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24.05.2007 | 
ACTA Nº 5/2003

ACTA Nº 5/2003

Data da reunião ordinária: 10-03-2003
Início da reunião: 18:00 Horas
Términus da reunião: 20:30 Horas

A respectiva ordem de trabalhos fica arquivada em pasta anexa à presente acta.

Membros da Câmara de Mação que comparecem à reunião:
Presidente: José Manuel Saldanha Rocha
Vereadores: António Manuel Tavares Martins , António José Martins Louro , José António dos Santos Almeida , Abílio de Matos Diogo

Responsável pela elaboração da acta: Maria Manuela Martins Filipe Soares
Cargo: Assistente Administrativo Principal

Faltas justificadas: ---
Faltas por justificar: ---

LOCAL

Sala de reuniões da Câmara Municipal, no Edificio dos Paços do Concelho.

INICIO

10 horas. Verificada a existência de quorum, o Sr. Presidente declarou aberta a reunião.

ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR

Aprovada por unanimidade, tendo sido dispensada a leitura da mesma em virtude de terem sido enviadas fotocópias a todos os membros com a devida antecedência.

DISPONIBILIDADES

A Câmara tomou conhecimento do Resumo Diário da Tesouraria nº 46, respeitante ao dia 7 de Março de 2003, cujos resultados demonstram: Operações Orçamentais: 188.093,57 € (cento e oitenta e oito mil, noventa e três euros e cinquenta e sete cêntimos ) Operações de Tesouraria: 28.029,49 € ( vinte e oito mil, vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos ).

1ª ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL

A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a 1ª Alteração Orçamental referente ao ano de 2003, no valor de 554.500,00 € ( quinhentos e cinquenta e quatro euros ) no orçamento da despesa e 19.500,00 € ( dezanove mil e quinhentos euros ) no orçamento da receita.

ASSOC. NACIONAL MUNICIPIOS PORTUGUESES

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA - SERVIÇO PRESTADO PELA EDP
A Câmara tomou conhecimento de oficio da Associação Nacional de Municipios Portugueses, datado de 24 de Fevereiro de 2003 em que informa que esta Associação reuniu com o Conselho de Administração da EDP, tendo por objectivos a discussão das matérias relativas ao contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica e da qualidade do serviço que é prestado às populações.

CASA DO BENFICA DE MAÇÃO

CEDÊNCIA DE AUTOCARRO
Presente ofício da Casa do Benfica de Mação, datado de 10 de Março de 2003, em que solicita cedência de autocarro para que possam assistir ao último jogo que se vai realizar no actual Estádio da Luz, dia 22 de Março de 2003. Por unanimidade deliberado ceder o autocarro conforme solicitado, se o mesmo estiver disponivel na referida data.

INSTITUTO GESTÃO DAS LOJAS DO CIDADÃO

IMPLEMENTAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO NAS CÂMARAS MUNICIPAIS
A Câmara tomou conhecimento de oficio do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, datado de 17 de Fevereiro de 2003 em que informa sobre implementação de Postos de Atendimento ao Cidadão nas Câmara Municipais. Informa ainda que este novo modelo de atendimento e de prestação de serviços públicos funciona como uma extensão das Lojas do Cidadão, em que, a partir de um ponto único de contacto, com atendimento personalizado e com recurso às novas Tecnologias da Informação e da Comunicação, são fornecidos vários serviços da Administração Pública e também de empresas. Tal facto, permite ao cidadão não só solicitar e obter documentos e informações como acompanhar, através da Internet, a evolução do seu processo. Na sequência desta informação, o Sr. Presidente da Câmara informou que a Câmara estabelaceu contactos com o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão no sentido do mesmo protocolar com a Câmara Municipal de Mação a criação de um Posto de Atendimento ao Cidadão, em Mação, estando o processo a seguir os trâmites normais.

