ACTA Nº 25/2004
Data da reunião ordinária: 09-12-2004
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 14:00 Horas
A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.
Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António Manuel Tavares Martins , António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , Abílio de Matos Diogo
Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Principal
Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---
LOCAL
Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.
INICIO
10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.
ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
Aprovada por maioria, com uma abstenção, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.
DISPONIBILIDADES
A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 232, respeitante ao dia 7 de Dezembro de 2004, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 1.490.686,57 € ( um milhão, quatrocentos e noventa mil, seicentos e oitenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos ) Operações de Tesouraria: 90.290,50 € ( noventa mil, duzentos e noventa euros e cinquenta cêntimos ).
16ª ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL
A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a a 16ª Alteração orçamental ao orçamento da despesa, referente ao ano de 2004, no valor de 119.500,00 € ( cento e dezanove mil e quinhentos euros).
PLANO DE ACTIVIDADES, ORÇAMENTO E PPI
PLANO DE ACTIVIDADES / 2005, ORÇAMENTO/ 2005 E PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS 2005/2008
A Câmara Municipal de Mação deliberou aprovar, por maioria, com as abstenções dos Senhores Vereadores António Manuel Tavares Martins e Abílio de Matos Diogo, o Plano de Actividades para o ano de 2005 Deliberou também aprovar por maioria, com as abstenções dos Senhores Vereadores António Manuel Tavares Martins e Abílio de Matos Diogo e Orçamento para o ano de 2005, com os seguintes valores: Receitas Correntes : 5.741.650,00 € ( cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e cinquenta euros ) Receitas de Capital : 7.272.763,58 € ( sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos ) Despesas Correntes : 5.602,950,00 € ( cino milhões, seiscentos e dois mil e novecentos e cinquenta euros ) Despesas de Capital : 7.378.963,58 ( sete milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos ). A Câmara Municipal de Mação deliberou também aprovar, por maioria, com as abstenções dos Senhores Vereadores António Manuel Tavares Martins e Abílio de Matos Diogo, o Plano Plurianual de Investimentos 2005/2008.
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO BAR DO CINE TEATRO DE MAÇÃO
A Câmara deliberou por unanimidade lançar Concurso Público para a Concessão da Exploração do Bar do Cine Teatro de Mação nos termos do Decreto-Lei nº 179/99, de 8 de Junho. Deliberou também por unanimidade aprovar o Caderno de Encargos, as Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos e o Programa de Concurso para o Concurso Público para a Exploração do Bar do Cine Teatro de Mação. Mais foi deliberado enviar à Assembleia Municipal para discussão e votação. Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.
REQUERIMENTO
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA HEITOR SARAMAGO MATEUS
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Maria de Fátima Heitor Saramago Mateus, residente em Oleiros, registado na Secretaria sob o nº. 674 em 26 de Nevembro de 2004, em que solicita que o alvará de licenca de utilização, referente a estabelecimento de bebidas e take away, em nome de Virgilio Ribeiro Mateus, seja averbado para o nome de Maria de Fátima Heitor Saramago Mateus , a Câmara deliberou, por unanimidade, autorizar o solicitado.
ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.
REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 9734 de 15 de Novembro de 2004, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: Plantas de Ordenamento: Encontra-se inseridos em Área Florestal e Área Agro Silvo Pastoril e Espaço Agrícola Plantas de Condicionantes: Encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional, pois trata-se de área em risco de erosão, zona ameaçada pelas cheias e área ardida Espaços Florestais Artigo 54.º Os espaços florestais são destinados à produção de material lenhoso, resinas, e outros produtos florestais. Tem ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem. Artigo 55.º Nos espaços florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições: a) Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder, o índice de utilização, o valor de 0.01, e uma altura máxima de 5 metros. b) Como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5000 m2, e nas seguintes condições: - área máxima de construção - 250m2; - n.º máximo de pisos - 2; - infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo a sua ligação por conta do interessado. Artigo 56.º As edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas de acordo com o artigo anterior. Artigo 57.º Estabelecem-se para os espaços florestais, e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamento: a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo nunca deverão, as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue; b) Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão; c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros; d) Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor de habitações e unidades industriais. Artigo 58.º De acordo com o Artigo 1º do D.L. n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas; b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camada do solo arável. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Espaços Agrícolas Artigo 51.º As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, e incluem a Reserva Agrícola Nacional e as áreas de uso predominantemente agrícola. Artigo 52.º A utilização de quaisquer espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo o que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei n.º 274/92. Artigo 53.º 1 - Será permitida a implantação, nas áreas de uso predominantemente agrícola não incluídas na RAN, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, e de equipamentos de interesse social e cultural, de habitação e de turismo rural, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Reserva Ecológica Nacional Artigo 9.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10.º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Destruição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas. Artigo 11.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12.º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o Artigo 9.º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13.º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamentos pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
REQUERIMENTO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE GONÇALVES
Presente requerimento de Maria do Carmo Duarte Gonçalves, residente em Mação, registado na secretaria sob o nº 300 em 23 de Novembro de 2004, em que requer certidão camarária da distância da farmácia Catarino e o local sito no n.º 17 da Rua Comandante Manuel Marques, bem como as distâncias deste local às farmácias mais próximas e ao Centro de Saúde. Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que: Consultada a planta cadastral à escala 1:2.000, sobre a qual foram verificadas as distâncias requeridas se informa: - a distância entre a Farmácia Catarino e o local sito no n.º 17 da Rua Comandante Manuel Marques é de 454 m em linha recta; - a distância entre a Farmácia Saldanha e o local sito no n.º 17 da Rua Comandante Manuel Marques é de 543 m em linha recta; - a distância entre o Centro de Saúde e o local sito no n.º 17 da Rua Comandante Manuel Marques é de 207 m.
REQUERIMENTO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERER EMISSÃO DE ALVARÁ REQUERENTE : CENTRO DE DIA - CASA DE IDOSOS DE S. JOSÉ DAS MATAS
Presente requerimento do Centro de Dia - Casa de Idosos de S. José das Matas, registado na Secretaria sob o nº 9594 em 10 de Novembro de 2004 em que requer a prorrogação do prazo estabelecido para a emissão do alvará de licença de obras relativa ao processo de obras n.º 845/02, fundamentando o pedido no facto de estarem a aguardar aprovação de financiamento por parte do POEFDS. Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa aos documentos da presente reunião, a Câmara deliberou por unanimidade informar que: " 1. O pedido para a construção de centro de noite e alteração de centro de dia, com entrada n.º 845/02, em 27 de Novembro de 2002, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 14 de Novembro de 2003, tendo sido comunicada ao requerente por ofício n.º 7265 de 18 de Novembro de 2003, data a partir da qual a requerente dispõe de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. De acordo com o disposto neste artigo, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, deste prazo, não sendo claro por quanto tempo pode ser estendido. Em casos semelhantes do RJUE está estabelecido que o período correspondente a uma prorrogação não pode ser superior a metade do período inicialmente concedido, pelo que considero que, a prorrogação a autorizar o seja no máximo por mais seis meses. O prazo de um ano acima referido terminou no passado dia 18 de Novembro, mas sendo prorrogado por mais seis meses será válido até 18 de Maio de 2005, só após essa data se considerará a licença caducada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do RJUE. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Assim, mesmo que a prorrogação do prazo concedida venha a revelar-se insuficiente para que sejam ultrapassados os obstáculos que impedem o pedido de emissão do alvará, a requerente tem a faculdade de requerer a renovação da licença. Em conclusão, não se vêem quaisquer inconvenientes na prorrogação do prazo por mais seis meses, devendo este ser contabilizado a partir da data de termo do prazo concedido.
REQUERIMENTO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERER EMISSÃO DE ALVARÁ REQUERENTE :MARIA TERESA CARDOSO PINHEIRO
Presente requerimento de Maria Teresa Cardoso Pinheiro, registado na Secretaria sob o nº 9556 em 9 de Novembro de 2004 em que requer a prorrogação do prazo estabelecido para a emissão do alvará de licença de obras relativa ao processo obras n.º 276/03, fundamentando o pedido em dificuldades financeiras e em indisponibilidade do construtor. Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa aos documentos da presente reunião, a Câmara deliberou por unanimidade informar que: " 1. O pedido para a reconstrução e ampliação de uma moradia, com entrada n.º 276/03, em 15 de Maio de 2003, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 10 de Dezembro de 2003, tendo sido comunicada ao requerente por ofício n.º 1540 de 23 de Março de 2004, data a partir da qual a requerente dispõe de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. De acordo com o disposto neste artigo, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, deste prazo, não sendo claro por quanto tempo pode ser estendido. Em casos semelhantes do RJUE está estabelecido que o período correspondente a uma prorrogação não pode ser superior a metade do período inicialmente concedido, pelo que considero que, a prorrogação a autorizar o seja no máximo por mais seis meses, o que corresponde a metade do prazo pedido pela requerente. O prazo de um ano acima referido terminará no dia 23 de Março de 2005, mas sendo prorrogado por mais seis meses será válido até 23 de Setembro, só após essa data se considerará a licença caducada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do RJUE. Neste caso e nos termos do artigo 72.º deste regime, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Assim, mesmo que a prorrogação do prazo concedida venha a revelar-se insuficiente para que sejam ultrapassados os obstáculos que impedem o pedido de emissão do alvará, a requerente tem a faculdade de requerer a renovação da licença. Em conclusão, não se vêem quaisquer inconvenientes na prorrogação do prazo por mais seis meses, devendo este ser contabilizado a partir da data de termo do prazo concedido.
REQUERIMENTO - CERTIDÃO
REQUERENTE : ANTÓNIO SEQUEIRA ESTRELA
A Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos, que fica apensa ao requerimento de António Sequeira Estrela, residente em Mação, registado na Secretaria sob o nº 293 em 10 de Novembro de 2004, deliberou por unanimidade certificar que o artigo 156 da secção AT da Freguesia de Mação, é atravessado por uma rua asfaltada, denominada Avenida Vicente Mendes Mirrado.
REQUERIMENTO-TRAVESSIA DE PROPRIEDADE
REQUERENTE: SIMÃO LOPES MENDES
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Simão Lopes Mendes, residente em Zimbreira, freguesia de Envendos, registado na secretaria sob o n.º 294 em 12 de Novembro de 2004 em que solicita autorização para colocação de conduta de água em tubo de plástico, ao longo da via pública que liga a EN 359 à Zimbreira, numa extensão de 4,0 km e à profundidade de 0,50 metros, ligando a água de uma mina de uma propriedade a outra que possui em Zimbreira, Freguesia de Envendos, a Câmara deliberou, por unanimidade, autorizar o referido atravessamento de arruamento, sendo que a reposição da vala e a requalificação da valeta será da responsabilidade do requerente, assim como garantir a sinalização adequada durante a execução dos trabalhos.
OBRAS PARTICULARES
Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Isabel da Silva Martins, residente em Chão do Pião, Freguesia de Cardigos, para construção de moradia em Chão do Pião, Frguesia de Cardigos; - De Carlos Miguel de Matos Canas, residente em Mação para construção de moradia unifamiliar em Urbanização Vinha da Ponte, em Mação; - De Salete Matias Reis Rodrigues Galinha, residente em Cacém, para construção de um muro de suporte com 17 m de comprimento e 2,5m de altura, confinante com a via pública em Monte Novo, Ortiga; - De Teresa Paula Aleixo de Oliveira Gueifão, residente em S. Miguel, Mação para alteração ao projecto aprovado em reunião de 11 de Dezembro de 2002; - De Susana Cristina Estrela Leitão, residente em Mação para alteração ao projecto aprovado em reunião de 26 de Fevereiro de 2003; - De Américo João Santos Barata residente em Odivelas para construção de moradia em Amêndoa.
VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA
CENTRO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA
Conforme deliberação da reunião anterior, o Sr. Vereador José António Almeida apresentou de novo a proposta de Protocolo de Cooperação a celebrar entre a Câmara Municipal de Mação e o Agrupamento de Escolas Verde Horizonte com o objectivo de criação de um Centro de Formação Desportiva. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
ENCERRAMENTO
E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Principal, subscrevo e assino: