenvolvimento Sustentável das Florestas acção 3.2 - restabelecimento do potencial produtivo ( áreas ardidas ), que é o seguinte o enquadramento da propriedade em causa, relativamente ao P.D.M.: " 1. O terreno localiza-se maioritariamente em espaço classificado como agro?silvo?pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no seu artigo 59.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. A parte da propriedade a sul do caminho municipal CM 1267 (a sul do paralelo 290.175), localiza-se em espaço classificado como florestal naquela planta, para o qual o respectivo regulamento, nos artigos 54.º a 56.º, estabelece que estes são destinados à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais, tendo ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem, e que neles poderá ser autorizada a construção de edifício de apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder o índice de utilização o valor de 0,01, e uma altura máxima de 5 m, ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5.000 m2, e desde que a área de construção não exceda 250 m2, podendo ser executada em dois pisos, recorrendo a infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, caso em que a sua ligação será por conta do interessado, e ainda que as edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas nos mesmos termos. E o artigo 57.º estabelece, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos: a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, nunca deverão as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue; b) Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão; c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros; d) Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor de habitações e unidades industriais. 2. Não está incluído em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), mas está totalmente incluído em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em áreas de infiltração máxima, cabeceiras de linhas de água ou áreas com risco de erosão, pelo que aí não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do regulamento do P.D.M., exceptuando-se no artigo 11.º as operações relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro. Dispõem ainda os artigos 12.º e 13.º que, de acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio), e que as plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937, considerando-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constantes dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial. 3. A propriedade é ainda atravessada por uma linha eléctrica de Alta ou Média Tensão, pelo que deverá também ser respeitada a respectiva servidão, conforme definido no artigo 23.º do regulamento do P.D.M. e de acordo com a lei em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que no artigo 28.º determina a distância dos condutores às árvores e que com vista a garantir a segurança de exploração das linhas (...) a largura da protecção terá a largura máxima de 25 m (para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV), na qual proceder-se-á ao corte ou decote das árvores que for suficiente para garantir a distância mínima de 2,5 m (ou o valor resultante da expressão 2,0+0,0075xU, em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha, se este for maior), bem como das árvores que, por queda, não garantam em relação aos condutores, na hipótese de flecha máxima sem sobrecarga de vento, a distância mínima de 1,5 m. 4. Se o uso previsto fôr outro que não um projecto florestal, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, o desenvolvimento de um projecto florestal na propriedade identificada, é viável desde que cumpra as condicionantes enunciadas e obtenha a aprovação ou autorização do Instituto Florestal.
REQUERIMENTO - VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO
REQUERENTE : PAULA ISABEL CANAS DIAS
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Paula Isabel Canas Dias, residente em Santos, Freguesia de Mação, registado na Secretaria sob o nº 51 em 13 de Fevereiro de 2004 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de uma edificação ( artigos 118 e 124 da secção AO ) freguesia de Carvoeiro, deliberado por unanimidade informar o requerente que: " Pretende-se obter informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma edificação em dois terrenos com as áreas de 720 m2 e 1.400 m2, do qual a requerente não é titular, mas cujo proprietário vem identificado. 1. Os terrenos localizam-se ambos no interior do perímetro urbano de Carvoeiro, delimitado em planta anexa ao Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, no número 5 do artigo 44.º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta deverá respeitar. Havendo uma edificação no terreno com o artigo 118, a esta se aplica o disposto número 8 do mesmo artigo, que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos. 2. Para o projecto usufruir dos direitos de construção associados à área total dos dois terrenos, que constituem artigos autónomos e independentes, ou se o projecto propuser a implantação da edificação sobre mais do que um terreno, deverá proceder-se à junção dos artigos de modo a constituírem-se como um terreno único, no qual se registará a construção a efectuar, e sem o que a pretensão não poderá ser aprovada. 3. Na ausência de alinhamentos de construções existentes, definem-se áreas de protecção às vias urbanas com a largura da faixa de circulação acrescentada de 2,5 m para cada lado da via, salvaguardando sempre uma distância mínima entre fachadas de 10 m, nos termos do número 2 do artigo 20.º do regulamento do P.D.M., distância que a implantação da edificação deverá salvaguardar. 4. Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, caso o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento. Já foram notificados os proprietários. 5. A obra a efectuar, tratando-se da construção de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 6. Se o uso previsto fôr outro que não construção para habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 7. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação com uma área de construção máxima de 848 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área total de 2.120 m2 resultado da soma das áreas dos dois terrenos, e um máximo de três pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente, e cuja implantação deverá salvaguardar uma distância mínima de 2,5 m à via pública localizada a sudoeste, mas para usufruir dos direitos de construção associados à área total dos dois terrenos, deverá proceder-se à junção dos artigos de modo a constituírem-se como um terreno único.
REQUERIMENTO - VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO
REQUERENTE : ESTEVÃO FRANCISCO DE C. MONTEIRO TOJAL
O Sr. Vereador José António Almeida saíu da reunião por ser parte interessada no assunto a deliberar. Já sem a presença do Sr. Vereador José António Almeida e face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Estevão Francisco de C. Monteiro Tojal, residente em Lisboa, registado na Secretaria sob o nº 68 em 9 de Março de 2004 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de um conjunto de edificações destinadas a exploração turística, composto por edifícios para centro de férias, turismo rural e administração num total estimado de 1.800 m2 de área de construção, num terreno com a área de 26.040 m2, do qual o requerente não é titular, mas cujo proprietário vem identificado., deliberado por unanimidade informar o requerente que: " 1. O terreno localiza-se quase totalmente em espaço classificado como agro?silvo?pastoril, conforme planta de ordenamento do Plano Director Municipal (P.D.M.), para o qual o respectivo regulamento, nos seus artigos 59.º e 61.º, refere que estes não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo e determina que apenas poderão ser licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2, e autorizada a construção de apenas um fogo, sendo permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05, valores que o terreno suporta. No que se refere ao máximo de um fogo, uma vez que se trata de um empreendimento turístico, deve entender-se como uma única unidade de exploração, independentemente das valências ou quantidade de alojamentos ou camas. Prevendo-se uma área de construção de cerca de 1.800 m2, valor que ultrapassa o máximo de 1.302 m2 obtido a partir da aplicação do índice, deverá ser reformulado o programa preliminar ou adquiridos outro(s) terreno(s) contíguo(s) a anexar a este de modo a que os direitos de construção definidos possam perfazer o valor necessário, para o que seria necessária uma área adicional de cerca de 10.000 m2. A área localizada entre o caminho paralelo ao Rio Tejo e este, está situada em espaço classificado como agrícola na mesma planta, para o qual o respectivo regulamento, no seu artigo 53.º, determina que poderá ser permitida a implantação, nas áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural desde que o índice de construção seja inferior ou igual a 0,05. O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos, caso não existam ainda, deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. A captação de águas (por ex. por furo) e a rejeição de águas residuais (por ex. para fossa) carecem de título de utilização, devendo a licença de utilização do domínio público hídrico ser requerida junto da DRARN, conforme determinado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. 2. A área classificada como agrícola está incluída em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), sendo aí proibidas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nos termos do artigo 6.º daquele regulamento, exceptuando-se, entre outras, de acordo com o artigo 7.º do mesmo diploma, obras com finalidade exclusivamente agrícola, habitações para fixação, em regime de residência habitual dos agricultores, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na R.A.N.. Está ainda incluída em Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), conforme plantas de condicionantes do P.D.M., em zonas ameaçadas pelas cheias, pelo que aí não poderão realizar-se acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal ou em obras hidráulicas, conforme artigo 10.º do regulamento do P.D.M., exceptuando-se no artigo 11.º as operações relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro. 3. O terreno é atravessado pela linha de caminho de ferro, para a qual o regulamento do P.D.M., no artigo 21.º, define faixas de protecção non aedificandi situadas para um e outra lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidos na horizontal, a partir da aresta superior do talude de escavação ou a aresta inferior do talude do aterro ou de uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados atrás. Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida nos mesmos termos. O acesso a criar pelo lado Sul, junto à estrada paralela ao Rio Tejo, deverá ser desnivelado em relação à linha de caminho de ferro, situação que terá de ser oportunamente sujeita a consulta à REFER. 4. Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, caso o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento. 5. A(s) obra(s) a efectuar, tratando-se da construção de uma ou mais edificações, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) (...). g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 6. Uma vez que se trata de uma estrutura de turismo no espaço rural, deverá observar o determinado no Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural, cujos requisitos mínimos das suas instalações e funcionamento estão reguladas no Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, e eventualmente o estabelecido nos Decretos-Lei n.os 55/2002 e 56/2002, ambos de 11 de Março, que alteraram respectivamente o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, e o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza, nas partes aplicáveis, uma vez que o âmbito deste último se restringe às áreas protegidas, que não é o caso. Nos termos do número 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, os estudos e projectos dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados. 7. Se o uso previsto fôr outro que não os descritos, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 8. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma ou mais edificações para finalidade turística com uma área de construção máxima de 1.302 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área total do terreno de 26.040 m2, e um máximo de dois pisos, e para que o valor da área de construção possa atingir os 1.800 m2, deverá proceder-se à aquisição e junção de um ou mais terrenos contíguos a este num total de mais cerca de 10.000 m2, de modo a constituírem-se como um terreno único com aquela capacidade construtiva. O projecto deverá ser da responsabilidade de arquitecto e deverá ter em atenção uma correcta integração na envolvente, conforme é intenção do requerente.
REQUERIMENTO
REQUERENTE : CARLOS MANUEL DE MATOS VALÉRIO
Já com a presença do Sr. Vereador José António Almeida na reunião, foi presente requerimento de Carlos Manuel de Matos Valério, residente em Mação, proprietário do Café Restaurante O Balado, que solicita colocação de placas de trânsito de carácter informativo, relativamente ao estabelecimento " Café Restaurante O Balado " à semelhança da sinalização existente para os estabelecimentos similares. A Câmara deliberou por unanimidade proceder à colocação da sinalização solicitada.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade considerar de escassa relevância urbanística as seguintes obras particulares: - De Regina Maria Clara Fernandes Gueifão, residente em Famões, para substituição da estrutura de suporte da cobertura, em madeira, por outra em pré-esforçado, telha marselha por lusa e o tecto em madeira por placa de cimento, na sua casa de habitação, na Rua do Ribeiro, Freguesia de Aboboreira.
OBRAS PARTICULARES
Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Joaquim Luís Pereira Alves, residente em Zimbreirinhas, Freguesia de Envendos, para alteração e ampliação de moradia em Zimbreirinhas, Freguesia de Envendos. - De António José Matos Marques, residente em Vale de Grou, Freguesia de Envendos, para reconstrução de moradia em Vale de Grou, Freguesia de Envendos. - De Dulce Helena Fernandes Mendes Martins, residente na Estrada das Portelas, Freguesia de Aboboreira, para remodelação de edifício de habitação para mini-mercado, na Estrada das Portelas, Freguesia de Aboboreira. - De Ricardo Catarino Pires, residente em Sacavém, para melhoramentos e ampliação em arrecadação, em Águas Belas, Freguesia de Amêndoa. - De Maria Teresa Cardoso de Matos Oliveira, residente em Sanguinheira, Freguesia de Envendos, para construção de telheiro, para recolha de alfaias agrícolas em Sanguinheira, Freguesia de Envendos. - De Maria da Conceição Matos Aleixo Mendes, residente em Sanguinheira, Freguesia de Envendos, para construção de um telheiro com 90 m2, para guardar alfaias agrícolas, em Sanguinheira, Freguesia de Envendos. - De Adelino Claro Louro, residente em Urbanização das Chãs, Freguesia de Mação, para construção de telheiro na Urbanização das Chãs, Freguesia de Mação. - De Amorim Neves Lopes, residente no Largo dos Bombeiros Voluntários, Freguesia de Mação, para alteração de um espaço comercial existente, no Largo dos Bombeiros Voluntários, Freguesia de Mação. - De Solar Azul, Imobiliário, Urbanismo e Construção, Lda., com sede em Vale de São Domingos, para construção de edifício de habitação colectiva na Urbanização Vinha da Ponte, lote 11, Freguesia de Mação. - De Solar Azul, Imobiliário, Urbanismo e Construção, Lda., com sede em Vale de São Domingos, para construção de edifício de habitação colectiva na Urbanização Vinha da Ponte, lote 10, Freguesia de Mação. - De Maria Adélia Pereira, residente em Queijas, para construção de uma moradia em madeira, em Ladeira, Freguesia de Envendos. - De Cristina Maria Craveiro Marques Lourenço, residente no Bairro do Calvário, Freguesia de Mação, para construção de moradia e anexos em Carregueira, Freguesia de Mação. - De José António de Matos Rosário, residente em Santarém, para recuperação e ampliação de moradia e anexos na Rua do Monte Novo, Freguesia de Ortiga. - De Enervento - Energias Renováveis, S.A., com sede na Avenida da Boavista, Porto, para construir a segunda fase de um parque eólico, composta por nove aerogeradores, de um total de catorze, e uma construção para edifício electrico e de controlo da subestação, no Parque Eólico da Serra da Amêndoa, Freguesia de Amêndoa. - De Vítor Manuel Costa Caldeira, residente em Vale de São Domingos, Freguesia de Mação, para construção de tanque e arrecadação em Vale de São Domingos, Freguesia de Mação.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
VIAGEM DE ESTUDO AO NORTE DE ESPANHA E EURODISNEY