AJUSTE DIRECTO

FORNECIMENTO CONTINUADO DE GASÓLEO DURANTE O ANO DE 2003
Nos termos da alínea a) nº1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho e em cumprimento da deliberação de Câmara de dia 22 de Janeiro de 2003, na qual foi deliberado a escolha do procedimento prévio " Ajuste Directo" ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património com três empresas, as quais foram convidadas a apresentar proposta para o fornecimento de gasóleo, sendo que somente a Shell Portuguesa, Lda. respondeu ao convite. Assim, e considerando que nos termos da deliberação referida foi previamente autorizado o recurso ao " Ajuste Directo" e que as condições apresentadas pelo fornecedor satisfazem os objectivos pretendidos, a Câmara deliberou por unanimidade adjudicar à Shell Portuguesa, Lda. o fornecimento continuado de gasóleo durante o ano de 2003.

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MAÇÃO

PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXAS
O Sr. Presidente saíu da reunião por ser parte interessada no assunto a deliberar. Já sem a presença do Sr. Presidente foi presente requerimento da Santa Casa da Misericórdia de Mação, datado de 28 de Fevereiro de 2003 em que solicita isenção de pagamento de taxas devidas para a obra de execução do Centro de Acolhimento Temporário. Por unanimidade deliberado isentar a Santa Casa da Misericórdia de Mação das referidas taxas, conforme solicitado.

REQUERIMENTO

SUBSTITUIÇÃO DE TUBO DE ESGOTO REQUERENTE : GRACINDA HEITOR MEXIA
Já com a presença do Sr. Presidente, a Câmara Municipal, face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Gracinda Heitor Mexia, residente em Vale do Grou, freguesia de Envendos, registado na secretaria sob o nº 94 em 25 de Fevereiro de 2003 em que solicita autorização para substituição de tubo de esgoto que atravessa estrada municipal asfaltada, em Vale do Grou, freguesia de Envendos, deliberou por unanimidade autorizar a substituição requerida desde que: O requerente deverá assumir toda a despesa inerente à abertura da vala, assim como a reposição da mesma. A abertura da vala deverá ser precedida de um corte no pavimento por máquina de disco, a fim de o mesmo ficar rectilíneo. O requerente deverá ainda sinalizar convenientemente os trabalhos.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 11296 de 13 de Dezembro de 2002, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: "A parcela de terreno com o artigo matricial n.º 8, secção H da freguesia de Ortiga, Concelho de Mação tem o seguinte enquadramento no Plano Director Municipal: Planta de condicionantes: - não pertence à RAN nem à REN Planta de Ordenamento: - encontra-se em Zona Agro Silvo Pastoril. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 11295 de 13 de Dezembro de 2002, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: "A parcela de terreno com os artigos n.º 34, secção H, n.º 8, secção H e n.º 5, secção H, da freguesia de Ortiga, Concelho de Mação tem o seguinte enquadramento no Plano Director Municipal: Planta de condicionantes: - não pertence à RAN nem à REN Planta de Ordenamento: - encontra-se em Zona Agro Silvo Pastoril. Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.

ENQUADRAMENTO DE PRÉDIOS NO P.D.M.

REQUERENTE : SILVITÉCNICA - TÉCNICAS DE SILVICULTURA, LDA.
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de SILVITÉCNICA, Técnicas de Silvicultura, Lda, sito em Santarém, registado na Secretaria sob o nº 994 de 7 de Fevereiro de 2003, a Câmara deliberou por unanimidade certificar que é o seguinte o enquadramento dos prédios constantes da relação anexa ao requerimento relativamente ao P.D.M.: "De acordo com a Plano Director Municipal, as parcelas 1, 2 e 3 tem o seguinte enquadramento: Planta de condicionantes: - não pertence à RAN nem à REN Planta de Ordenamento: - encontra-se em Zona Agro Silvo Pastoril. De acordo com o regulamento do PDM, passamos a descrever o conteúdo de cada uma das áreas: Espaços Agro Silvo Pastoris Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na Planta de Ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere ao uso agrícola e florestal e turístico (turismo rural) do solo. 2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes: a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5 000 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas permitida a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. Artigo 60.º Sem prejuízo de aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a Região, será permitido, nos espaços agro-silvo-pastoris, o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes: a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2 500 m2; b) O índice de construção não poderá exceder 0.05, sendo apenas autorizada a construção de 1 fogo; c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial. Artigo 61.º 1 - Será permitida a implantação, nos espaços agro-silvo-pastoris, de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de habitação, nas seguintes condições: - Índice de construção máximo - 0.05; - Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado. 2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 metros a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.

REQUERIMENTO

REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO MARQUES CORGA
Presente requerimento de Francisco José Cordeiro Marques Corga, residente em Mação, registado na secretaria sob o nº 82 em 19 de Fevereiro de 2003, em que requer informação sobre distâncias entre pontos que enumera. Face à informação dos Serviços Técnicos, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente das distâncias requeridas conforme informação que se transcreve: " Consultada a planta cadastral à escala 1:2.000, sobre a qual foram verificadas as distâncias requeridas se informa: - a distância entre a Farmácia Catarino e a loja sita no lote 61 da Rua Comandante Manuel Marques é de 519 m em linha recta;"

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE OBRA

REQUERENTE : ÂNGELO SILVESTRE
Presente requerimento de Angelo Silvestre, residente em Pereiro, freguesia de Mação, registado na secretaria sob o nº 1449 em 20 de Fevereiro de 2003 em que requer a prorrogação do prazo estabelecido para a emissão do alvará de licença de obras, fundamentando o pedido na impossibilidade de estas se iniciarem antes do corte de um eucalipto proveniente de terreno vizinho. A Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. O pedido para a substituição da estrutura de suporte da cobertura, em madeira, por laje em betão, e as telhas de canudo por lusa, numa arrecadação anexa a uma casa de habitação, com entrada nº 43/02, em 23 de Janeiro de 2002, foi aprovado por deliberação em reunião de Câmara de 27 de Fevereiro de 2002, tendo sido comunicada ao requerente por ofício nº 1367 de 4 de Março de 2002, data a partir da qual o requerente dispõe de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. De acordo com o disposto neste artigo, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, deste prazo, não sendo claro por quanto tempo pode ser estendido, nem o requerente apresenta proposta nesse sentido. No entanto, em casos semelhantes do RJUE está estabelecido que o período correspondente a uma prorrogação não pode ser superior a metade do período inicialmente concedido, pelo que considero que, a prorrogação a autorizar o seja no máximo por mais seis meses. 2. Com a publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações para o Concelho de Mação, aprovado pela Assembleia Municipal de Mação, por deliberação de 27 de Setembro de 2002, em Diário da República II série, nº 264, apêndice nº 144, em 15 de Novembro de 2002, com entrada em vigor em 6 de Dezembro, a substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado e ou da telha de canudo por telha lusa, ou vice-versa, quando se conservem intactos ou sejam reconstituídos eventuais cornijas e beirados existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota de cumeeira do telhado, que não necessitem da adopção de soluções construtivas especiais dependentes de estudo de estabilidade, e não se localizem em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, estão dispensadas de licença ou autorização administrativa, por serem consideradas de escassa relevância urbanística, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º do RJUE. Neste caso a obra está sujeita apenas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34º a 36º daquele diploma, devendo esta ser instruída com os seguintes elementos mínimos: a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, nomeadamente certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, cópia da caderneta predial acompanhada por declaração da Junta de Freguesia; b) Extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do P.D.M.; c) Plantas de localização à escala do P.D.M. e da planta cadastral; d) Memória descritiva; e) (...); f) Elementos fotográficos do imóvel ou da situação existente; g) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado. Em conclusão, poderá ser concedida a prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará, mas esta obra já não está sujeita a licença ou autorização administrativa, pelo que o requerente poderá proceder à apresentação de comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal, com uma antecedência de 30 dias relativamente à data em que pretenda iniciar as obras, acompanhada pelos elementos atrás enumerados, podendo ser utilizados os que foram apresentados no âmbito do anterior processo que se mantenham válidos e actuais."

REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA

REQUERENTE : ISIDRO FARIA
Face à informação dos Serviços Técnicos, que fica apensa ao requerimento de Isidro Faria, residentes em Mação, registado na secretaria sob o n.º 93 em 25 de Fevereiro de 2003, em que requer o destaque de uma parcela de terreno a destacar do artigo 67, secção AU, da Freguesia de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade informar que: "1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela está incluído em espaço urbano da povoação de Degolados, delimitado na Planta de Ordenamento do P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no número 6 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e está isento de licença ou autorização desde que cumpra, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpra as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Foi apresentada uma caderneta predial urbana de uma construção existente no terreno, mas não se localiza na parcela a destacar, pelo que para o destaque ser viável deverá ser requerido o licenciamento de uma construção a erigir na parcela a destacar, pois só com a aprovação desse projecto se verificarão as condições legais exigíveis. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, o destaque pretendido é viável, mas deverá ser apresentado um pedido de licenciamento para uma construção a erigir na parcela que se pretende destacar, para que após a respectiva aprovação a Câmara possa certificar que se verificam as condições legais exigíveis.

REQUERIMENTO - DESTAQUE DE PARCELA

REQUERENTE : AMÉRICO MARQUES MORGADO
Face à informação dos Serviços Técnicos, que fica apensa ao requerimento de Américo Marques Morgado, residente em Castelo, freguesia de Mação, registado na secretaria sob o n.º 88 em 25 de Fevereiro de 2003, em que requer o destaque de uma parcela de terreno com a área de 961,35m2 a destacar do artigo 113, secção G, da Freguesia de Mação, a Câmara deliberou por unanimidade informar que: "1. O terreno do qual se pretende destacar uma parcela está incluído em espaço urbano da povoação de Castelo, delimitado na Planta de Ordenamento do P.D.M., para o qual o regulamento do P.D.M., no número 6 do artigo 44º, define um índice de construção máximo de 0,30 e o máximo de dois pisos acima do nível da rua. 2. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial é viável e está isento de licença ou autorização dado que cumpre, cumulativamente, as condições enumeradas no número 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho: a) As parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos; b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. E cumpre as condições de edificabilidade atrás referidas em ambas as parcelas resultantes do destaque, em respeito do estabelecido no número 8 do mesmo artigo, que determina que o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal (...) de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 3. Para a parcela que se pretende destacar existe uma edificação construída ao abrigo da licença de construção nº 26-A de 1988, que consiste numa habitação de um piso com a área de 175,2 m2 e cave destinada a arrumos com 92,0 m2. 4. Constituirá documento bastante, para efeitos de registo predial da parcela destacada, a certidão emitida pela câmara municipal, não sendo permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos mesmos termos por um prazo de 10 anos. Em conclusão, a Câmara Municipal poderá certificar que a parcela de terreno com a área de 961,35 m2, delimitada na planta apresentada, pode ser destacada do prédio misto com os artigos 113 da secção G (rústico), e 1737 e 2509 (urbanos) da freguesia de Mação.

REQUERIMENTO-REVALIDAÇÃO PROC. DE OBRAS

REQUERENTE : GUILHERME CARDOSO BRÍZIDA
Face à informação dos Serviços Técnicos que fica apensa ao requerimento de Guilherme Cardoso Brízida, residente em Penhascoso, registado na Secretaria sob o nº 102 em 17 de Fevereiro de 2003, em que solicita renovação de processo de obras nº 346/00, dado não ter requerido a emissão do respectivo alvará de licença de obras dentro do prazo estabelecido, a Câmara deliberou por unanimidade informar o requerente que: "1. Nos termos do artigo 72º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram. Não há pareceres de entidades exteriores ao município que necessitem ser confirmados. 2. O projecto está incluído no perímetro urbano de Penhascoso, delimitado em Planta Anexa ao P.D.M., e como se trata da reconstrução de um edifício existente, poderá enquadrar-se no número 8 do artigo 44º do regulamento do P.D.M., que garante os direitos de reconstrução em valor não inferior aos existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, valores que a proposta respeita, considerando a proximidade de casas com três pisos na vizinhança. 3. A obra consiste na reconstrução e ampliação de uma edificação, devendo ser sujeita a licença administrativa de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do novo regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. 4. Foi apresentada nova estimativa de custos para efeitos da aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, e da respectiva Portaria nº 1407/2002, de 29 de Outubro, que fixa as classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e os correspondentes valores. Em conclusão, o pedido reúne condições para que lhe seja renovada a licença de obras.

OBRAS PARTICULARES

Tendo em conta os pareceres dos Serviços Técnicos e das entidades intervenientes e encontrando-se os mesmos completos com projectos das especialidades, a Câmara deliberou por unanimidade licenciar as seguintes obras: - De Eurico Marques Bica, residente em Ribeira de Boas Eiras, Freguesia de Penhascoso, para reconstrução e ampliação de moradia unifamiliar em Ribeira de Boas Eiras, Freguesia de Penhascoso. - De Vitor Manuel de Matos Marques, residente em Zimbreirinhas, Freguesia de Envendos, para reconstrução e ampliação de habitação em Zimbreirinhas, Freguesia de Envendos. - De Carla Isabel Silva Loureiro, residente em Abrantes, para construção de moradia unifamiliar na Quinta de Santo António, Freguesia de Mação. - De Joaquim Marques Serra, residente em Seixal, para reconstrução e ampliação de moradia em Monte Penedo, Freguesia de Penhascoso. - De Arnaldo Martins Pedro, residente em Cimo do Vale, Freguesia de Amêndoa, para reconstrução de moradia em Cimo do Vale, Freguesia de Amêndoa. - De Maria Marques Iria e outras, residente em Serra, Freguesia de Penhascoso, para reconstrução e ampliação de moradia em Serra, Freguesia de Penhascoso.

VEREADOR ANTÓNIO TAVARES MARTINS

PROBLEMAS DE SEGURANÇA NO CONCELHO
O Sr. Vereador António Martins informou os presentes que se verificou mais um assalto a uma idosa, residente em Vinha Velha, freguesia de Cardigos, em pleno dia, o que considera muito preocupante. Considera que a Câmara deveria começar a pensar neste assunto, dada a gravidade do mesmo para que se encontrassem algumas formas de tentar solucionar este problema que dia a dia se torna maior e mais assustador para as populações idosas do nosso Concelho.

VEREADOR ANTÓNIO TAVARES MARTINS

OFERTA DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER
O Sr. Vereador António Martins referiu que a oferta do Sr. Presidente da Câmara às mulheres do concelho no Dia Internacional da Mulher foi um gesto simpático mas na sua opinião, o mesmo deveria ter sido assumido como um gesto do Sr. Presidente da Câmara enquanto tal. O Sr. Presidente informou que foi realmente um lapso dos serviços que elaboraram as ofertas que já tinha sido devidamente corrigido e as que faltavam oferecer já tinham essa referencia.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE MAÇÃO
O nome de Mação ficou dignificado e revelou-se muito bem empregue o subsídio atribuído, tendo atingido em absoluto todas as expectativas a que a Associação Desportiva de Mação se propôs: - Muitos centenas de pessoas puderam divertir-se semanal ou quinzenalmente, assistindo aos jogos da A.D.M.; - Contribuíram para elevar o sentimento de pertença e auto-estima; - Divulgaram com dignidade o nome de Mação pelo Distrito. Proponho que seja aprovada em minuta e enviada à A.D.M. a seguinte homenagem: "A Câmara Municipal de Mação, em reunião realizada em 10 de Março de 2003, reconhece o enorme esforço que todo o grupo de trabalho da Associação Desportiva de Mação, atletas, técnicos, dirigentes, colaboradores, bem como o envolvimento de todos aqueles que, de forma directa ou indirecta, contribuem para dignificar e engrandecer o nome do Concelho, vencendo de forma inequívoca a Série B da 2ª Divisão do Distrito de Santarém em Futebol Sénior." Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

INFORMAÇÃO
O Sr. Vereador José António Almeida entregou informação escrita, que fica arquivada junto aos documentos da presente reunião, sobre a utilização de alguns Serviços desta Câmara Municipal, conforme tinha sido solicitado em reunião anterior pelo Sr. Vereador António Martins.

VEREADOR JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA

CD ROM - MAÇÃO DIGITAL
Dado que vem sendo preparado à cerca de um ano um CD ROM do Concelho de Mação, o Sr. Vereador José António Almeida distribuiu um exemplar a cada um dos presentes na reunião, solicitando que o visionassem e explorassem com todo o cuidado, detectando eventuais faltas e propondo eventuais alterações para que o produto final tenha a maior qualidade possivel.

ENCERRAMENTO

E não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, da qual, para constar foi lavrada a presente acta que, depois de aprovada vai ser assinada na forma legal e que eu Maria Manuela Martins Filipe Soares, Assistente Administrativa Principal, subscrevo e assino:


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