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24.05.2007 | 
ACTA Nº 1/2003

ACTA Nº 1/2003

Data da reunião ordinária: 08-01-2003
Início da reunião: 10:00 Horas
Términus da reunião: 12:30 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António Manuel Tavares Martins , António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Principal

Faltas justificadas: Abílio de Matos Diogo
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 4, respeitante ao dia 7 de Janeiro de 2003, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 58.924,51 € ( cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos ) Operações de Tesouraria: 67.525,83 € ( sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos ).

TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DE MAÇÃO

PROJECTO DE TABELA DE TAXAS, TARIFAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO
Presente na reunião o Projecto de Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mação que foi devidamente analisado pelos presentes. Após troca de opiniões e introdução de algumas alterações, foi o referido Projecto de Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças aprovado por unanimidade.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO PDM

REQUERENTE : MANUEL JOAQUIM DE MATOS FLOR
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Manuel Joaquim de Matos Flor, residente em Envendos, registado na Secretaria sob o nº 10816 em 27 de Novembro de 2002, a Câmara deliberou por unanimidade certificar, para efeito de elaboração de projecto Ruris - Florestação de terras agrícolas, que é o seguinte o enquadramento do prédio ( parcela nº 17 da secção CR ) da Freguesia de Envendos, relativamente ao P.D.M.: " A parcela de terreno n.º 17 da secção CR da freguesia de Envendos, encontram-se em Reserva Ecológica Nacional, mais propriamente em Zona de risco de erosão e em Espaço Florestal, com o seguinte enquadramento no Plano Director Municipal: RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL Artigo 9º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 213/92 de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na Planta de Condicionantes Reserva Ecológica. Artigo 10º São proibidas as acções que se traduzem em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização; c) Vias de comunicação e acessos; d) Construção de edifícios; e) Aterros e escavações; f) Distribuição do coberto vegetal; g) Obras hidráulicas; Artigo 11º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas no Artigo 4º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro. Artigo 12º 1 - De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril e no Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o artigo 9º. 2 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040 de 14 de Setembro de 1937. Artigo 13º Considera-se, para efeitos do limite para arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, constante do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio, a inclusão do povoamento pré-existentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial. ESPAÇOS FLORESTAIS Artigo 54º Os espaços florestais são destinados à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Tem ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem. Artigo 55º Nos espaços florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições: a) Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder o índice de utilização, o valor de 0.01, e uma altura máxima de 5 metros. b) Como apoio habitacional ao respectivo proprietário, em áreas iguais ou superiores a 5000 m2, e nas seguintes condições: - área máxima de construção - 250 m2; - n.º máximo de pisos - 2; - infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo a sua ligação por conta do interessado. Artigo 56º As edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladas ou recuperadas de acordo com o artigo anterior. Artigo 57º Estabelecem-se para os espaços florestais e no âmbito de prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamento: a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo nunca deverão, as manchas por elas ocupadas exceder 100 há sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue; b) Nos projectos de arborização devem constar os locais de construção de paquenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão; c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros; d) Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor de habitações e unidades industriais. Artigo 58º De acordo com o Artigo 1º do D.L. n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas; b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável."

REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA

REQUERENTE : ANTÓNIO JOÃO MARQUES FORTE E OUTROS
Face à informação dos Serviços Técnicos, que fica apensa ao requerimento de António João Marques Forte, residente em Ventosa, Mação, registado na secretaria sob o n.º 449 em 2 de Setembro de 2002, deliberou por unanimidade certificar que a parcela de terreno com a área de 640 m2, delimitada na planta apresentada e indicada com o número 3 no levantamento topográfico, pode ser destacada do terreno misto com os artigos 216 da secção AR (rústico), e 1941 (urbano) da freguesia de Mação, dado que: "1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela localiza-se sobre o limite mas no interior de espaço urbano delimitado para a povoação de Ventosa, delimitado na Planta de Ordenamento do P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no número 6 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e está isento de licença ou autorização dado que cumpre, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpre as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Na parcela que se pretende destacar existem duas construções antigas, pelo que à data da sua construção ainda não era exigível licenciamento. 4. Foram apresentadas declarações dos comproprietários atestando a sua concordância com a execução da operação urbanística requerida. 5. Chama-se a atenção para a indicação incorrecta da área a desanexar constante no levantamento topográfico, tendo sido considerada como parcela a destacar a assinalada na planta de localização entregue inicialmente. 6. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos."

REAPRECIAÇÃO DE PROCESSO DE OBRAS

REQUERENTE : ANTÓNIO MATOS DE OLIVEIRA
Presente requerimento de António Matos de Oliveira, residente em Mação, em que requer que seja reapreciado o processo de obras nº 340/02, por dificuldades em reunir os elementos solicitados para emissão do respectivo alvará, por se tratar de uma obra de escassa relevância urbanística. Por unanimidade deliberado informar o requerente que: "1. Pretende-se obter autorização para efectuar a alteração de um portão em ferro consistindo em encerrar com envidraçado a parte superior do vão que se encontra sem encerramento, tendo sido efectuado requerimento em 28 de Outubro passado, com o número de entrada 546 do livro 19, ao qual, por deficiência de instrução, foram juntados os documentos em falta por requerimento nº 832, de 22 de Novembro. 2. A obra localiza-se em área urbana consolidada, no interior do perímetro urbano de Mação delimitado em planta anexa ao P.D.M., para a qual o regulamento do P.D.M., no número 2 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,70 e o máximo de quatro pisos acima do nível da rua, valores que a obra não põe em causa. 3. Como obra sujeita a autorização administrativa, para a emissão do respectivo alvará foi solicitada, por ofício nº 8943 de 28 de Novembro, a apresentação de apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, e declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto da entrega do alvará com a exibição do original do mesmo, em cumprimento do estabelecido no artigo 33º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, e no número 7º da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro. 4. Conforme referido nos anteriores pareceres, trata-se de um tipo de obra de edificação que poderia vir a ser dispensada de licença ou autorização administrativa, se considerada de escassa relevância urbanística, mediante previsão em regulamento municipal, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Com a publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações para o Concelho de Mação, aprovado pela Assembleia Municipal de Mação, por deliberação de 27 de Setembro de 2002, em Diário da República II série, nº 264, apêndice nº 144, em 15 de Novembro de 2002, com entrada em vigor em 6 de Dezembro, tal possibilidade já se pode concretizar. Neste caso a obra estará sujeita apenas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34º a 36º do RJUE. Em conclusão, poderá ser reapreciado o anterior pedido, considerando-o como uma comunicação prévia para realização de obras de escassa relevância urbanística, e dado que está para tal instruído com os elementos suficientes, ficando o requerente dispensado da apresentação dos elementos solicitados para emissão do alvará, e assim sendo, as obras poderão ser realizadas, decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação desta comunicação prévia, sem qualquer outra formalidade.

VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

REQUERENTE : RODRIGUES ANTUNES LÃ BRANCA
Face à informação dos Serviços Técnicos, apensa ao requerimento de Rodrigues Antunes Lã Branca, residente em Penhascoso, registado na Secretaria sob o nº 634 em 23 de Dezembro de 2002 em que requer informação prévia sobre viabilidade de construção de uma moradiana Tapada da Lameira( artigo 87, secção O ), da Freguesia de Penhascoso, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O terreno localiza-se no interior do perímetro urbano de Penhascoso delimitado em planta anexa ao P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no número 5 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,40 e o máximo de três pisos acima do nível da rua, valores que a proposta deverá respeitar. 2. A obra a efectuar, tratando-se da reconstrução e ampliação de uma edificação, deverá ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos definidos no número 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extractos das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal e das respectivas plantas de condicionantes, (...), e planta à escala de 1:2 500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala (...) de 1:25 000 (...), assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; e) (...); f) Projecto de arquitectura, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal. g) Memória descritiva e justificativa, que deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) (...); c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; e) Indicação da natureza e condições do terreno; f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes; g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia; h) (...) deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no P.D.M.. h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) (...); l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar. 3. Se o uso previsto fôr outro que não habitação, deverá ser objecto de pedido de viabilidade nesse sentido, acompanhado por memória descritiva que esclareça devidamente a pretensão. 4. Considerando a pouca largura do terreno, chama-se a atenção para o cumprimento do Código Civil, no que respeita a abertura e dimensões de frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, bem como de janelas gradadas e constituição de estilicídio, em relação aos prédios vizinhos. 5. O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente. Em conclusão, é viável a construção de uma edificação destinada a habitação, com uma área máxima de construção de 512 m2, correspondente ao somatório da área de todos os pisos de todas as construções eventualmente existentes e a construir, excluindo apenas caves destinadas a estacionamento, considerando a área de 1.280 m2 correspondente à área total do terreno, e um máximo de três pisos, que poderá ser inferior tendo em atenção uma correcta integração na envolvente."

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De José Muralha Pereira, residente em Dortmund, Alemanha, para alterações em moradia em Chaveirinha, Freguesia de Cardigos. - De António Marques Martins, residente em Pereiro, Freguesia de Mação, para reconstrução de uma pequena edificação em ruínas, com um único piso e a área de 16 m2, em Pereiro, Freguesia de Mação. - De António Rosa Marques, residente em Venda Nova, Freguesia de Envendos, para substituição da estrutura de suporte da cobertura em madeira, por outra em pré-esforçado, e as telhas de canudo por lusa na sua casa de habitação em Venda Nova, Freguesia de Envendos. - De Carlos Lourenço, residente em Largo do Calvário, Amêndoa, para substituição da estrutura de suporte da cobertura, em madeira, por outra em pré-esforçado, e as telhas de canudo por lusa, janelas e portas exteriores por novas na sua casa de habitação no Largo do Calvário, em Amêndoa. - De António Adriano de Sousa, residente em Lisboa, para construção de um muro de vedação com 30 m de comprimento e 1,60 m. de altura, junto à via pública, em Vale de São Domingos, Freguesia de Mação.

ALTERAÇÃO DE DELIBERAÇÃO

A Câmara deliberou por unanimidade que a deliberação constante na página 7, da acta nº 19, de 11 de Setembro de 2002, com o título " VEREADOR ANTÓNIO JOSÉ LOURO - POLIDESPORTIVO DE CARVOEIRO " passará a ter o seguinte teor: O Sr. Vereador António José Louro apresentou proposta de aquisição de um terreno com a área de 2353 m2, registado sob o artigo 36, secção OP, da Freguesia de Carvoeiro, anexo ao campo de futebol de Carvoeiro, e que o proprietário, Sr. Luis José Marques Branco se dispõe a vender pela quantia de 10.000 € ( dez mil euros ). Esta aquisição justifica-se pela possibilidade de maximizar as infra-estruturas existentes, nomeadamente os balneários e o bar. Deliberado por unanimidade efectuar a compra do terreno pela quantia referida. Mais foi deliberado aprovarem minuta esta parte da acta para execução imediata.

FUNDO PERMANENTE / FUNDO DE MANEIO

VITOR MANUEL FALUA DA SILVA
A Câmara Municipal de Mação deliberou por unanimidade autorizar a constituição de um Fundo Permanente à ordem do Encarregado de Parque de Máquinas, Vitor Manuel Falua da Silva, no valor de 250 € ( duzentos e cinquenta euros ) assim constituido: - 125€ (cento e vinte e cinco euros) por conta das rubricas do orçamento 02.01.12 (Aquisição de Bens - Material de Transporte - Peças) e 02.02.13 (Aquisição de Bens e Serviços - Deslocações e Estadas) - 125€ (cento e vinte e cinco euros) por conta das rubricas do orçamento 02.02.20 (Aquisição de Serviços - Outros trabalhos especializados). Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

FUNDO PERMANENTE / FUNDO DE MANEIO

RAUL ANTÓNIO LOPES LOUREIRO
A Câmara deliberou por unanimidade autorizar constituição de um Fundo Permanente no valor de 150 € ( cento e cinquenta euros ), à ordem do Assistente Administrativo, Raul António Lopes Loureiro, assim constituido: - 150€ (cento e cinquenta euros por conta da rubrica do orçamento 02.02.10 (Aquisição de Serviços - Transportes). Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

FUNDO PERMANENTE / FUNDO DE MANEIO

FUNDO PERMANENTE - SANDRA RAQUEL DE OLIVEIRA ALVES MARQUES CONDE
A Câmara Municipal de Mação deliberou por unanimidade autorizar a constituição de um Fundo Permanente à ordem do Técnico Profissional de Construção Civil, Sandra Raquel de Oliveira Alves Marques Conde, no valor de 150 € ( cento e cinquenta euros ) , assim constituido: - 150 € ( cento e cinquenta euros ) por conta das rubricas do orçamento 02.02.09 (Aquisição de Serviços - Comunicações), e 02.0210 (Aquisição de Serviços - Transportes). Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

FUNDO PERMANENTE / FUNDO DE MANEIO

ANA MARGARIDA GONÇALVES MARCÃO
A Câmara Municipal de Mação deliberou por unanimidade autorizar a constituição de um Fundo Permanente à ordem da Técnica de Secretariado de 2ª Classe ( Estagiária ), Ana Margarida Gonçalves Marcão, no valor de 250 € ( duzentos e cinquenta euros ) assim constituido: - 125 € ( cento e vinte e cinco euros ) por conta da rubrica do orçamento 02.01.08 (Aquisição de Bens - Material de Escritório) - 125€ ( cento e vinte e cinco euros ) por conta da rubrica do orçamento 02.02.13 (Aquisição de Serviços - Deslocações e Estadas). Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

FUNDO PERMANENTE / FUNDO DE MANEIO

VILMA MARIA DA SILVA PINHEIRO LOURENÇO
A Câmara Municipal de Mação deliberou por unanimidade autorizar a constituição de um Fundo Permanente à ordem de Vilma Maria da Silva Pinheiro Lourenço, Estagiária na Área de Línguas / Guia Intérprete, no valor de 25 € ( vinte e cinco euros ) , assim constituido: - 25 € ( vinte e cinco euros ) por conta da rubrica do orçamento 06.02.03.05 (Outras Despesas Correntes - Diversas - Outras - Outras). Mais foi deliberado aprovar em minuta esta parte da acta para execução imediata.

SR. PRESIDENTE DA CÂMARA

EN 359 ENTRE A BARRAGEM DA PRACANA E O NÓ DE ENVENDOS ATÉ À POVOAÇÃO DE VALE DA GAMA
O Sr. Presidente da Câmara informou que recebeu um fax da firma Dragados, em resposta ao fax nº 9351 desta Câmara Municipal, em que informa que os trabalhos a realizar na estrada EN 359 entre a Barragem da Pracana e o Nó de Envendos, e deste até à povoação de Vale da Gama serão realizados logo que as condições climatéricas o permitam, o que até à data não de verificou.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Principal, subscrevo e assino:


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