O Sr. Presidente da Câmara apresentou a seguinte proposta: "À semelhança dos anos anteriores, proponho à consideração da Câmara Municipal a realização duma viagem de estudo ao Norte de Espanha (Picos da Europa), com visita à Eurodisney. Com esta viagem, pretendemos levar os nossos jovens a contactarem com outros povos e culturas e, ao conviverem diariamente com jovens de outros Concelhos criarem novas amizades, com a consequente troca de experiências e conhecimentos. Também as visitas a locais de forte incidência histórica ou de tecnologias modernas, serão consideradas de modo a melhorar os conhecimentos curriculares dos alunos pela observação directa. A viagem será realizada no mês de Julho e destina-se a alunos do 10º anos e seguintes, residentes no Concelho de Mação. Desde que haja lugar disponível poderão participar na viagem alunos dos referidos anos, filhos de naturais do Concelho de Mação, sem residência no mesmo, mas que com ele tenham fortes ligações, nomeadamente com parentes muito próximos, com quem convivam com frequência. A Câmara assumirá o transporte dos alunos, as dormidas nos Parques, algumas refeições a ainda a entrada na Eurodisney." Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
ELABORAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO
O Sr. Presidente informou que irá realizar-se no próximo dia 25 de Março de 2004, pelas 15 horas, no edificio da Câmara Municipal, uma reunião com a Empresa " Percurso " , que será a responsável pela elaboração do novo P.D.M. de Mação. Convida todos os senhores Vereadores a estarem presentes na referida reunião.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
CAMPANHA " EU SOU AMIGO DA FLORESTA "
O Sr. Presidente informou que teve lugar, no passado dia 8 de Março de 2004, o inicio da Campanha " EU SOU AMIGO DA FLORESTA", uma iniciativa da Direcção Geral das Florestas e que visa educar a população escolar do primeiro ciclo do Ensino Básico de escolas inseridas no meio rural e em áreas protegidas para a importância da floresta e para os cuidados a ter com o uso do fogo. Mais informa que o Concelho de Mação foi o escolhido para o arranque desta Campanha, que irá abranger 580 escolas e 20.000 alunos.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA
INAUGURAÇÃO DO NOVO CENTRO DE SAÚDE DE MAÇÃO
O Sr. Presidente informou que foram formalmente inauguradas, no passado dia 2 de Março de 2004, as instalações do novo Centro de Saúde de Mação, tendo contado com a presença do Senhor Ministro da Saúde.
VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA
PROLONGAMENTO DE HORÁRIO
O Sr. Vereador José António Almeida informou que entrou em funcionamento o prolongamento de horário do Jardim de Infância de Penhascoso, espaço que foi equipado com recursos materiais e humanos pela Câmara Municipal de Mação e que funcionará das 15 h às 18 h.
VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA
PARAPENTE
O Sr. Vereador José António Almeida informou que vai decorrer o 3º Encontro de Parapente, na Serra do Bando, em Mação, nos dias 27 e 28 de Março e o 1º Torneio Wind, também na Serra do Bando, em Mação, nos dias 3 e 4 de Abril.
VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO
PROTOCOLO A CELEBRAR COM A ESCOLA PRÁTICA DE ENGENHARIA DE TANCOS
O Sr. Vereador António Louro informou que foi celebrado Protocolo entre a Câmara Municipal de Mação e a Escola Prática de Engenharia de Tancos, tendo -se dado já início à construção da Variante a Cardigos.
VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO
SECÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE MAÇÃO EM CARDIGOS
O Sr. Vereador António Louro informou que já teve início a construção da secção dos Bombeiros Voluntários de Mação, em Cardigos.
VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO
LINHA ADSL
Na sequência de intervenção do Sr. Vereador António Martins em reunião anterior, o Sr. Vereador António Louro informou que a linha ADSL estará disponível para os municípes de Mação a partir do próximo dia 22 de Março de 2004.
ENCERRAMENTO
E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Principal, subscrevo e assino: